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Enviada em: segunda-feira, 14 de outubro de 2019 23:29
Para: 'ADNAM' <adnam.1980@bol.com.br>; 'Associação dos Anistiandos do Nordeste – ASANE' <asane2002@gmail.com>; (…)
Assunto: Sintese do memorial ao Ministro Luiz Fux
Segue abaixo, a Síntese do inteiro teor do MEMORIAL encaminhado ao Ministro Luiz Fux
NILSON VITAL NAVES & ARNALDO ESTEVES LIMA
OAB/DF 32.979 OAB/MG 20.569
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RE 817.338/DF
Exmo. Senhor Ministro LUIZ FUX
O Recorrido, Sr. NEMIS ROCHA, septuagenário que litiga sob o pálio da justiça gratuita, vem, respeitosamente, por seus advogados, apresentar a V. Exª, que proferirá o voto-desempate, portanto, definitivo, no RE em apreço, o anexo Memorial, valendo-se desta oportunidade para sucintas considerações adicionais, confiante, não só no notório descortino jurídico, tanto quanto no sensível espírito de justiça, demonstrado ao longo da vitoriosa carreira de V. Exª na Magistratura Nacional.
I – É interessante pontuar que, não obstante a reverência aos votos do em. Relator e Ministros, que acompanharam S. Exª, no caso, inexiste infringência constitucional, muito menos direta, o que se conclui sopesando a norma contida no Art. 8º e §, do ADCT, sendo inespecífica a comparação com a investidura de “Cartorários”, sem concurso público (MS 28.279 – Ministra ELLEN, Relatora), ante a clareza do Art. 236, § 3º, da CF, ao exigi-lo. Logo, no caso, simplesmente inexiste…”situação flagrantemente inconstitucional”, como consignado no item 5, da ementa do aludido MS. Consequência natural é que, sequer mereceriam conhecimentos, conforme asseverou o em. Ministro MARCO AURÉLIO, em seu voto, os REs da UF e do MPF, no caso, por absoluta ausência, no acórdão recorrido, de prequestionamento da matéria constitucional, certo que, conforme, dentre outros, precedente relatado por V. Exª: “a repercussão geral não dispensa os demais requisitos de admissibilidade dos recursos…” – RE 627.527.
II – Por outro lado, como acentuou o em. Ministro CELSO MELLO, ao votar, as várias referências que justificaram a edição da Súmula Administrativa, em 16/07/2002, pela Comissão de Anistia, dentre elas o Ofício Reservado nº 4, de 04/09/1964, e o Boletim Reservado nº 21, de 11/05/65, revelam a característica de “…ato de exceção, de natureza exclusivamente política”, da Portaria nº 1.104, de 12/10/1964, do Sr. Ministro de Estado da Aeronáutica, ad instar, aliás, do que se contém no § 3º, do Art. 8º, do ADCT.
III – A matéria em apreço, em. Ministro LUIZ FUX, é sobejamente conhecida e dominada por V. Exª, que desde a época em que compôs o eg. STJ, a enfrentou, por exemplo, ao relatar o MS 15.330/DF; continuando a fazê-lo, perante o col. STF, exemplificativamente, ao votar nos MS 28.953/DF, 31.841/DF; decisão no RE 615.253/AM, etc., hipóteses, todas, envolvendo a aplicação da regra decadencial inscrita no art. 54, da Lei 9.784/99. IV – Na verdade, como acentuou o em. Ministro FACHIN, com absoluta acuidade, à página 11 do seu denso voto, no caso: “O motivo para anulação do ato de concessão da anistia política foi a mudança na interpretação do Ministério da Justiça acerca da natureza da Portaria nº 1.104/64, e não eventual conduta maliciosa imputável ao Impetrante.” Assim, vem a lume, também, tudo em prol da garantia da segurança jurídica, as regras inscritas nos Arts. 24, da LINDB, e 2º, Parágrafo Único, XIII, da Lei 9.784/99, que vedam efeitos retroativos resultantes de mudanças interpretativas, como ocorreu, segundo ponderado fundamento acima transcrito.
V – Eminente Ministro LUIZ FUX, o Memorial em anexo buscou analisar de forma um pouco mais minudente a matéria. Os argumentos de natureza fática, comparando números de anistiados nas três Forças Armadas, aventados no voto do em. Relator e dos Ministros que o acompanharam, são absolutamente impróprios, com a devida venia, como discrímen para o julgamento, sobretudo de um RE, que trabalha, consabidamente, com matéria de conteúdo constitucional direto.
VI – Pondere-se, ademais, que a Tese proposta pelo em. Ministro FACHIN em seu voto, atende, perfeitamente, à solução da matéria, preservando as anistias concedidas de boa fé, como a do Recorrido, cujos atos já estão mais do que acobertados pela decadência do Art. 54 e, permite, por outro lado, que em relação àquelas em que não ocorreram a decadência ou naqueles casos em que sequer os requerimentos de anistias foram analisados, ainda, na seara administrativa, que tal possa ser feito, tendo por norte o proposto, lucidamente, pela referida Tese, do seguinte teor:
“Inexistindo demonstração de má-fé do anistiado ou medida administrativa impugnadora do ato de concessão de anistia por parte do Ministro da Justiça antes da Portaria Interministerial nº 134/2011, e ausente hipótese de flagrante inconstitucionalidade a impedir a convalidação da nulidade do ato, incide o prazo decadencial disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 às hipóteses de anulação das portarias concessivas da condição de anistiado político com base na Portaria 1.104/1964”.
Finalizando, e reportando-se ao Memorial anexo, o septuagenário e pobre, na acepção jurídica da expressão, está seguro de que V. Exª negará provimento aos REs, por ser a solução que mais se afina, em termos jurídicos e de justiça, com a hipótese.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2019.
Nilson Vital Naves Arnaldo Esteves Lima
OAB/DF 32.979 OAB/MG 20.569
Edmundo Starling Loureiro Franca
OAB/DF 20.252
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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