25/02/2011 às 6:55

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Não há feitiçaria jurídica que consiga rever a Lei da Anistia. Ainda bem!


Alguém precisa dizer ao doutor Ophir Cavalcanti, presidente da OAB, que o Supremo Tribunal Federal não é um organismo subordinado à Corte Internacional de Direitos Humanos, que decidiu, acreditem!, que a Lei da Anistia não vale e que a decisão do STF também não! A questão sobre o alcance da Lei da Anistia é um assunto interno, diz respeito ao país e já tem uma sentença da nossa Corte Suprema. Fim de papo! Haverá Comissão da Verdade, tentativa de encontrar os corpos, etc. Mas não há a possibilidade, sem violar a Constituição e a ordem jurídica, de invalidar a Lei da Anistia ou lhe dar uma outra interpretação com efeito retroativo.

Tudo bem: essa era uma luta que a direção anterior da OAB, entre muitos outros equívocos, levou adiante. Se o doutor Ophir quiser insistir, ele que o faça. Mas não vai acontecer o que pede sem que se atropele a Constituição e o próprio STF. Lei de Anistia não é perdão, já ensinou Paulo Brossard, mas esquecimento — para efeitos jurídicos. Ninguém perdoou nem torturadores nem terroristas. Há muito assassinos soltos por aí que não pegaram um dia de cana. Dos dois lados. As forças políticas, num dado momento, decidiram que era preciso deixar pra lá aquele passado para seguir adiante. Direito à memória? Bem, cada um cultive a sua e a de seu grupo como quiser. Estamos falando de leis.

Ora, se aquela Lei da Anistia tem de ser revista, por que não todas as outras, já que não foi única? Vamos recomeçar o Brasil pelas musas! Não é assim só aqui, não. Baltazar Garçon, o midiático juiz espanhol, tentou jogar no lixo aquele que foi considerado um pacto político exemplar, o de Moncloa, e deu com os burros n’água. Imaginem se cortes internacionais forem rever agora os processos de transição política da URSS, dos países da antiga Cortina de Ferro, da África do Sul… A história do mundo tem de parar para ficar revendo o passado. Vamos ver quantos vão querer meter em cana a canalha de Fidel Castro no dia em que a canalha for pro beleléu.

Essa historia nada mais é do que desdobramento da ação  de grupos revanchistas do Brasil que resolveram ganhar no tapetão internacional a guerra que perderam contra seus adversários — ou havia santos lutando contra demônios? Tenham paciência! O comunismo não tinha como vencer em 1964, eu sei. Mas, se tivesse vencido, em de 364  mortos, estaríamos contando 3,64 milhões. Eles  nunca cobram barato!

O revisionismo que não serve ao resto do mundo servirá ao Brasil por quê? “Ah, e a Argentina?” Vênia máxima, eu não acho que a Argentina seja um modelo a ser seguido nem para o uso de botox e preenchimento facial, se é que vocês me entendem.

Procurem no arquivo detalhe do julgamento dessa questão no STF. O ministro Eros Grau fez picadinho da tese revisionista, embora tenha sido ele próprio uma das pessoas punidas pelo regime militar. A questão não é só política, não! É técnica também. Lembro a linha de argumentação de Grau quando o Supremo decidiu a respeito:

– a Lei de Anistia foi, sim, ampla geral e irrestrita, e os crimes conexos abrangem o crime de tortura;

– o dispositivo constitucional que exclui a tortura dos crimes passíveis de anistia é posterior à lei de 1979 e não pode retroagir;

– a Constituição incorporou como fundamento a Lei da Anistia.

Este último item merece ser destacado. Não é só a Lei da Anistia, a 6683, de 1979, que garante a anistia ampla, geral e irrestrita para crimes políticos e “conexos”. A própria Emenda Constitucional nº 26, de 1985, QUE É NADA MENOS DO QUE AQUELA QUE CONVOCA A ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE, incorporou, de fato, esse fundamento. Está no artigo 4º da emenda:

Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.

§ 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais.

§ 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no “caput” deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

Encerro com uma questão

O doutor Ophir considera, por acaso, acha que é o caso de a gente declarar ilegal até a lei que convocou a Constituinte? Ou quer rever só parte dela, aquela de que discorda? Ora…

A OAB ainda estar nessa me deixa um tanto desconfiado sobre o nosso futuro.

Texto originalmente publicado às 23h20 desta quinta

Por Reinaldo Azevedo

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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