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De: guimaraesneto2010@bol.com.br [mailto:guimaraesneto2010@bol.com.br]
Enviada em: sábado, 28 de setembro de 2019 13:17
Para: gvlima@terra.com.br
Assunto: PRESUNÇÃO de direitos dos " Fora de Nota"
O QUE É PRESUNÇÃO?
Não se pode distorcer a Lei, querendo "puchar a sardinha para seu braseiro".
Quando a Lei aduz: LV – aos litigantes, em processo judicial e, ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Significa dizer que se pode contradizer O VOTO CONDUTOR de um julgamento, que não defende direito iguais para os iguais, e foi isso que o Conselheiro – Capitão de Mar e Guerra Vanderlei de Oliveira – Representante da Defesa na Comissão de Anistia em 2002/2003/2004 fez; quando discordou da abrangência da motivação política da Portaria nº 1.104/GMS/64, que privilegiava uns em detrimento de outros. Isso em 07 de outubro de 2002.
Seguindo o voto CONDUTOR do Conselheiro no CONTRADITÓRIO se pode perguntar; quem é mais prejudicado pela ação de um ATO de truculência por motivação política:
a) aquele que se submete e se obriga aos comandos do ATO, ou;
b) aquele que é obrigado a se submeter à ação da regra de exceção?
Isto por que, não havia DIREITO OBJETIVO de permanência na ativa das Forças Armadas até a R/R para as praças CABO. Tal DIREITO só passou a existir em 1969, com a edição do Decreto Lei nº 1.029, de 21 de outubro de 1969, conforme letra (b) do Artigo nº 52 e confirmado com a Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, conforme letra (a) do Artigo nº 54.
A presunção de algum DIREITO SUBJETIVO de permanência na ativa da Aeronáutica, só existia para os que já eram Cabos quando da edição da Portaria nº 1.104/GM-3/64, sendo Bom Profissional e "PEIXE" de Oficial Intermediário para cima, e sem " sair da linha".
Deste modo, se o Art. 8º, do ADCT, da CF/88 não permite ATO DE EXCEÇÃO com duas motivações exclusivas, se a Lei nº 10.559/02 não discrimina os Cabos "fora de nota" e os "dentro da nota", se a NOTA PARECER nº AGU JD-1/2006 esclarece na ANALISE COMPLEMENTAR que:
43 – Ocorre que o marco temporal, consistente na data de ingresso na FAB, isoladamente considerado não é elemento suficiente para a caracterização de ATO de exceção de natureza exclusivamente política – conforme já explicitado –
78 – É que a leitura equivocada parece ter dado ensejo ao deferimento dos pedidos de declaração de anistia feitos pelos ex-cabos que ingressaram na FAB antes da publicação da Portaria 1.104/GM-3 ou GMS, e ao indeferimento daqueles que protocolados pelos ex-cabos que ingressaram na FAB após a referida Portaria.
79 – Nem a 1ª medida é, em todos os casos, correta, justa e adequada, nem a segunda o é.
80 – Ex- Cabos que ingressaram nos quadros da FAB antes da publicação da referida portaria podem ter sido licenciados por preencherem requisitos objetivos tanto à luz das regras anteriores à dita Portaria, quanto à luz dela própria, o que, por certo, não daria ensejo à declaração de anistia.
81 – Da mesma forma, os ex-Cabos que tinham ingressado nos quadros da FAB após a publicação da Portaria nº 1.104/GMS/64 podem ter sido alvos de ato de exceção de natureza exclusivamente política, passíveis de serem investigados e comprovados pela Comissão de Anistia.
82 – Tanto num, como noutro caso, não há espaço para generalização. Ainda mais com base em critério único, temporal, insuficiente para comprovar exceção à regra, bem como a natureza exclusivamente política do ATO.
84 – Não há que se considerar adequada qualquer análise que tenha por base de referência um único e exclusivo elemento, qual seja a data de ingresso na FAB.
Portanto, com o acima aduzido, qualquer ex-Cabo (pós-64) que concluiu o CFC entre o 2º semestre de 1965 até o 1º semestre de 1967, e foi graduado CABO, e cumpriu os critérios objetivos até o momento em que de forma compulsória foi compelido ao afastamento de suas atividades remuneradas; tem a mesma moldura fático-jurídica do RE 817 338/DF no processo administrativo original.
Com sustentação no inciso XXXVII,do Art. 5º, da CF/88, e com fulcro no inciso IV do Art. 334 da Lei 5.869/73, os ex-Cabos de 65/66 e 67 podem pedir os mesmos direitos previsto numa sentença favorável ao Autor do RE 817 338/DF, no fórum apropriado.
É o que se pode deduzir depois de analisar os autos do processo RE 817 338/DF, salvo melhor análise, levando-se em conta o item 1.2.1 e 1.2.2.1 da Port. nº 570/54 e LETRA ( B ) DO ITEM (4.3) DA PORTARIA Nº 1.104/GM-3/64.
A PRESUNÇÃO vem depois dos indícios de um fato acontecido. Portanto, vamos presumir que a JUSTIÇA SEJA FEITA.
Saudações.
Limeira/SP, 28 de setembro de 2019.
José Ferreira GUIMARÃES NETO
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail guimaraesneto2010@bol.com.br
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
COMISSÃO DE ANISTIA
ENUNCIADO Nº 1/2019
O Conselho da Comissão de Anistia, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 e a Portaria nº 376, de 27 de março de 2019, e conforme entendimento adotado, por unanimidade, na 5ª Reunião Administrativa do Conselho da Comissão de Anistia, realizada em 28 de agosto de2019, resolve editar o presente Enunciado: "A aplicação da Portaria nº 1.104/GM3/1964, para fins de licenciamento de militares da Aeronáutica, não é fundamento suficiente para o reconhecimento da anistia política."
JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS
Presidente da Comissão de Anistia
★ CONSULTA PROCESSUAL – A consulta individual aos andamentos na Comissão de Anistia ainda está disponível no link do MJ, seja por nome, seja por nº do requerimento: Clique sobre o Link seguinte para consultar: https://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf
E vamos em frente…
Abcs/SF (80)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
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