NOTA DE ESCLARECIMENTO
1. A Portaria Interministerial n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, do Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União Substituto, publicada no Diário Oficial da União de hoje (16/2), trata da abertura de processo de revisão de 2.530 anistias concedidas a ex-Cabos da Força Aérea Brasileira licenciados por meio da Portaria n.º 1.104-GM3/1964, do Comando da Aeronáutica.
2. Entre 2002 e 2006, o Ministério da Justiça analisou pedidos de anistia e reconheceu que houve repressão aos ex-Cabos da FAB por meio de medidas preventivas limitadoras da ascensão profissional da categoria que se organizava em movimentos reivindicatórios no governo João Goulart. Para o Ministério da Justiça, a Portaria 1.104/GM-3, que alterou os prazos e limites para o reengajamento dos Cabos na FAB, assumiu a característica de um ato de exceção com motivação política e, por si, ensejador da declaração de anistia para todos os ingressos na FAB antes de sua edição. O estudo baseou-se em documentos reservados da Aeronáutica que assinalam esta motivação política e também em decisões da Justiça Federal.
3. Ainda no ano de 2003, o Comando da Aeronáutica questionou tal entendimento por considerar que a Portaria 1.104 é norma administrativa e, desde então, a questão tem sido objeto de diversas manifestações da Advocacia-Geral da União, como também do Tribunal de Contas da União, da Justiça Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, do Congresso Nacional (pelo relatório final da Comissão Especial para o Acompanhamento da Aplicação das Leis de Anistia – Ceanisti), e também do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do ajuizamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF158) ainda não apreciada pelo STF.
4. Em 2011, o Ministério da Justiça recebeu Parecer n.º 106/2010/DECOR/ CGU/AGU indicando a necessidade de revisão das anistias. O Ministro da Justiça interpôs recurso ao entendimento da AGU por meio do Parecer N.º 14/2011/CEP/CGLEG/CONJUR/MJ. Este recurso gerou novo Parecer AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011. A partir deste último parecer foi editada a Portaria Interministerial constituindo Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de verificar individualmente cada uma das 2.530 anistias vigentes e revê-las segundo a localização geográfica e o contexto político da época, além de critérios que qualifiquem a presunção de que o interessado fora atingido por motivos políticos.
5. Para os casos que não se enquadrarem nestes critérios será instalado processo de anulação, assegurado o contraditório. Nenhuma anistia está cancelada sem o devido processo legal e os pagamentos das prestações mensais e continuadas permanecerão até a efetivação de eventual anulação.
Brasília, 16 de fevereiro de 2011
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Assessoria de Comunicação Social
Advocacia-Geral da União
Assessoria de Comunicação Social
Ministério da Justiça
8 Comentários do post " Assessorias de Comunicação da AGU e MJ publicam Nota de Esclarecimento "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackSOU EX-CABO DA AERONAUTICA, ME MANDARAM EMBORA COM HONRA AO MERITO COM NOVE ANOS DE BONS SERVIÇOS PRESTADOS A FAB. (1983/1992), PELO ENTAO PRESIDENTE COLOR. GOSTARIA DE TER NOÇÃO DE COMO ENTRAR COM PROCESSO CONTRA ESSE ATO POLITICO DA ÉPOCA.
FICARIA MUITO GRATO DE RECEBER COMENTARIOS SOB ESTE ASSUNTO.
EX-CABO CLÉO (SERVIR NO 1º COMAR)- BELEM-PA.
+ OUTRO TIPO DE ANÁLISE!!! rsrs E NISSO QUEM ESTÁ AGUARDANDO O SEU DIREITO, QUE É REALMENTE DE DIREITO, CONTINUE AGUARDANDO. É TRISTE MAIS INFELIZMENTE REALIDADE.
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Sou aqui de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. Tenho acompanhado a luta pelos anistiados, eu era Cabo e fui desligado da FAB, por força da Portaria n. 1104/GM-3, eu sou oriundo da turma de março de 1958 e fui exonerado em março de 1967. Sendo certo que fui anistiado em 2002. com relação a recente Portaria Interministerial n. 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicado no DGU no dia 16/02/2011, onde o Sr. Ministro e o Sou aqui de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. Tenho acompanhado a luta pelos anistiados, eu era Cabo e fui desligado da FAB, por força da Portaria n. 1104/GM-3, eu sou oriundo da turma de março de 1958 e fui exonerado em março de 1967. Sendo certo que fui anistiado em 2002. com relação a recente Portaria Interministerial n. 134, de 15 de fevereiro de 2011, publicado no DGU no dia 16/02/2011, onde o Sr. Ministro e o Sr. Advogado-Geral da União – Substituto, determinaram a formação de 9 (nove) membros para revisão de todos os anistiados da FAB, nominando um a um.
Salvo melhor juízo, me parece que isso vem a ferir, não somente a Comissão de Anistia, que cumpriu o seu papel, bem como o direito constitucional de todos os anistiados. Partindo do princípio que decorreram 5 (cinco) anos e mais, portanto, é vedado por lei, nos termos do Decreto n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932 e referendado pela Lei n. 10.559, de 13 de novembro de 2002, em seu artigo 6°, parágrafo 6°. No caso gostaria de merecer uma resposta, qual o melhor caminho a seguir: Esperarmos uma definição do “Grupo de Trabalho Interministerial de Revisão”, ou tomamos medida cabível perante o STF, salvo engano, levando em consideração o foro privilegiado do Sr. Ministro da Justiça, que na minha modesta opinião caberia “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO”.
Estou lendo a Nota de Esclarecimento, é bem verdade que nos deixa mais tranquilo, afinal passar pela segunda vez por mais uma injustiça e passar não acreditar na JUSTIÇA.
Um TFA abraço Lugo
João de Deus Lugo
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: joaodedeuslugo@hotmail.com
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Assessorias de Comunicação da AGU e MJ publicam Nota de Esclarecimento
NOTA DE ESCLARECIMENTO: Constante acima vem de encontro com os principios e a segurança juridica do Pais, ao especificar que a Portaria 1104/GM3/64 ao alterar os prazos limites de permanencia dos Cabos da FAB, assumiu caracteristicas de um ato de exceção com motivação politica, desta forma ESCONDE visivelmente a situação dos SOLDADOS que também tiveram sua situação violada, ademais é valido que se diga que a Portaria 1104/GM3/64 ao ser substituida quando vigorava a 570 assumiu um ATO de perseguição politica, contrariando, subtraindo permanencia ao arrepio da Lei dos tambem Soldados de Primeira Classe (SI)vítimas deste ato insano, prosperar de que apenas os ex-Cabos da FAB foram perseguidos é uma falacia/mentira ate porque a propria Portaria em momento algum cita EXCLUSIVIDADE, colocar entendimento/orientação a respeito de outras categorias trata-se de uma maldade orquestrada propositamente, não se pode elevar estudos de que tão somente houve documentos reservados em relatos de motivação politica para os Cabos, a Portaria em lide ao ser editada não trouxe no seu bojo qualquer menção sobre o assunto, o que percebe são manobras/artificios montados afim de negar direitos aos também perseguidos SOLDADOS da FAB e mais para completar a maldade circula noticias não recomendáveis de que os soldados não estão amparados na Lei, ora como pode prosperar um ATO jurídico de duas caras, para uns o beneficio e para outros a maldade, desta forma é o que se percebe no conteúdo da nova portaria não citação dos soldados também vitimas. È valido citar que as revisões deve ser pautadas em principios e não situação geografica e contexto politico da epoca alem de critérios que qualifiquem a presunção de atingidos por motivação politica, ora é relevante citar que a portaria 1104/64 atingiu em cheio toda a camada de PRAÇAS da FAB, querer dar uma nova versão (roupagem)neste ato espúrio é tentar disvirtuar negando direitos pautados na Lei, não a espaço para manobras o que se percebe são elocubrações afim de negar direitos, a propria Portaria Interministerial vai de encontro com a Lei ao negar que todos são iguais perante a Lei,(iguais em desiguais) assim diz o artigo 5º caput da Carta Magna de 1988 e revisada e para dar sustentação juridica ao feito lá esta a Lei de ANISTIA no seu artigo 2º incisos I e XI. Diz a Portaria que os casos que não se enquadrarem nos critérios que qualifiquem motivação politica será instalado processo de anulação, observa-se que a nova Portaria trouxe a mesma feição (maldade)ao inves de restabelecer o direito liquido e certo subtraido das vítimas da Portaria 1104/GM3/64 (soldado,cabo e sargento)portanto as vítimas da Portaria 1104/GM3/64 PRAÇAS da FAB aguarda procedimento dentro de principios e segurança juridica constituicional do Pais, visto que já e reconhecido que houve motivação politica quanto a edição do ato em plena DITADURA MILITAR periodo revolucionário.
Continuação ao comento acima:
Quanto a verificação de 2530 anistias concedidas na gestão do Governo FHC todas elas foram pautadas em Lei obdecendo rito juridico constante na Portaria 1104/GM3/64 e na Legislação Federal, em nenhum momento em factoide, quando especifica a Portaria Interministerial de que obdecerá situação de atingido por presunção de atividade de perseguido politico, vai de encontro com a Sumula Administrativa 2002.007.003 CA/Ministerio da Justiça que ainda se encontro em pleno vigor (Portaria 1104/GM3/64 é ato de exceção de exclusividade de natureza politica), a respeito de que não se afastara de buscar informações confiaveis de motivação politica, certamente não ocorrerá com as vítimas da Portaria 1104/GM3/64 (soldado, cabo e sargento)do Estado da Bahia, se lembra do incendio criminoso ocorrido na Base Aerea de Salvador, a mídia noticiou em ambito nacional o fato, destruição de documentos secreto, ultra-secreto, sigiloso, reservado e outos, destruição de provas é crime, assim preconiza o pricipio do direito. Já por outro lado vale citar que em hipotese alguma a Portaria 1104/GM3/64 ao ser editada isso em pleno Regime de Exceção (ditadura militar)deu motivos para interpretações de pré e pós/64, vítimas da Portaria 1104/GM3/64, PRAÇAS da FAB sem distinção, criar esta situação vai de encontro ao direito, a dignidade da pessoa humana, criar elocubrações tem perna curta, que se apresente a comunidade fabiana vítima na epoca atual e preventivamente dispositivo de que existia EXCLUSIVIDADE de perseguido politico, o ALVO era as Praças da FAB em dado momento o Comando em desespero com a finalidade de expurgar/escluir as praças não mediu as consequencias publicou este esta ato insano, que mutila/persegue ate os dias atuais e mais cria animosidade entre as categorias que ainda sobrevive, não se respeita o Estatuto do Idoso e a propria Legislação Federal que determina o feito. Fabianos o momento é crucial/critico as artilharias do Governo estão apontadas para as vítimas da Portaria 1104/64, pricipalmente para os posterior a data de edição, apenas contamos com o escudo sagrado e a defesa divina que certamente não nos faltará, aqueles que praticam maldade tem o seu assento reservado do outro lado.
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Olá companheiros, sou um dos atingidos e tambem anistiado na comissão de outubro de 2002, há de se questionar porque não cumpri a lei federal de anistia nº 10.559/2002, tendo em vista que a Port. 1104-GM3 foi extinta por ter sido criada com motivação exclusivamente política. O que temos mais a esperar. faça-se justiça!
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Olá companheiros, sou um dos atingidos pela referida portaria, tambem anistiado na comissão em outubro de 2002, não entendo porque cumpri a lei federal de anistia nº 10.559/2002, já que a Port. 1104-GM3, está estinta, foi criada com motivação exclusivamente política.
O que temos mais a esperar?
Justiça já.
Abraços.
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Olá companheiros, sou um dos atingidos, também anistiado na comissão de outubro de 2002.
Há de se cumprir a lei federal de anistia nº 10.559/2002, tendo em vista a extinção da port.1104-GM3/64, por ter sido criada com motivação exclusivamente política.
Abraço a todos.
Justiça já.
Verifiquei a anulação do anistiado Djalma Gomes da Silva, se deu no DJU n. 195 de 08/10/12, no entanto, o seu Mandado de Segurança n. 19.113 foi concedido liminar determinando a suspensão de qualquer ato por parte MJ, mesmo a despeito disso continuam aplicando a anulação em total desrespeito às decisões do STJ.
O que é uma pena, mas vamos em frente, a Justiça tarda mas não falha.
João de Deus Lugo
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: joaodedeuslugo@hotmail.com
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