UMA FALSA VERDADE

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Sem prejuízo das argumentações lançadas pelos colegas, neste Portal, as quais são imensamente importantes, posto que revelam suas indignações, paralelamente a estes argumentos, submeto à apreciação dos colegas, ataque sobre os termos da Portaria nº 1.104GM3/64, inclusive sobre sua história.

Tenho observado que os colegas, ao buscarem a prestação jurisdicional junto ao STJ e o STF, referem-se, estritamente, aos termos literais da Portaria nº 1.104GM3/64, alegando ato de exceção de natureza política, o que é a mais pura verdade. No entanto, não têm logrado êxito, posto que, os referidos tribunais, escorados em pseudos tecnicismos, quando lhes convêm, “in casu”, analisam os requerimentos exatamente nos termos da Portaria nº 1.104GM3/64 e da forma em que foram abordados nas petições iniciais ou nas razões do recurso.

De fato, do ponto de vista técnico, se analisarmos a Portaria nº 1.104GM3/64, ela regula tempo de serviço de caráter temporário dos cabos em até 8 anos e dos soldados em até 4 anos.

Neste sentido, os tribunais têm decidido que estes militares, ao término do cumprimento dos seus respectivos tempos de serviço, foram regularmente desligados, aplicando-se-lhes “a orientação fixada no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança – RMS 25581/DF (DJU de 16.12.2005), no sentido da inocorrência de direito à anistia política, uma vez que o militar fora licenciado por conclusão do tempo de serviço e não demitido por motivação político-ideológica”, segundo, por exemplo, o Ministro Sepúlveda Pertence, o que É UMA FALSA VERDADE.

É FALSA VERDADE porque a Portaria nº 1.104GM3/64 foi fabricada durante o regime militar de exceção no Brasil, período em que os princípios fundamentais do Estado, os direitos e as garantias fundamentais do povo, dentre outros, foram abandonados, constituindo-se, desta forma, em ATO NULO, posto que seus autores não tínham legitimidade para editá-la. Por estas e por outras razões a Portaria nº 1.104GM3/64 é NULA.

Tanto é verdade que a União Federal, através da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça já confessou, a teor da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003 – CA, que a Portaria nº 1.104, de 12.10.64, expedida pelo Sr. Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção de natureza exclusivamente política.

Desta forma, a União não tem mais chance de se retratar, frente a confissão antes mencionada, em razão do “PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS”, bem assim por expressa vedação legal de que trata a LEI nº 9.784/99, alterada pela LEI nº 11.417/06 (recente), que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal.

Assim, conforme determina o inciso XIII, do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/99, no processo administrativo, serão observados, ainda, os seguintes critérios: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”

Destarte, repita-se, como confessado pela União Federal, sendo a Portaria nº 1.104GM3/64 ato de exceção de natureza exclusivamente política, como de fato e de direito o é, não cabe a ninguém mais fazer interpretação divergente. A matéria está preclusa e, portanto, ganhou a segurança da coisa julgada, tornando-se inatacável, s.m.j.

Os detentores dos Poderes da República, leia-se “O ELO PERDIDO DE GARANHUNS” – como já se reportou um dos nossos colegas, neste fotolog, sabem disso.

Sabem que nós estamos com a razão. Sabem do nosso direito. No entanto, negam-nos o nosso direito que é líquido e certo, por puro revanchismo e vingança. Mas, esta injustiça, parente da mentira, tem pernas curtas e logo se cansará ante às nossas diárias e reiteradas indignações lançadas neste Portal, sendo, então, atropelada pela JUSTIÇA, que “é a inarredável vontade de dar a cada um aquilo que é seu” (Ulpiano).

Rumo à vitória.

Eduardo José da Silva.

EX/APM/ASANE
eduardo5526@yahoo.com.br