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De: guimaraesneto2010@bol.com.br [mailto:guimaraesneto2010@bol.com.br]
Enviada em: sábado, 28 de setembro de 2019 13:17
Para: gvlima@terra.com.br
Assunto: PRESUNÇÃO de direitos dos " Fora de Nota"

 

     O QUE É PRESUNÇÃO?

    Não se pode distorcer a  Lei, querendo "puchar a sardinha para seu braseiro".

    Quando a  Lei aduz: LV –  aos litigantes, em processo judicial e, ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

     Significa dizer que se pode  contradizer O VOTO CONDUTOR de um julgamento, que não defende direito iguais para os iguais,  e foi isso que o Conselheiro – Capitão de Mar e Guerra Vanderlei de Oliveira – Representante da Defesa na Comissão de Anistia em 2002/2003/2004 fez; quando discordou da abrangência da motivação política da Portaria nº 1.104/GMS/64, que privilegiava uns em detrimento de outros. Isso em 07 de outubro de 2002.

    Seguindo o voto CONDUTOR do Conselheiro no CONTRADITÓRIO se  pode perguntar; quem é mais prejudicado pela ação de um ATO de truculência por motivação política:

a) aquele que se submete e se obriga aos  comandos do ATO, ou;

b) aquele que é obrigado  a se submeter  à ação da  regra de exceção?

    Isto por que, não havia DIREITO OBJETIVO de permanência na ativa das Forças Armadas até a R/R para as praças CABO. Tal DIREITO só passou a existir em 1969, com a edição do Decreto Lei nº 1.029,  de 21 de outubro de 1969, conforme letra (b) do Artigo nº 52 e confirmado com a Lei nº 5.774, de 23  de dezembro de 1971, conforme letra (a) do Artigo nº 54.

   A presunção de algum  DIREITO SUBJETIVO de permanência na ativa da Aeronáutica, só existia para os que já eram Cabos quando da edição da Portaria nº 1.104/GM-3/64, sendo Bom Profissional e "PEIXE" de Oficial Intermediário para cima, e sem " sair da linha".

    Deste modo, se o Art. 8º, do ADCT, da CF/88 não permite ATO DE EXCEÇÃO com duas motivações exclusivas, se a Lei nº 10.559/02 não discrimina os Cabos "fora de  nota" e os "dentro da nota", se  a NOTA PARECER nº AGU JD-1/2006 esclarece na ANALISE COMPLEMENTAR que:

43  –  Ocorre que o marco temporal, consistente na data de ingresso na FAB, isoladamente   considerado não é elemento suficiente para a caracterização de ATO de exceção de natureza exclusivamente política – conforme já explicitado –

78  –  É que a leitura equivocada parece ter dado ensejo ao deferimento dos pedidos de declaração de anistia feitos pelos ex-cabos que ingressaram na FAB antes da publicação da Portaria 1.104/GM-3 ou GMS, e ao indeferimento daqueles que protocolados pelos ex-cabos que ingressaram na FAB após a referida Portaria.

79  –  Nem a 1ª medida é, em todos os casos, correta, justa e adequada, nem a segunda o é.

80  –  Ex- Cabos que ingressaram nos quadros da FAB antes da publicação da referida portaria podem ter sido licenciados por preencherem requisitos objetivos tanto à luz das regras anteriores à dita Portaria, quanto à luz dela própria, o que, por certo, não daria ensejo à declaração de anistia.

81  –  Da mesma forma, os ex-Cabos que tinham ingressado nos quadros da FAB após a publicação da Portaria nº 1.104/GMS/64 podem ter sido alvos de ato de exceção de natureza exclusivamente política, passíveis de serem investigados e comprovados pela Comissão de Anistia.

82  –  Tanto num, como noutro caso, não há espaço para generalização. Ainda mais com base em critério único, temporal, insuficiente para comprovar  exceção à regra, bem como a natureza exclusivamente política do  ATO.

84  –  Não há que se considerar adequada qualquer análise que tenha por base de referência um único e exclusivo elemento, qual seja a data de ingresso na FAB.

    Portanto, com o acima aduzido, qualquer ex-Cabo (pós-64) que concluiu o CFC entre o 2º semestre de 1965 até o 1º semestre  de 1967, e foi graduado CABO, e cumpriu os critérios objetivos até o momento em que de forma compulsória foi compelido ao afastamento de suas atividades remuneradas; tem a mesma moldura fático-jurídica do RE 817 338/DF no processo administrativo original.

    Com sustentação no  inciso XXXVII,do Art. 5º, da CF/88, e com fulcro no inciso IV do Art.  334 da Lei 5.869/73, os ex-Cabos de 65/66 e 67  podem  pedir  os mesmos direitos previsto  numa sentença favorável ao Autor do RE 817 338/DF, no fórum apropriado.

    É o que se pode deduzir depois de analisar os autos do processo RE 817 338/DF, salvo melhor análise, levando-se em conta o  item 1.2.1 e 1.2.2.1 da Port. nº 570/54 e LETRA ( B ) DO ITEM (4.3) DA PORTARIA Nº 1.104/GM-3/64.

    A PRESUNÇÃO  vem depois dos indícios de um fato acontecido. Portanto, vamos presumir que a JUSTIÇA SEJA FEITA.

Saudações.

 

Limeira/SP, 28 de setembro de 2019.


José Ferreira GUIMARÃES NETO
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail guimaraesneto2010@bol.com.br  

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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