De: ojsf39 [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: terça-feira, 8 de outubro de 2019 07:33
Para: alexandre@baptistaevasconcelos.com.br; bruno@baptistaevasconcelos.com.br
Cc: asane2002@gmail.com; adnape2001@gmail.com
Assunto: RE 817338 X RE 636553

Senhores,

Alguma relação acerca do tema do RE 817338 pauta de 09/10/2019 e o RE 636553 pauta de 10/10/2019?

 


RE 817338

PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817338

ORIGEM:   DF
RELATOR(A):   MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

RECTE.(S):   UNIÃO
PROC.(A/S)(ES):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECTE.(S):   MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES):   PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S):   NEMIS DA ROCHA
ADV.(A/S):   EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
AM. CURIAE.:   CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL – CNTSS/CUT
AM. CURIAE.:   CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – CONDSEF
AM. CURIAE.:   ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA E NACIONALISTAS DE MILITARES – ADNAM
ADV.(A/S):   DANIEL FERNANDES MACHADO
AM. CURIAE.:   ASSOCIAÇÃO DE MILITARES ANISTIADOS E ANISTIANDOS DAS FORÇAS ARMADAS DO BRASIL-AMAFABRA
AM. CURIAE.:   UNIDADE DE MOBILIZAÇÃO NACIONAL PELA ANISTIA-UMNA
AM. CURIAE.:   ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS E PRÓ-ANISTIA ?AMPLA? DOS ATINGIDOS POR ATOS INSTITUCIONAIS
AM. CURIAE.:   ENTIDADE NACIONAL DOS CIVIS E MILITARES APOSENTADOS E DA RESERVA-ACIMAR
AM. CURIAE.:   ASSOCIAÇÃO DOS ANISTIADOS DO NORDESTE-ASANE

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:                   P.15   DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA:                     DIREITO À SEGURANÇA  
SUB-TEMA:            ANISTIA

OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada:  09/10/2019  

TEMA DO PROCESSO

  1. 1. Trata-se de recursos extraordinários, com fundamento no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999.

     

    2. O acórdão recorrido concedeu a segurança para declarar a decadência do ato que anulou a portaria anistiadora. Entendeu que "a Portaria Interministerial MJ/AGU 134, de 15/2/11, que instaurou procedimento de revisão das anistias, mesmo se considerada hábil a afastar a decadência, não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já finalizado".

    3. A União sustenta, em síntese, que "se sobre a portaria que concedeu a anistia recai a pecha da inconstitucionalidade, de acordo com a jurisprudência do STF, a revisão de tal ato não se submete ao prazo do art. 54 da Lei 9.784/99 e impõe à Administração anulação em cumprimento ao disposto no art. 37, caput, CF". Alega, que "caberia cogitar da eventual alegação de má-fé na concessão de tais anistias com fundamento para afastar a consumação da decadência, uma vez que desde 2003 vigora no âmbito federal entendimento aprovado pelo Advogado-Geral da União no sentido de não ser a Portaria nº 1.104/64 ato de exceção de natureza exclusivamente política, entendimento este do qual tinha ciência da Comissão de Anistia".

    3. O Ministério Público Federal sustenta, que "a Constituição Federal de 1988, no art. 6º, do ADCT, e a Lei de Anistia superveniente, com toda certeza, não cuidam de quem não foi vítima de punição, demissão, afastamento de suas atividades ou, enfim, de qualquer espécie de perseguição por motivação política, por isso que no caso dos ex-Cabos da Aeronáutica (como no caso do Impetrante, ora Recorrido, que jamais foi vítima de ato de perseguição ou punição por motivação política), tendo sido afastado de suas atividades por motivo de conclusão do tempo de serviço militar, não se aplica a norma anistiadora".

    4. Em contrarrazões, a União alega que "no caso presente, o recurso extraordinário da União foi subscrito por um "Advogado da União" que, por si só, não tem legitimação para atuar perante o STJ, mas a representação somente é cabível ao Procurador Geral da União".

    5. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal alega, que "com a adição da Portaria nº 594/2004, o que realmente se efetivou num primeiro plano, foi a motivação da instauração de processos administrativos anulatórios de anistia de ex-cabos da Aeronáutica, a qual realizou diversas anulações de portarias concessivas e em segundo plano, realizar a mudança de entendimento, de interpretação, da própria Comissão de Anistia, com mudança do Ministro de Justiça".

    6. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    7. Foram admitidos como amicus curiae, a Associação Democrática e Nacionalista de Militares/ADNAM, a Associação de defesa dos Direitos e Pró-Anista, Entidade Nacional dos Civis e Militares Aposentados e da Reserva/ACIMAR e a Associação dos Anistiados do Nordeste/ASANE.

  2. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA AOS CASOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA 1.104-GMS/1964. LEI Nº 9.784/1999, ART. 54. ADCT, ART. 8º. CF/88, ARTS. 37.

     

    Saber se é possível a anulação de um ato administrativo pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999.

  3. Parecer da PGR
    Pelo provimento dos recursos extraordinários.
  4. Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 11/06/2019.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Tema 839.

 


RE 636553

PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636553

ORIGEM:   RS
RELATOR(A):   MIN. GILMAR MENDES
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

RECTE.(S):   UNIÃO
PROC.(A/S)(ES):   ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S):   JOÃO DARCI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S):   AMARILDO MACIEL MARTINS
AM. CURIAE.:   CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – CONDSEF
AM. CURIAE.:   SEÇÃO SINDICAL DE CONCÓRDIA DO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL – SINASEFE
AM. CURIAE.:   SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO – SINAGÊNCIAS
AM. CURIAE.:   FEDERAÇÃO DE SINTICATOS DE TRABALHADORES TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL – FASUBRA/SINCIAL
AM. CURIAE.:   FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – FENASPS
AM. CURIAE.:   SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO RIO GRANDE DO SUL – ADUFRGS/SINDICAL
AM. CURIAE.:   TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC-01752320032)
AM. CURIAE.:   ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA – ANTEFFA
AM. CURIAE.:   INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:                   P.10   SERVIDOR PÚBLICO
TEMA:                     REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO  
SUB-TEMA              APOSENTADORIA

OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada:  10/10/2019  

TEMA DO PROCESSO

  1. 1. Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF-4ª Região, que entendeu que, "mesmo considerando que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, tal prerrogativa somente pode ser levada a efeito no limite temporal insculpido no art. 54 da Lei n. 9.784/99", e que, "ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa".

     

    2. A parte recorrente alega "violação direta aos artigos 71 e 74 da Constituição, que definem a competência do Tribunal de Contas da União para análise da legalidade dos atos de aposentadoria, assim como do artigo 37, caput, da CF". Sustenta, em síntese, que 1) "a Constituição Federal estabelece que o direito à aposentadoria/pensão somente ingressa no patrimônio jurídico-subjetivo do servidor após a análise da legalidade de sua concessão pelo Tribunal de Contas da União"; 2) "a parte autora sequer tentou demonstrar que tivesse ocorrido erro da decisão do Tribunal de Contas da União, limitando-se a alegar a decadência, deixando de levar em conta a natureza jurídica do ato de aposentadoria como ato complexo".

    3. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que: 1) "o autor aposentou-se em 1997, tendo seu ato de aposentadoria sido considerado ilegal pelo Tribunal de Contas da União somente em 2003, isto é, quase 6 anos depois", e que, nesse sentido, "havia decaído o poder da Administração de declarar a ilegalidade do ato"; 2) "o próprio Supremo Tribunal Federal assentou, de forma definitiva, o entendimento de que a atividade de controle externo desenvolvida pelo Tribunal de Contas da União encontra-se integralmente vinculada ao prazo decadencial de cinco anos previstos no artigo 54 da Lei n° 9.784/99"; 3) "o ato administrativo de concessão de aposentadoria não é ato complexo" e, "ainda que se reconhecesse no ato administrativo de concessão de aposentadoria um ato complexo, o termo inicial de contagem do prazo decadencial jamais poderia ser o registro do ato no Tribunal de Contas da União".

    4. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

  2. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE E REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, PREVISTO NA LEI 9.784/1999, SE INICIA COM O JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. LEI Nº 9.784/1999, ART. 54. CF/88, ARTIGOS 5º, XXXV, LV; 37, CAPUT; 71 E 74.

     

    Saber qual a data de início do prazo decadencial de 5 anos, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, para que a Administração possa rever ou anular ato concessivo de aposentadoria.

  3. Parecer da PGR
    Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
  4. Processo incluído em pauta para julgamento publicada no DJE em 01/08/2016.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Tema 445 da Repercussão Geral.

 

Abcs, SF (80)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br