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ATENÇÃO! MUITA, ATENÇÃO…

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Diante das inúmeras “normas”, “regimentos” e “portarias” editadas pelo atual Governo, colocando “Novas Interpretações” na Legislação que trata da Anistia Política, alertarmos aos senhores FABIANOS, anistiandos e anistiados, REMANESCENTES da época do Governo FHC (2002), que todos aqueles que foram DEFERIDOS (Anistiados) pela Comissão de Anistia, com base nas MPs 2151, 2151-1, 2151-2, 2151-3 e MP 65, bem como aos que também foram pela Lei nº 10.559/2002 devem ficar atentos e invocar, sempre que possível, nos seus processos em tramitação no Judiciário, inclusive na apresentação da tal “Defesa” perante o TCU, que estas MEDIDAS PROVISSÓRIAS possuíam força de LEI, portanto, não pode o atual Governo LULA DA SILVA criar novas “normas”, “regimentos”, “portarias” etc, em prejuízo daqueles que foram julgados com estribo nas Medidas Provisórias acima citadas, pois os deferimentos realizados com base na Legislação vigente à época dos julgamentos, em 2001 e 2002, NÃO PODERÃO ser atacados através de novas medidas administrativas do Poder Executivo atual, infringindo, assim, o estabelecido na Legislação que concedeu o direito de anistia política aos interessados.

A União pode editar Medidas Provisórias em matéria de Direito Administrativo, desde que observe as condições e os limites previstos no Art. 62 da Constituição Federal e nas demais normas pertinentes, como veremos a seguir.

Assim, não é demais lembrar que no Direito Constitucional Brasileiro, a medida provisória é adotada pelo Presidente da República mediante ato unipessoal, somente em caso de urgência e relevância, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la em momento posterior. Desta forma, a medida provisória, embora tenha força de lei, não é verdadeiramente uma lei, no sentido técnico estrito deste termo, visto que não existiu Processo legislativo prévio à sua formação.

Portanto, mesmo não sendo lei, mas tendo o endereçamento desta, a medida provisória não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, inteligência do Inciso XXXVI, do Art. 5º da Constituição Federal.

Assim, o que não é possível no ordenamento jurídico pátrio é a Administração Pública anular ato administrativo que concedeu, com base na Lei nº 10.559/2002, regulamentadora do Art. 8º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da Constituição da República de 1988, ou qualquer outra legislação, anistia política ao interessado, cujo ato do administrador público é considerado manifestamente ilegal por força do Inciso XIII, Parágrafo Único, do Art. 2º da Lei n. 9.784/99, norma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que consigna que a interpretação da norma administrativa deve ser feita de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.

Salvo melhor entendimento.

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Recife/PE, 12 de outubro de 2008.

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Colaboração dos Anistiados:

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Edward José da Silva

eduardo5526@yahoo.com.br

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Gildo Reis Lins

cmdlins@hotmail.com

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Gilvan Vanderlei de Lima

gvlima@terra.com.br