De: BJCorrea [mailto:bjcorrea@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 28 de outubro de 2019 00:54
Para: (…); ADNAM <adnam.1980@bol.com.br>; ASANE <asane2002@gmail.com>; (…)
Assunto: O direito dos Cabos da FAB – em resposta ao RE 817338

 

A matéria abaixo certamente vai causar uma reflexão e ajudar os patronos a defender a causa dos Cabos da FAB, com fundamento e concretude.

Houve coisas que os algozes disseram e ficaram sem o necessário contraponto; houve coisas que não foram abordadas ou refutadas.

 

O elo mais próximo de uma tropa de Soldado é o Cabo, por isto, é possível entender que o Cabo pode usar politicamente esta situação especial.

          Assim, na próxima eleição geral em 2.022, se pode pensar, por enquanto, que um CABO e um Pelotão de SOLDADOS, pode vir a mudar as incongruências e injustiças que prevalece e assolam o Brasil. Principalmente com o caso de fazer valer o Inciso VIII, do Art.5º, da CF/88, pois o estado é laico e todos os Órgãos colegiado devem obedecê-lo para que decisões importantes não sejam resolvidas de forma intempestiva e fatiada, e que não continue a existir ATO de EXCEÇÃO POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA que retire direitos de ex-militar. Assim como o Soldado em prontidão, não pode invocar os detalhes do inciso acima referido para se safar de ficar pronto. Na mesma linha, defender a idéia de mudar a Constituição Federal, para que todas as indicações a cargo de Órgãos colegiado ou não, seja feita pela sociedade civil organizada e ratificada pelo Congresso.  São detalhes para o futuro e por enquanto abstrata campanha.

1- No julgamento do RE 817.338/DF, no STF, e finalizado em 16/10/2019, os patronos, ao invés de defender com ênfase o FUNDAMENTO, se agarraram em detalhes infraconstitucionais, para assegurar os benefícios dos (pré-64) em detrimento dos (pós-64), pois encararam a Portaria nº 1.104/GM-3, de 12 de outubro de 1.964, como uma norma trabalhista fatiada por marco temporal técnico. Aí, não se deram bem!

O que estava em jogo era o FUNDAMENTO, se ele se enquadrava no Art. 8º, do ADCT, da CF/88. Esse FUNDAMENTO, que está na Lei maior é o que importava, senão teria sido resolvido no STJ. O FUNDAMENTO é a afirmação que a Port. 1104/GM-3/64, é um Ato de exceção com motivação exclusivamente política, por si só, em relação aos Cabos da Aeronáutica.

2- Quando eles do MPF, a AGU e o relator em nome da FAB, alegaram que há, hoje, Portarias normativas nos moldes da prescrição temporal da Port. 1.104/64, os que faziam a defesa oral, deviam gritar – O que importa é a Motivação Política, o tempo prescricional não desfigura a motivação política – deviam mostrar que é a partir da aparente semelhança entre uma e outra, é que está a diferença, ou seja; a CONCRETUDE e a SINGULARIDADE da Port. 1.104/GM-3/64 em relação aos Cabos da Aeronáutica. Os patronos deviam aproveitar as alegações do pessoal do outro lado e mostrar que é inverdade tal afirmação, pois, a Port. 1.104/GM-3/64 foi o inverso da Portaria atual que regula a permanência na ativa das praças da FAB.

A Portaria atual empregada na FAB, foi engendrada inicialmente pelo ex-Dep. Nelsom Jobim e o piloto de "zero". Ela não tem nada de igualdade ou semelhança com a Port. 1.104/64. Não foram bastante "JURISTAS" para editar uma outra Portaria igual a que nos impuseram naquela época.

O objetivo da edição dessa Portaria alegada por eles era e é somente para criar confusão para os jovens juízes, quando do julgamento de ações ordinárias relacionadas ao nosso direito, pois esses juízes não conheceram o que foi o Regime Ditatorial Político Militar com orientação direitista que nos submeteu nos idos de 1.66.

O ex-Dep. e o piloto de "zero" não foram bastante "JURISTAS" por que a Portaria que eles engendraram está totalmente consoante com a CF/88. Precisamente com o inciso VIII, do Art. 5º, da CF/88: i) existe em conjunto com outras normas a indenização trabalhista; ii) dignidade no trato com as praças; iii) nenhum impedimento no trato político eleitoral e por consequência nenhum impedimento ao Bom Comportamento Civil dos Cabos.

O ex-Dep. Nelsom Jobim, então assecla do ex-presidente Lula, e "seus seguidores" poderão dizer na mesma ótica, que a Constituição Federal do Brasil de 1.969 é igual à Constituição Federal de 1.988, não há nenhuma diferença, afinal, são Constituições!!??

Os bastante "JURISTAS", ficaram na posição "CORRETA" perante a CF/88, quando editaram a Portaria atual que regulamenta a vida das praças da Força Aérea Brasileira. Portanto os julgadores deviam ter observado este detalhe, que mostra a desigualdade entre a Portaria nº 1.104/GM -3/64 e a alegada Portaria atual sobre o mesmo tema.

3 – A defesa dos ex-Cabos devia mostrar o que importava. O que importava é a constitucionalidade do direito à anistia, conforme o Art. 8º do ADCT, da CF /88 regulamentado pela Lei 10.559/02. Então tinham que mostrar que a Port. 1.104/64 foi editada por motivação exclusivamente política, e por si só, por um Regime Ditatorial Político Militar com orientação direitista. Era isso que tinha que ser mostrado.

O critério temporal que limita/va em 08 (oito) anos a permanência na ativa da FAB, colocado nas duas, não desnatura a motivação exclusivamente política da Port. 1.104/64. Tal critério é superado, bastava e basta o comando ter interesse no CABO, por exemplo; se ele adquiri(sse) depois de treinamento, até particular, característica de "sniper", outras legislações o faz (ia) permanecer na ativa.

Por outro lado na época nossa, se um Cabo com 05, 06,07… anos de SVÇ fosse visitar o resto da ACAFAB, Casa dos Cabos de São Paulo, ou fosse visto à paisana ouvindo um comício do Dr. Ulisses ou do Miguel Arraes, ou foi visto tomando uma "birita" com o então metalúrgico Lula, aí, "tava" ferrado, não passava, "tá" lá na Port. 1.371/82, e no Art. 11 do Dec. Lei 1.029/69 e na Lei 5.774/71 de forma tácita no Art.12.

O pessoal que a FAB hoje manda, sabem que ela é " totalmente democrática", hoje, e que por isso obedecem respeitosamente a Constituição Federal de 1.988 – constituição cidadã- daí, é inimaginável que ela com os "colaboradores" tipo ex-Dep. Nelso(m) Jobi(m) editassem uma Portaria igualzinha a Portaria nº 1.104/GM-3/64 – Não entendo que o STF tenha alegado  essa condição de igualdade das portarias. Por que será? Seria interessante a FAB com base no princípio da publicidade tornar público a Portaria de hoje, o que não fez com a Portaria nº 1.104/GM-3/64.

Será que a Portaria atual da FAB ofende o Art. 2º e 4º (no viés escravagista) da D.U.D.H, e que a Port. 1.104/64, ofende na maior "cara de pau"? O que será que o STF entende por ato de exceção na plena abrangência do termo?

4 – O relator a AGU e o MPF repisaram na inverdade de que a Port. 1.104/64 era um ato genérico e abstrato. Os advogados "caríssimos" não mostraram o contraditório, ou seja; que a referida portaria, por si só, é um ato de exceção com natureza exclusivamente política em relação aos ex-Cabos da FAB. Isto por que, as ordens da Port. 1.104/64 é dita que se destinam aos Sargentos, Cabos, Soldados e Taifeiros – todas as praças – Mas, isto é mentira! Os Soldados foram alcançados de modo igual, tanto na Port. 570/54 como na Port. 1.104/64, os Sargentos em nada foram restringidos e nem os Taifeiros (ante-64 e os pós-64), em termos de permanência na ativa da Aeronáutica. Já os Cabos foram impedidos de permanecer na ativa além dos 08 (oito) anos! O problema é que esse impedimento se deu por motivação exclusivamente política, e por sí só, com isso então o enquadramento no Art. 8º, do ADCT, da CF/88.

Os patronos deviam reagir no mínimo oralmente, perante a alegação da existência, atualmente, de Portaria de igual teor da Portaria nº 1.104/GM-3/64, é o que se esperava, e não um agarramento no Art. 54, e que só quem entrou antes foi atingido, qual é a data de edição do Bol. Res. 21, e suas ordens imperativas para o futuro, …………………!!

O que estava em jogo era o FUNDAMENTO constitucional das anistias. Essa igualdade de portarias enfaticamente colocada, devia justamente servir de base para mostrar as desigualdades entre elas, como já explicado anteriormente. No caso, a de hoje, que rege a praça Cabo da FAB, permite que o CABO tenha o mais alto grau de politização no SEU COMPORTAMENTO CIVIL, podendo até exercer a presidência de partido de esquerda. Na contramão a Port. 1.104/GM-3/64, que englobava todas as praças da FAB, só não permitia aos CABOS, O BOM COMPORTAMENTO CIVIL, essencial ao cidadão Civil e Militar. O Soldado não completava 05 (cinco) anos na 570/54 e nem na 1.104/64. Já aos SARGENTOS, após 05 (cinco) anos era permitido o COMPORTAMENTO CIVIL de modo pleno. Assim, se mostra a SINGULARIDADE e a CONCRETUDE da motivação exclusivamente política da Port. 1.104/64 contra o PESSOAL CABOS da Força Aérea Brasileira, "pós-64 e pré-64".

De modo indireto, isto está colocado no Cap. VI, item (2) e letra (F) da Portaria 1.371/GM-3/82.

De forma direta contundente, mas, tácita, isto está colocado no nº 3, item 3.1, letra (c) da Portaria nº 1.104/GM-3/64

Alí, no nº 3. item 3.1, letra (c) da referida Portaria, está colocado, – BOM COMPORTAMENTO CIVIL E MILITAR – o Bom Comportamento Militar em geral todos tinham. Agora, o BOM COMPORTAMENTO CIVIL para nos Cabos, isto, foi proibido com a publicação do Boletim Reservado nº 21, de 11 de maio de 1965. Esse mesmo "BOM COMPORTAMENTO CIVIL" foi usado para EXCLUIR os Cabos que se reuniam civilmente, para tratar de assuntos civil, ou seja: "tratar de política eleitoral na ACAFAB", ou na Casa dos Cabos de São Paulo.

A partir da edição do Bol. Res. nº 21, de 11/05/65 todos os Cabos (pré e pós- 64), foram PROIBIDOS de ter BOM COMPORTAMENTO CIVIL – um atentado à cidadania – "Não se podia mais ter Clubes e Associações recreativas, pois nelas fatalmente se iria tratar de Comportamento Político – inerente ao homem – E todo Bom Comportamento Civil significa no caso, participar de alguma forma da Vida Política do País".  Isso era proibido só para os Cabos. O porquê todo mundo sabe!

Todos sabem que os Sargentos tinham todo tipo de "Bom Comportamento Civil". Tinham Clubes e Associações e eram ALISTAVEIS e ELEGIVEIS, depois de 05 (cinco) anos, e sem perda nenhuma para a carreira militar. TUDO REGIDO PELA MESMA PORTARIA nº 1.104/64. A prova está no Art. 116, do Del. 1.029/69 e Art. 56 da Lei nº 5.774/71.

Então por que o MPF, AGU, FAB, COMISSÃO e MAGISTRADOS entendem que a Portaria nº 1.104/GM-3/64 é genérica, abstrata e impessoal? A SINGULARIDADE e sua CONCRETUDE ESTÁ AÍ COLOCADA, e a motivação exclusivamente política foi usada para ATINGIR o PESSOAL CABO.

5 – O limite de 08 (oito) anos colocado de forma severa na Port. 1.104/64, tem a ver com estudos, onde a média de idade dos Cabos punidos diretamente, com o acontecido na ACAFAB é por volta de 25/26 anos, com exceção, idade em que "o fogo político" começa a acender no jovem, que passa a querer participar do Comportamento Político Social da Sua Comunidade, e por outros motivos como é hoje.

A letra (c), do item 3.1, do nº 3, da Port. 1.104/64 é a motivação exclusivamente política, POR SÍ SÓ, implementada contra os CABOS da Força Aérea Brasileira, de forma abrupta e persistente. Tal afirmação encontra VÍNCULO com o que consta no início da Folha 188 (cento e oitenta e oito) do Boletim Reservado nº 21, de 11 de maio de 1.965. Foi este detalhe que usaram para excluir os então Cabos, e por prevenção os posteriores. Fica claro a proibição imposta aos Cabos. Não podiam mais exercer Comportamento Civil – coisa natural do cidadão -. Toda atividade de lazer e recreação envolve atividades política eleitoral que é inerente ao cidadão militar e civil e isso os Cabos não podiam ter mais. Não se pode confundir Atividades político eleitoral com DIREITOS POLÍTICO, pois um CIVIL com os Direitos Político Cassado sempre pode exercer atividade política eleitoral em seus redutos. Aos Cabos isso não era permitido, e para evitar revoltas os mesmos eram excluídos depois de um período malandramente escolhido, para que fosse formado um sistema de rotatividade eficiente.

6 – Se pode provar isso com o que aconteceu com a minha turma de recruta e CFC, que houve crime praticado pela FAB, e que mais abaixo eu explicito. O Coronel que não conheceu a história de 1965/1966/1967, na Comissão de Anistia fala o que foi mandado falar igual a um "periquito", se ele soubesse que naquela época um Tenente de T-6 quebrava o pé de soldado com mosquetão, e ficava por isso mesmo, ele não seria bastante coronel para fazer isso hoje e não responder na Lei. Ele devia é proceder para defender a soberania do país no âmbito nordestino, mirar o canhão para o externo, a não ser que a idéia e repetir a história

7 – O pessoal que "defende a aplicação correta da Lei, ou seja o MPF, devia fazer procedimentos para revogar o Decreto 57.654/66, pois eles tem que trabalhar para o Estado, a AGU é que trabalha para Governo. Por isso ambos os Órgãos devem saber que a FAB "era" uma força de Ataque e por isso o pessoal que mantinha sua operacionalidade tinha que ser técnico. Portanto, o número de pessoal técnico tinha que ser maior do que o pessoal que inicialmente é infante. A força de ocupação, ao contrário, basicamente é de infantaria, logo a prevalência de não graduados.

Também devia saber que um avião é mais caro do que cavalo "normal", logo o método de higiene política tinha que ser zeloso, aí, a abrangência da ação de limpeza persistente. Na outra força a coisa era feita de forma investigativa para achar o núcleo, e aí, aplicar o "remédio" focadamente, havia tempo para isso, já que o prejuízo material quase não existia.

A AGU e o MPF principalmente, deviam defender a Lei, a aplicação correta da Lei, mas o que se vê, é esses Órgãos atuando para defender governo, O MPF e AGU anterior defendiam "direitos" dos governo anterior, onde greve trabalhista eles defendiam como de motivação política, e o ex-Cabo foi execrado, agora eles trabalham para desmoralizar o direito dos ex-Cabos, e que tal "trabalho" não seja visto como ligado com o núcleo do governo.

O MPF e a AGU, colocam em ações ordinárias, só a metade do Ofício 04, de 04/09/64, só a parte que induz o juíz a entender que a motivação da Port. 1.104/64 era renovar a corporação, não coloca o Bol. Res. 21, e muitos advogados por desconhecimento não faz nenhuma contraposição. Então o ex-Cabo perde na 1ª e 2ª. Acabando.

A AGU e o MPF repisaram e muito no sentido de mostrar que o OF. 04, de 04 de setembro de 1.964, que deu origem para a publicação da Port. 1.104/64, tinha por objetivo fazer alguma ação para diminuir o efetivo de Cabos da FAB, e que este procedimento era administrativo e não político.

Uma mentira deslavada! Se a pátria viesse a precisar dessas pessoas, elas iam usar outra cidadania, coisa comum nos dias de hoje. Se tiverem que cometer um crime contra índios que defendem sua cultura original em toda sua abrangência, o cometeriam sem a menor consciência. Daí, alegar que o OF. 04, era para fazer procedimentos "administrativos" a fim de diminuir o efetivo de Cabos, o fazem sem um "pingo" de vergonha.

Primeiro, como está no Of. 04, não era possível mandar todos os Cabos para a RUA de forma abrupta, pois a Força Aérea Brasileira deixaria de existir, como tal. No próprio Bol. Res. 21, eles só mandam embora no primeiro momento os CABEÇAS os outros eles só iriam mandar depois que houvesse reposição.

Portanto, foi colocado na Port. 1.104/64, de forma astuciosa, comando para OBRIGAR o CABO com mais de 08 (oito) anos, e que era de interesse da FAB a permanecer na ATIVA, caso o CABO quizesse ir embora não podia. Já o que não interessava, foram excluídos mesmo com 09 (nove) anos.

Ora! Por que obrigar a permanecer na ativa, se a AGU e o MPF alega que o objetivo do OF. 04, era enxugar administrativamente o quadro de CABOS. VEJAM! Só seriam licenciados se não interessasse à FAB – Item 6.4 , da Port. 1.104/64 – Por que a AGU mente?

Mais uma vez fica mostrado o ardil para esconder a motivação exclusivamente política, por sí só, da Port. 1.104/64. Isto por que todo psicólogo sabe que o potencial subversivo está mais latente no jovem do que no adulto. Assim o Cabo que estava ingresso na vida adulta vai ser o instrutor do futuro Cabo e que por viver em ambiente "contaminado" politicamente vai ser atingido de modo persistente pela motivação exclusivamente política da referida portaria.

8 – A afirmação de que a AGU e MPF mentem quando alegam que a Port. 1.104/64 é uma Norma administrativa para diminuir o Quadro de Cabos, está no CASO dos Colegas de turma de RECRUTA e CFC. Em março de 1.967, ainda no meio do "Tempo Inicial" a Força Aérea Brasileira agiu criminosamente ao SEDUZIR os recrutas mais promissores para que fossem matriculados no Curso de Formação de Cabos de 1.967, ainda como SOLDADOS DE SEGUNDA CLASSE, e no MEIO desse tempo previsto na Constituição de 1.946 – NÃO NOS DEIXOU A OPÇÃO DE "DAR BAIXA" – como mandava e manda a Lei para o SVÇ Militar Obrigatório.

Ai, por ORDEM da Portaria 1.104/GM-3/64, que prevaleceu sobre a LEI MAIOR, DE MODO OBRIGATÓRIO tivemos que pagar por 02 (dois) anos um curso, que explicitamente em 1.969, o Dec. Lei nº 1.029, informa no Art. 102 que não era preciso pagar. Por causa dessa situação que aconteceu quando ainda tínhamos insegurança juvenil, tivemos o início da juventude desestruturada. Ai, a coisa andou como se estivesse interno em uma fazenda no interior de Mato Grosso, e sempre devendo, então, já esgotado o próprio fazendeiro manda embora.

Então se pergunta para a Advocacia Geral da União para a Procuradoria Geral da República e para os Magistrados: "se o objetivo da FAB era através da Port. nº 1.104/GMS/64, ADMINISTRATIVAMENTE, diminuir o grande nº de Cabos na ativa da Aeronáutica, por que  SEDUZIR jovens, que provavelmente pelo grande nº de prontidões, tipo 24 X 24, iriam optar em sua maioria pela "BAIXA", ainda mais quando se viu quase todos os instrutores à paisana dentro da OM, procurando o "caminho da roça" de forma inesperada"?  Fomos obrigados a ficar sem outra opção, para preencher os claros deixado pelos colegas que estavam ali se despedindo.

Se o OBJETIVO era diminuir o efetivo de CBs, por que implementar uma AÇÃO TOTALMENTE ILEGAL contra jovens ainda inconsequentes?

Acho que os operadores do Direito pago pelo Estado estão embarcando junto com o pessoal sem pijama em mais uma aventura com motivação exclusivamente política.

O pres. do STF, no Recurso Extraordinário 606.745, fêz um pronunciamento neste processo totalmente em consonância com o Enunciado Administrativo: "A Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção com  natureza exclusivamente política" com origem na proposta administrativa nº 2002.07.0003, de 16 de julho de 2002.

POR QUE SERÁ QUE MUDOU ?????

9 – Todos devem saber que a enfatização dos direitos para os militares atingidos por motivação exclusivamente política, previsto no Art. 8º da CF/88, só consta ali, por que os Constituintes com saber, perceberam que a entrega do poder para a Sociedade Civil, só foi possível porque cresceu o número de militares que sabiam que a "revolução" já tinha cumprido o seu papel. Ver a rebelião do Cap. Sérgio "Macaco" do Parasar.

Todos sabem que o conhecimento jurídico de quem ocupa o STF está nivelado. Daí, a decisão apertada contra os Cabos foi de forma vacilante, com "exceção" do presidente que inclusive votou em primeiro lugar.

Fiquei pensando sobre a impressão que já tinha havido um acordo antes do julgamento, para que não fosse necessário devolver os benefícios recebidos conforme prevê o Art. 17 da Lei 10.559/02. Se houve acordo é porque houve má-fé, se não foi do beneficiário, foi de quem concedeu, aqueles JURISTAS DE ALTO NÍVEL, que interpretaram a Lei 10.559/02 e a CF/88 no seu Art. 8º, do ADCT com malícia.

Também se pode pensar no momento que se está vivendo, onde uma norma interpretada antes de um jeito passa a ser interpretada de outro por motivos políticos, ou não.

Também se pode pensar no momento financeiro, e aí, vem a jogada do ex-Pres. Sarney, quando vetou o Art. 4º da Lei nº 7.963/89, e então vem o mesmo caso do Processo do Nemis da Rocha, quando a AGU a FAB a PGR alegaram de forma estrondosa e veemente o mesmo motivo que o ex-Pres. Sarney usou para vetar o Art. 4º referido acima.

Então, só quem vai ficar no prejuízo por ter servido este país é o pessoal que está na escala de 1965 até 1974/77. Que país é esse? Será!

10 – A defesa do RE 817338/DF, achava que ia dar "GATO" com 54 para preservar os (pré), mas deu "ÁGUIA"!

Deram a "Ampla Defesa" e do jeito que ela foi concedida parecia uma "esmola" coisa que não é, a "Ampla Defesa" é um direito OBJETIVO já previsto na Lei. Agora! Como exercê-la? A FAB incorreu abusadamente (pois podiam) no Art. 299 do CPB, com isso a maioria das informações que deviam constar de documento público não constam. A maioria dos documentos associados foram queimados e pior, os "caras de 30 (trinta anos) da Comissão de agora de desanistia, não sabem ou não querem saber, que 95% das pessoas atingidas por ato de exceção o foram com a perda das atividade remuneradas, e isso em geral não consta da lista da sucessora do SNI. No SNI eram registrados ações armadas quando eram, e em geral médicos que trabalhavam para eles também  incorriam no Art. 299. E a Ampla Defesa como fica, ou não fica?

Do modo exposto, o MPF, a AGU, a FAB e os Outros, tem que entender que o pessoal que deu o Golpe em 1.964, por pressão americana, passou a entender que era necessário instalar um Regime Político Militar Ditatorial com ORIENTAÇÃO DIREITISTA. DAÍ, os de ESQUERDA: a) Diretos; b) indiretos; c) tangenciais; d) ou ABSTRATOS; tinham que ser DELETADOS. Foi isso que aconteceu!

"O moral da história é que mesmo com a Ampla Defesa que pode demorar, depois do  "JULGAMENTO" deste RE 817 338/DF, se deseja que a maioria dos que ingressaram na Força Aérea Brasileira como recrutas na instrução militar, e ficaram sob a égide da Portaria nº 1.104/GM-3, de 12 de outubro de 1.964, com o Cargo de Cabo venham algum dia ter orgulho disso".

Saudações Fabianas.
  
   Josué F. G. Netto
   Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64

 

Boa sorte a todos


B J Corrêa – Jornalista e Historiador
MTB 7057/52
bjcorrea@gmail.com

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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