Será que o RE 817338 (REVISÃO) se estende aos 3117 requerimentos indeferidos em 2004, pela Comissão de Anistia do MJ.

Antecipadamente agradeço.


Aldemir Gomes Santos
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail cbgomes.fab@bol.com.br

Sim, acho que o RE 817338 se estende aos 3.117 requerimentos indeferidos em 05/05/2004 (e outros), na medida em que os algozes querem acabar com a anistia de todos – pré e pós.

Tempos atrás acho que li aqui no Portal uma tese, segundo a qual em caso de vitória dos Cabos no RE 817338, de alguma forma o benefício respingaria em outros.

Há quem diga também que no caso de vitória , um novo pente fino seria executado para enxugar a folha pegando situações irregulares do tipo, já estavam reformado por doença (CB com proventos de 3S, etc), requereram e foram anistiados como 2S ou SO, ou aqueles que pediram para sair (artigo 150), e outras situações tidas como irregulares.

O RE 817338 (REVISÃO) Relator Ministro Dias Toffoli, está pautado para julgamento em 09/10/2019.

O que está em julgamento, segundo os algozes é:

a) Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadência previsto na Lei nº 9.784/1999;

b) Saber se a portaria que disciplina tempo máximo de serviço militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT.

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Portaria 1.104GM3/64

(…)
5.1 Serão licenciados, na data de conclusão de tempo, as praças que:
(…)
b) senso Soldado de 1ª, ou de 2ª Classe, completarem 4 (quatro) anos de serviço, contados a partir da data de inclusão nas fileiras da FAB;
c) sendo Cabos, completarem 8 anos de serviço, contados a partir da data da inclusão nas fileiras da FAB;
(…)

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Artigo 8º do ADCT

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.

§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5, será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.

§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.

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E vamos em frente…
Abcs/SF (80)
 

OJSilvaFilho48x74
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br