PARECER

                        Consulta

                    O consulente indaga, a teor do memorial encaminhado ao relator do Recuso Especial n° 817.338-DF, de repercussão geral, Ministro Dias Toffoli, do STF, onde figura como recorrentes a União Federal e o Ministério Público Federal e recorrido Nemis da Rocha, se com o objeto de direito nele contido poderemos aproveitar como uma boa jurisprudência para nós, Ex-Cabo Pós 64.

                        Síntese do memorial

               Cuida-se de recurso buscando a reforma de v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça(STJ) que reconheceu ter operado o prazo de decadência quinquenal à revisão, pela UF, de seu ato administrativo que concedeu anistia política ao recorrido.

                    Com efeito, o recurso extraordinário n° 817.338-DF, de repercussão geral, Relator Ministro Dias Toffoli, visa a reforma de acórdão do STJ que declarou a decadência quinquenal para a revisão de ato administrativo operado em desfavor da União Federal, que reconheceu e concedeu o direito de anistia política ao recorrido.

                        Decadência quinquenal

                  Inicialmente cumpre-se conceituar o que seja decadência para Direito Civil. Decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo. Desta forma, nada mais é que a perda do próprio direito pela inércia de seu titular, no caso a União Federal. Assim, não exercitando o seu direito no prazo legal, a União Federal teve por fulminado qualquer direito de discutir ou alegar a matéria em juízo, como in casu.

                        NO MÉRITO

                    Pois bem, não aduzindo no prazo legal matéria que seria do seu interesse, operou-se a decadência. Portanto, sem razão, inconformada, a União Federal diz que a manutenção da anistia fere dispositivos constitucionais e legislação adjetiva infraconstitucional, cuja alegação já se encontra sepultada pela decadência.

                 Todavia, volvendo-se à já falecida alegação de que a manutenção da anistia fere dispositivos constitucionais e legislação adjetiva infraconstitucional, não é o que extrai do venerando acórdão em ataque, que tem a seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.616 – DF (2012/0275033-2) MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA CONCEDIDA COM BASE NA PORTARIA 1.104-GMS/1964. DECADÊNCIA DO ATO DE ANULAÇÃO. NOTAS E PARECERES DA AGU QUE NÃO SE PRESTAM À CARACTERIZAÇÃO DE MEDIDA IMPUGNATIVA NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. MATÉRIA EXAMINÁVEL NA VIA MANDAMENTAL. AFRONTA AO ART. 8º DA CF/88. VIOLAÇÃO REFLEXA. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

                       Neste contexto deve ser levado em consideração os seguintes preceitos, lançados no memorial em epígrafe:

                       1. O poder-dever de a Administração rever seus próprios atos, mesmo quando eivados de ilegalidade, encontra-se sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, ressalvada a comprovação de má-fé por parte do anistiado político, (artigo 54, caput, Lei nº 9.784/99 c/c artigo 37, § 5º, da Constituição da República) ou a existência de flagrante inconstitucionalidade.

                 2. Diz o artigo 54, § 2º, (Lei nº 9.784/99), Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

                    3. O conceito de "autoridade administrativa" (§ 2º do artigo 54 da Lei de Processo Administrativo), não pode ser estendido a todo e qualquer agente público, sob pena de tornar inaplicável a regra geral contida em seu caput, em favor da decadência.

                     4. Deve ser considerados "exercício do direito de anular" o ato administrativo típico das medidas concretas de "impugnação à validade do ato", tomadas pelo Ministro de Estado da Justiça, autoridade que assessorada a Comissão de Anistia, que tem competência exclusiva para decidir as questões relacionadas à concessão ou revogação das anistias políticas, (artigo 1º, § 2º, III, da Lei 9.784/99 c/c 10 e 12, caput, da Lei 10.559/02).

                       5. As NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006 não se enquadram na definição de "medida de autoridade administrativa" no sentido sob exame, por sua natureza de pareceres jurídicos, de caráter facultativo, formulados pelos órgãos consultivos, com trâmites internos, genéricos, os quais não se dirigem, especificamente, a quaisquer dos anistiados, em razão da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003, da Comissão de Anistia.

                       6. Não incide a ressalva inscrita na parte final do caput do art. 54 da 9.784/99, pois não se fala, em momento algum, na ocorrência de má-fé, vício que não pode ser presumido.

                   7. Hipótese em que a anulação da anistia foi promovida quando já ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos, tem-se de que se trata de ato absolutamente nulo, ante a consumada a decadência administrativa (caput do artigo 54 da Lei nº 9.784/99).

                      8. A Portaria Interministerial MJ/AGU 134, de 15/2/11, que instaurou procedimento de revisão das anistias, mesmo se considerada hábil a afastar a decadência, não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já finalizado.

                   9. A questão sub judice, dirimida pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial MJ/AGU 134/11, não se vincula a eventual inconstitucionalidade da Súmula Administrativa 2002.07.0003, da Comissão de Anistia, uma vez que a definição de ato de exceção exclusivamente político (artigo 8º, caput, do ADCT), é consequência de legislação infraconstitucional (Lei nº 10.559/02).

                        10. Eventual equívoco da Comissão de Anistia ao editar a Súmula Administrativa 2002.07.0003 importaria em mera ofensa indireta à Constituição Federal, o que não desafia exame de (in)constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal e, muito menos, por esta Corte. Precedentes do STF.

                    11. Precedentes: MS 18.728/DF, 18.606/DF, 18.682/DF e 18.590/DF (Rel. p/ ac. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgados em 10/4/13).

              12. Hipótese em que, quando da edição e da publicação da Portaria/MJ 1.960 (6/9/12), ou da Portaria Interministerial/MJ/AGU 134 (15/2/11), já havia transcorrido o prazo decadencial, uma vez que a Portaria/MJ 2.340, que concedeu a anistia é de 9/12/03.

                    13. Segurança concedida para declarar a decadência do ato que anulou a portaria anistiadora. Custas e lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ. Agravo regimental do Impetrante prejudicado.

                        Por isso mesmo o artigo 8º do ADCT que revela que o Constituinte Originário não se preocupou em definir o que seria ato de exceção de motivação exclusivamente política, deixando esta atribuição ao legislador ordinário.

                          Em consequência, foi editada a Lei nº 10.559/2002, que prescreve:

Art. 2º São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

(…);

XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.

                    Por seu turno a Comissão de Anistia, à unanimidade, editou:

              Súmula Administrativa nº 2202.07.0003-CA, para fins de aplicação nos requerimentos de anistia idênticos ou semelhantes:

            ‘A Portaria n.º 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política’.

                  É interessante observar que a Lei nº 9.784/99, no âmbito da Administração Federal direta e indireta, prescreve, em seu artigo 53:

             A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

                    Este preceito orientou a jurisprudência compendiada na Súmula 473/STF. Verifica-se, aí, que o legislador preservou, legal e legitimamente, o dever constitucional que a Administração tem de anular seus atos ilegais (artigo 37/CF) respeito estrito ao princípio da legalidade, desde que o faça no quinquênio, ultrapassado o quinquênio, estabiliza-se, juridicamente, o respectivo ato que só poderá ser anulado, excepcionalmente, desde que seja flagrantemente inconstitucional ou se comprove a existência, como móvel de sua prática, de má-fé.

                  Como é sabido, a anistia, por sua natureza, destina-se a reparar violências jurídicas praticadas pelo Estado e pacificar a vida social. Assim, o instituto da decadência, prevista no Direito Civil, bem cumpre o desejo do legislador em pacificar a nação brasileira.

                        Conclusão

 Concluindo, tenho que o objeto de fato e de direito em questão tem repercussão geral e, desta forma, em casos análogos poderá ser aproveitado por todos os ex-cabos da Força Aérea Brasileira pós 64, ante a pacífica e remansosa jurisprudência firmada pelos tribunais superiores.

                        É o parecer que submeto à apreciação de quem de direito.

 

                        Campo Grande(MS), 29 de agosto de 2019.

 

EDWARD JOSÉ DA SILVA
OAB/MS 3808

 

 


ADV.  EDWARD JOSÉ DA SILVA
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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