Iniciado julgamento sobre revisão de anistia a cabos da Aeronáutica

O tema é objeto de recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto por um cabo que teve sua anistia revogada em 2011. O julgamento prosseguirá na sessão desta quinta-feira (10/10).

09/10/2019 20h32 – Atualizado há

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (9) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 817338, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a possibilidade de revogação por meio de ato administrativo das anistias concedidas a cabos da aeronáutica atingidos por portaria do ministro da Aeronáutica que, em 1964, estabeleceu o prazo máximo de permanência em serviço para não concursados. Até o momento, sete ministros votaram. Quatro julgaram constitucional a revogação, e três foram contrários a essa possibilidade.

Anistia

A Portaria 1104/1964 do Ministério da Aeronáutica havia mudado a regra em vigor antes do início do regime militar para determinar a dispensa dos cabos contratados (não concursados) por mais de oito anos. Em novembro de 2002, a Comissão de Anistia entendeu que o ato configurava ato de exceção de natureza exclusivamente política que autorizava o reconhecimento da condição de anistiado dos atingidos, com base no dispositivo constitucional que concedeu anistia a perseguidos políticos. Em fevereiro de 2011, o ministro da Justiça e o advogado-geral da União instituíram um grupo de trabalho para revisar as portarias de concessão de anistia fundamentada unicamente na Portaria 1.104/1964, o que resultou na anulação de diversos atos.

No caso dos autos, um cabo que obteve anistia em 2003 teve o ato revisto e anulado em 2011, com o fundamento de que não teria sido comprovada a motivação política e que a portaria de 1964 se limitara a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares por ela atingidos. Ele sustenta que, como já haviam passado mais de cinco anos da concessão da anistia, estaria consumada a decadência administrativa.

Motivação

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, considera possível que a administração pública reveja os atos administrativos mesmo após decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que se constate flagrante inconstitucionalidade. Toffoli observa que a Portaria 1104/1964, por si só, não constitui ato de exceção e que é necessária a comprovação caso a caso da ocorrência de motivação político-ideológica para a exclusão das Forças Armadas e a consequente concessão de anistia.

Segundo ele, a Comissão de Anistia, ao presumir que teria havido motivação política em todas as dispensas com base na portaria do Ministério da Aeronáutica, concedeu indiscriminadamente a anistia sem exigir o exame de cada caso. Esse fato, a seu ver, contraria o dispositivo constitucional que exige a demonstração de motivação exclusivamente política.

Ele considera, também, que notas técnicas emitidas pela Advocacia-Geral da União (AGU) em 2003 e 2006 interromperam o prazo decadencial. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

Arbítrio

O ministro Edson Fachin abriu a corrente divergente. Segundo ele, os pareceres administrativos internos e genéricos, como as notas técnicas da AGU, têm caráter opinativo. Portanto, não interrompem o prazo decadencial para anulação de ato administrativo, especialmente se não forem editados por autoridade competente para a revisão ou revogação do ato e sem a possibilidade de defesa da parte interessada.

De acordo com Fachin, admitir que esses pareceres possam interromper o prazo em questão significa entregar o controle da decadência ao arbítrio da Administração Pública, “colocando o administrado numa posição de insegurança e sujeição contrária ao Estado Democrático de Direito”. Essa corrente foi seguida pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

PR/CR//CF

Leia mais:

5/10/2016 – STF vai discutir anulação de ato administrativo após término do prazo decadencial

Processo relacionado: RE 817338

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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