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Enviada em: quarta-feira, 8 de maio de 2019 11:09
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Assunto: STF HOJE
STF tem sessões de julgamento pela manhã e à tarde nesta quarta-feira (8)
Confira todos os temas pautados para esta quarta-feira (8). A ordem de publicação da pauta não significa a ordem de pregão dos processos. Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Sessão das 9h30
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5823,
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 497,
Recurso Extraordinário (RE) 601182 – Repercussão Geral
Sessão das 14h
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028 – Embargos de Declaração
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5441 – Referendo na medida cautelar
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5350
Mandado de Segurança (MS) 36073 – Questão de Ordem
Recurso Extraordinário (RE) 870947 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Embargantes: Estado do Pará e outros (18)
Embargado: Derivaldo Santos Nascimento
O recurso discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O acórdão recorrido fixou as seguintes teses: o dispositivo, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia e quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no dispositivo questionado; na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, o dispositivo é inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Em discussão: saber se o acórdão embargado contém omissão.
* Sobre o mesmo tema serão julgados em conjunto os segundos, terceiros e quartos embargos de declaração opostos no RE 870947.
EMBTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS-CNSP
ADV.(A/S): JÚLIO BONAFONTE
EMBTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
EMBTE.(S): ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
EMBTE.(S): ESTADO DO ACRE
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
EMBTE.(S): ESTADO DO AMAPÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
EMBTE.(S): ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
EMBTE.(S): ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
EMBTE.(S): ESTADO DO MARANHAO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EMBTE.(S): ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMBTE.(S): ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMBTE.(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBTE.(S): ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBTE.(S): ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMBTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBTE.(S): ESTADO DE RORAIMA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
EMBTE.(S): ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMBTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBTE.(S): ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
EMBTE.(S): DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
EMBDO.(A/S): DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO
ADV.(A/S): FÁBIO SILVA RAMOS
AM. CURIAE.: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CFOAB
ADV.(A/S): OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR
AM. CURIAE.: COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – CNPGEDF
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S): RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
ADV.(A/S): GILMÁRIO OLIVEIRA NASCIMENTO JÚNIOR
EMBTE.(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO-ANSJ
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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