De: Silva Filho, O J [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 19 de outubro de 2018 17:40
Para: (…); asane2002@gmail.com; (…); gvlima@terra.com.br; (…)
Assunto: Contracheque já disponível + LEI 13726
Contracheque OUTUBRO/2018 já está disponível no link
http://contracheque.fab.mil.br/ModuloInternet/View/pages/login/login.php
* Repassando mensagem do companheiro Diniz – Lei nº 13.726 de 08/10/2018 – mais uma abordando desburocratização.
A propósito, após a anistia publicada e o chamamento para apresentar documentos na FAB, aqui foram 3 pacotes, No último, entregando documentos na SDIP levei originais e cópias para a efetiva autenticação na cópia pela autoridade, mas o Suboficial responsável alegou que só aceitava documentos autenticados em cartório, não obstante a previsão legal de autenticação pela autoridade, alegando que “sou militar e recebo ordens, e só aceito autenticado em cartório”. Quando da entrega de documentos, antes, ao Major Fernandes e depois à PIPAR não houve tal exigência.
Boa sorte a todos,
———- Forwarded message ———
From: Fernando Diniz e Silva
Date: sex, 19 de out de 2018 às 10:25
A QUEM INTERESSAR POSSA Presidência da República |
LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018.
Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
V – apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I – certidão de antecedentes criminais;
II – informações sobre pessoa jurídica;
III – outras expressamente previstas em lei.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:
I – identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;
II – sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.
Art. 6º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.
Art. 7º É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.
Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:
I – a racionalização de processos e procedimentos administrativos;
II – a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;
III – os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
IV – a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;
V – a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.
Art. 8º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais.
Art. 9º Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização.
Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 10. (VETADO).
Brasília, 8 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2018
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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