Na conclusão do julgamento de recurso extraordinário (RE 817.338/DF), o Plenário fixou a tese de repercussão geral de que a administração pública pode rever os atos de concessão de anistia, assegurando aos anistiados o direito de defesa.
Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de revogação das anistias concedidas a cabos da aeronáutica atingidos por portaria do ministro da Aeronáutica que, em 1964, estabeleceu prazo máximo de permanência em serviço para cabos não concursados. De acordo com a decisão, porém, é garantido ao anistiado a defesa administrativa e a não devolução das verbas recebidas de boa-fé.
A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 817338, com repercussão geral reconhecida, concluído nesta quarta-feira (16) com o voto de desempate do ministro Luiz Fux, que acompanhou o entendimento do relator do RE, ministro Dias Toffoli. De acordo com Fux, o decurso do prazo decadencial de cinco anos não é obstáculo para que a administração pública reveja atos que preservem situações inconstitucionais.
Com esse voto, prevaleceu o entendimento de que, mesmo após decorrido o prazo legal de cinco anos (decadência), é possível que a administração pública faça a revisão de atos administrativos caso seja constatada flagrante inconstitucionalidade. Segundo a maioria, a portaria do Ministério da Aeronáutica, por si só, não constitui ato de exceção, e é necessária a comprovação caso a caso da existência de motivação político-ideológica para a exclusão das Forças Armadas, único fator que possibilita a concessão de anistia. Os ministros entenderam, ainda, que notas técnicas emitidas pela AGU em 2003 e 2006 teriam interrompido o prazo decadencial. Seguiram essa corrente também os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Para a corrente minoritária, a revisão não seria possível em razão da incidência do prazo decadencial. Segundo a divergência, pareceres administrativos internos e genéricos, como as notas técnicas da AGU, têm caráter opinativo e não interrompem o prazo decadencial para anulação de ato administrativo, especialmente se não forem editados por autoridade competente para a revisão ou revogação do ato e sem a possibilidade de defesa da parte interessada. Essa corrente foi integrada pelos ministros Edson Fachin, que abriu a divergência, Celso de Mello, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Revisão de anistia
A Portaria 1104/1964 do Ministério da Aeronáutica mudou a regra em vigor antes do início do regime militar para determinar a dispensa dos cabos contratados (não concursados) por mais de oito anos. Em novembro de 2002, a Comissão de Anistia entendeu que a medida configurava ato de exceção de natureza exclusivamente política, o que autorizava o reconhecimento da condição de anistiado dos atingidos com base no dispositivo constitucional que concedeu anistia a perseguidos políticos. Em fevereiro de 2011, o ministro da Justiça e o advogado-geral da União instituíram um grupo de trabalho para revisar as anistias concedidas com fundamento unicamente na Portaria 1.104/1964, o que resultou na anulação de diversos atos.
No caso dos autos, um cabo que obteve anistia em 2003 teve o ato revisto e anulado em 2011, com o fundamento de que não teria sido comprovada a motivação política e que a portaria de 1964 se limitara a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares por ela atingidos.
Em julgamento de mandado de segurança contra a revogação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, ultrapassado o prazo de cinco anos, fica consumada a decadência administrativa.
No recurso ao STF, a União alegava ofensa ao artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois a dispensa, que atingiu a outros 2,5 mil cabos, não teria motivação exclusivamente política, como exigido textualmente nesse dispositivo para justificar a anistia.
Repercussão geral
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: No exercício de seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas.
PR/CR//CF
Leia mais:
10/10/2019 – Suspenso julgamento sobre revisão de anistia a cabos da Aeronáutica
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Processo relacionado: RE 817338
Fonte: Notícias do STF
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
4 Comentários do post " STF julga constitucional revisão de anistia concedida a cabos da Aeronáutica "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackQuerido colega Wanderlei.
Boa noite.
Nossos Patronos, Advogados nos defenderão?
Aguardo vossa preciosa resposta.
FRT 73
Sempre, eternamente Amem.
Reynaldo Pereira 2S.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: reynaldob25@gmail.com
Fraquinho e titubeante o voto do vice-presidente do STF – ministro Luiz Fux, acompanhando o voto do presidente e relator do RE 817338. Ficou com cara de voto de cabresto; quando titubeava o presidente o colocava nos trilhos.
Vale lembrar que ele não inovou ao falar de revisão e não cobrança dos valores pagos. O presidente e relator já falara disso lá no seu voto no dia 09/10.
Seria bom trazer aqui o áudio do voto; aliás o áudio de cada um dos votos.
E vamos em frente…
Abcs/SF (80)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
UMA DECISÃO MUDA TUDO?
Data vênia, acho que não muda nada, mas sim é uma ação entre amigos dirigida pelo presidente da Corte para dar contornos de legalidade às anulações, considerando a faixa etária e saúde da população de anistiados candidatos às revisões.
Acho que nenhum Cabo da FAB foi anistiado administrativamente desde 2016. Centenas dos deferidos na CA não tiveram a portaria homologando, mas sim indeferindo o pedido.
A partir da revogação da Súmula Administrativa nº 2002-07-003-CA em 20/02/2018 pela CA do MJ, a nova CA no MDH vem adotando uma serie de modificações no sentido de dificultar o acesso à anistia, sobretudo aos cabos da FAB.
No DOU de 04/10/2019 vem a Portaria Conjunta nº 1 criando a Força Tarefa (FT ex GTI) para passar CEROL FINO nas anistias e/ou requerimentos.
No DOU de 07/10/2019 vem o Enunciado nº 1, segundo o qual ASPAS A aplicação da Portaria nº 1.104/GM3/1964, para fins de licenciamento de militares da Aeronáutica, não é fundamento suficiente para o reconhecimento da anistia política FECHASPAS.
Enfim, o que poderá ser alegado para requerer ou manter a anistia
Parece que a artimanha foi bem posta.
Boa sorte a todos
E vamos em frente…
Abcs/SF (80)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Caros colegas boa tarde.
Será que estou ficando velho demais?
O que fizeram da Portaria 570/GM3/23/11/1954??
Nós os Cabos da FAB, estávamos sob a Égide, e vigorando a Portaria acima, como O Ministro da Aeronáutica Brig. Eduardo Gomes, a revelia e ao bel prazer, passou por cima da Portaria 570 e chutou a Portaria 1.104??.
Tínhamos o direito de Enganjar e Reencanjar, até atingir os 10 anos de efetivo serviço militar, e depois continuar até passar para a reserva remunerada!!
Por favor alguns dos colegas poderia clariar a minha mente??
FRT 73.
Um grande abraço a todo, e não percam a fé em Jesus Cristo.
Esta decisão do STF, vai cair por terra, em Nome de Jesus.
Att. Segundo Sargento Reynaldo Pereira.
Reynaldo Pereira 2S.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: reynaldob25@gmail.com
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