A finalidade deste texto, de modo direto é para os colegas lerem e tirarem suas conclusões, e de modo indireto é para os advogados que estão na causa, perceberem que ainda é possível fazer alguma coisa a favor dos ex-Cabos ( Pós-64 ). Isto porque o que se tem atualmente, é uma causa perdida para os ( Pós-64 ).
R E C L A M A Ç Ã O – 2
O pessoal da AGU que trata do Tema Anistia dos ex-Cabos da Aeronáutica Militar, e que agora estão num conflito oblíquo com o MP na ACP 1018101-92.2017.4.01.3400 parece que são "funcionais". Não querem entender que o vocábulo perseguido não consta do texto do Artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que consta de modo claro é o termo ATINGIDO.
Qualquer indígena não aculturado, sabe que se ele ficar perseguindo uma caça na mata não vai acontecer nada. O indio sabe que para acontecer ele vai ter que atingir a caça, usando uma flexa, um tacape ou uma "porcaria" qualquer. Um exemplo de quem foi perseguido de modo ferrenho pelo CIEX CISA CENIMAR e não foi atingido é o ex-prefeito, ex-senador e ex-governador ORESTES QUERCIA – perseguido politicamente e não atingido. E daí, como a AGU explica isto?
A "má fé" desse pessoal da AGU, que fizeram Curso de Perseguição Política em São Bernardo do Campo, é tão grande, que não mostram para a juíza a íntegra da minuta do Of. 04/SET/64 e nem o Bol. Res. nº 21, de 11 de maio de 1965. Tudo para esconder a abrangência da motivação exclusivamente política, que garante o nosso direito à anistia perante o Art. 8º, do ADCT, da CF/88.
Também não mostram para a juíza qual o Diário Oficial da União que publicou a revogação da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003, de 16 de julho de 2002.
Mas, a grande "má fé" da AGU, é quando ela fala para a juíza sobre a fixação das Forças Armadas, no sentido de justificar a edição da Port. 1.104/GM-3, de 12/OUT/64, e o ato de nos compelir para o afastamento de nossa atividade remunerada de forma abrupta e persistente, sem motivação política. Abaixo está melhor explicado este detalhe.
Se tem a impressão que a AGU imagina que naquela época toda legislação era respeitada, que a FAB não "cortava a própria carne" e que a Constituição de 1967 não era um ato de exceção.
Como esperar que esses "P….." da AGU, que tratam do nosso caso, e que talvez nem saibam o que é TG, venham a entender que um soldado cumprindo o tempo inicial faz um Curso com tempo inferior a 06 (seis) meses, e quando vai dar baixa, "se vê" obrigado a pagar o tal Curso com mais 02 (dois) de SVC Militar. Com isso tem toda sua juventude desestruturada, sendo que não tinha que ser OBRIGADO a pagar "P…." nenhuma, conforme legislação anteriores à Port. 1.104GM3/64 e mais explicitamente no § 1º do Art. 102, do Decreto-Lei nº 1.029, de 21 de outubro de 1969.
Daí, nada melhor do que usar estratégias escravagistas para fazer a praça permanecer na ativa. Só este detalhe, obriga a AGU e concomitantes a refletir sobre a MENTIRA da necessidade de reduzir o efetivo dos Cabos da FAB na época, para justificar a edição da Portaria nº 1.104/GM-3, de 12 de outubro de 1.964.
Se os "Pai D'Éguas" da AGU tivessem conhecimento dos FATOS, e principalmente "Boa Fé", reconheceriam de plano, o real motor da edição da Port. 1.104GM3/64, ou seja a motivação exclusivamente política.
Para tanto, os funcionais, só tem que ler e entender o que está escrito na Port. 1.371GM-3/82, e outros documentos anteriores, como a Portaria nº 673/GM-3, de 16 de junho de 1982, e ter "Boa Fé". Com isso perceber que a ação de retroagir para aproveitar os Cabos incorporados no final de 1973 e durante os anos seguintes e que já estavam completando 08 (oito) ano de efetivo e ininterrupto serviço, para que continuassem na ativa até a estabilidade. Isso mostra de forma CABAL para qualquer juíza que não foi o excesso de efetivo dos Cabos que motivou a edição da Port. 1.104/GM-3/64. Se não fosse assim, para que segurar os experientes Cabos, formados no período de 1973 a 1980, até a estabilidade? É claro que os que queriam "fazer a hora" não passava na peneira, como manda a Port. 1.371GM-3/82.
A única razão plausível para justificar o contraposto, entre editar a Port. 1.104GM-3/64 a fim de reduzir o excesso de "Cabo Velho", como alega a AGU, e a edição da Port. 1.371GM-3/82 que manda aproveitar com a permanência na ativa da FAB, o grande número de Cabos formados de 1973 em diante, os "mais ou menos velhos" conforme documentos acima citados, é FALAR para a juíza que, o Ministro da Aeronáutica da época – Ten. Brig. do Ar DÉLIO JARDIM DE MATOS – estava demente. Já que a "P……." da AGU com seu funcionais repisam de modo doentio que foi o excesso de Cabos na ativa da Aeronáutica, que ocasionou a edição da Portaria nº 1.104/GM-3/64.
Um caso típico para mostrar que a AGU não tem condições técnicas, e nem histórica, para dizer com convicção, que os ex-Cabos da Aeronáutica compreendidos no período não beneficiado pela ação retroativa da Portaria nº 1.371GM-3/82, e outros documentos, não foram atingidos pela Portaria nº 1.104GM-3/64, por motivação exclusivamente política.
A AGU toda está atrelada no "blá, blá, blá" do então "advogado do diabo", que por força de "São Bernardo do Campo" incutiu nos operadores do direito essa situação inconsistente. Para tanto há o caso de uma bisonha advogada da AGU, que por desídia profissional no trato de nossa questão, colocou nos autos de um processo sobre a causa de um ex-Cabo/FAB, na JF de São Carlos, SP, que se ele tivesse se disponibilizado a vencer os critérios para matrícula na EEAer, e vencido; ele estaria imune da ação da Port. 1.104GM-3/64. "Quanta inocência da bisonha advogada". Até parece que o ex-MJ Márcio Thomaz Bastos não sabia que Sargentos da Força Aérea também foram atingidos por motivação exclusivamente política pela Portaria nº 1.104GM-3/64.
Quando ví, em julho de 2018, os Conselheiros do Poder Total, com a presença de membro da AGU, concederem anistia para um araguaiano que não conheceu José Genoino, percebi que os ex-Cabos da FAB não tinham nenhuma chance de obter a reparação através da composição daquela Comissão de Anistia." O HADDAD ganhou naquela região."
A visão de "má fé" que a …….. AGU tem da Port. 1.104GM3/64, deturpa qualquer regra do comportamento humano. O aumento excessivo de Cabos com idade avançada, é o que os tais da AGU alegam como o grande motivo para a edição da Port. 1.104GM3/64, conforme consta da contestação da ACP acima mencionada. Tudo isso não faz sentido. Basta esses "P….." lerem e entenderem os comandos da Port. 1.104GM3/64, os Cabos "Velhos", que eles aludem, não podiam dar baixa mesmo que quizessem, para tanto teriam que pedir autorização para o Comando e somente se não fossem necessários ao SVC é que podiam ser licenciados. Quanta hipocrisia dessa "P……." da AGU do Poder Total. Se eles tivessem um PSICOLOGO, não ligado em São Bernardo do Campo, eles iriam entender que os Cabos mais velhos em geral estavam isentos de potencial subversivo, naturalmente, e por isso a Port. 1.104GM3/64, não os atingiu e ao contrário do que a AGU alegou, eles foram obrigados a permanecer na ativa- justamente por serem mais velhos.
Os Cabos jovens de então, e os jovens que viriam a ser Cabos é que eram perigosos, como demonstrado em Brasília e no Rio de Janeiro mais do lado da Marinha – se percebia isso na tripulação dos contratorpedeiros Barroso e Tamandaré. Os jovens Cabos de antes e de depois de 1964, durante o período de expurgo, é que possuiam um enorme potencial subversivo, ainda mais com uma Colt 45, ou um HK na "mão".
A AGU, se livrando da "má fé", perceberia então que o potencial subversivo é inerente à juventude. Daí, o contexto explícito da Portaria nº 1.104GM-3/ 64 para só alcançar com os comandos repressivos esse grupo de praças da FAB.
Voltando ao caso da AGU, com problemas de "má fé" e aspectos "funcional" na maior mentira, colocam para a juíza que a FAB era uma "coitadinha", tinha problemas com efetivo dos graduados, e não sabia como resolve-los. Por desidia eles não tem o conhecimento histórico e deviam tê-lo para saber que uma OM em um Estado, tinha função diferente de outra. Deviam saber o que era um North American, um fougar-magister, Douglas, T-22, Catalina, Beatcraft etc. Tudo isso foi trocado pelos Parisi, T-37, Mirage, Bufalo Hércules etc. Naquele momento era exigido muito mais efetivo. A AGU devia mostrar para a juíza que a FAB queria crescer e muito, por causa das funções táticas e estratégicas que tinha que cumprir, e para poder apitar mais no contexto. Devia mostrar para a juíza que um Hércules custava mais caro que várias Unidades do Exército juntas, e por isso, o excessivo zêlo na questão ideológica dos jovens Cabos.
Essa turma da AGU já devia ter caído "na real"; já é tempo de eles perceberem que naquela época tudo era excepcional, o regime era de exceção. Depois de muitos anos após termos sido compelidos da ativa de modo compulsório, não nos era permitido reclamar na justiça uma injustiça, no minimo trabalhista, a CF/67 não permitia. Portanto, alegar para a juíza que a leisinha de fixação das Forças Armadas, estava sendo ofendida pela FAB, é uma gozação que a AGU está fazendo, ou um total desconhecimento de como era o período republicano de 1964 a 1985. ELES, deviam ler e entender o que foi o ATO INSTITUCIONAL nº 2, com foco no ARTIGO 4º. Se eles tiverem condições de perceber, notarão que quem fazia a FIXAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS ERA O GRANDE CHEFE, não era leisinhas de 1946 etc. Se o Ministro queria mais Cabos ou mais Soldados ou mais Pilotos, bastava conversar com o Grande Chefe e pronto.
Como a AGU tem primazia no trato com a Justiça Federal, deviam eles, mostrar para a Juíza que o § 2º, do Art. 3º, da Lei nº 5.774/71 tem a seguinte dicção: Os militares de carreira são os que no desempenho voluntário e ininterrupto do serviço militar tem vitaliciedade assegurada ou presumida. Como o ato de exceção com motivação exclusivamente política – não foi publicado no DOU o contrário – Portaria nº 1.104/GM3/64 interrompeu o desempenho do serviço militar, nos tirou então, o direito à presunção de estabilidade. A JUSTIÇA BEM PROCEDIDA, É SIMPLES.
Se palavra de Ministros nas decisões é igual fio de bigode na época dos avós, temos:
1) – A Port. nº 1.104/GM3/64 não está apta a produzir efeitos, por ter sido alegado que tem caráter de ato de exceção – RE nº 502.322 / Proc. Pernambuco – DJ nº 176 – 13/09/2006 – Relator Ministro Marco Aurelio Melo;
2) – Um ato de exceção é inexistente – RE nº 715.268 / Proc. Rio de Janeiro – DJ nº 74 – 17/04/2013 – Relator Ministro Luiz Fux.
Agora cabe ao Dir/Pres. da C.A. se for do tipo FIRME, publicar no D.O.U. que a Portaria nº 1.104/GM-3, de 12 de outubro de 1964, por isto mais aquilo não é ato de exceção com motivação exclusivamente política.
Continua no Post da Reclamação 3 …
De LIMEIRA-SP
José Ferreira GUIMARÃES NETO
Ex-CB/Aer-66-DPAFA/QG-4
guimaraesneto2010@bol.com.br
(19) 98160-7862 (Whatsapp)
(19) 98295-4907
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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