De: ojsf bol [mailto:ojsf@bol.com.br]
Enviada em: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020 14:01
Para: ojsilvafilho@gmail.com; gvlima@terra.com.br
Assunto: FAB 79 anos – Contracheque – Nova previdência dos Militares
Ministerio da Aeronáutica – Criado em 20/01/1941 (60 anos)
Comando da Aeronáutica – Criado em 31/08/2001 (19 anos)
Salve São Sebastião,
padroeiro da Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro – hojé aqui em RJ é feriado
O contracheque de JAN 2020 esteve disponível nos dias 16 e 17 e depois foi tirado do ar; possivelmente para correções. contracheque de DEZ 2019 e anteriores (desde 2009) continuam disponíveis no portal www.sdpp.aer.mil.br
O escritório TMLD pede aos seus clientes o envio de cópia dos 3 últimos contracheques para a defesa administrativa e ação judicial.
A nova previdência dos militares está contida na Lei nº 13.954/2019 disponiível no link, bastando clicar sobre a imagem para abrir o documento:
Destaques:
Tabela do Adicional de Habilitação com aumento de % em 01/07/2020;
Art. 8º que cria o adicional de compensação por disponibilidade militar;
(…)
Art. 20º que veda a concessão do adicional de compensação ao pensionista, ex-combatente ou anistiado;
(…)
Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.
Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de:
I – 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e
II – 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.
(…)
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2019
Lei 13.954 Adicional de compensação X Adicional de tempo de serviço etc…
(…)
Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
§ 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.
§ 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.
§ 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:
I – postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II – percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III – percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
§ 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.
(…)
Art. 20. É vedada a concessão do adicional de compensação por disponibilidade militar ao pensionista, ex-combatente ou anistiado cuja pensão, vantagem ou reparação tenha sido concedida:
I – pelo Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946;
II – pelo Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;
III – pela Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;
IV – pelo art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;
V – pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;
VI – pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;
VII – pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978;
VIII – pela Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985;
IX – pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;
X – pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e
XI – pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
(…)
Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.
Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de:
I – 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e
II – 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.
(…)
ANEXO II
TABELA DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR
ANEXO III
TABELA DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO
ANEXO VI
TABELA DE SOLDOS
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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