DOU nº 83, de 02-05-2018 – Anistiados Políticos Militares – PAUTA DE JULGAMENTOS DO STJ + ANISTIA + REVISÃO (RE 817338) & ATZDÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: quarta-feira, 2 de maio de 2018 13:16
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 83, de 02/05/2018 – PAUTA DE JULGAMENTOS DO STJ + ANISTIA + REVISÃO (RE 817338) & ATZDÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia
* Na Pauta de julgamentos do STJ, hoje, na Corte Especial,
temos cerca de 92 MS que já estiveram na pauta,
foram retirados e agora voltam.
No primeiro bloco julgado em 21/03/2018 (22 MS) a Classe ganhou por unanimidade.
? No DOU nº 83 desta quarta-feira, dia 02/05/2018, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor, ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? No DOU nº 83, de hoje 02/05/2014, quarta-feira, na Seção 1, páginas 124 e 125, publica 13 (treze) portarias INDEFERINDO requerimentos de anistia. Nenhum nome conhecido nos links abaixo:
Dessas 13 portarias publicadas, todas são de julgamentos em 05/05/2004.
Se a meta é publicar todas as portarias relativas aos indeferimentos em 05/05/2004, individualmente, faltam 3.029 publicações: 3.117 – 05 – 30 – 40 – 13 = 3.029.
? ATZDÃO – Já está disponível no portal do STJ (https://ww2.stj.jus.br/processo/calendário) a pauta de julgamentos do dia 16/05 na Corte Especial, que incluem inúmeros MS da classe. Se voltarem a pedir, não pague propina.
Clique sobre a imagem abaixo para conhecer o Calendário das Sessões.
Data do Andamento: 25/04/2018 Data do Andamento: 25/04/2018 |
DJE nº 80, divulgado em 24/04/2018; publicado em 25/04/2018 página 53
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338 (413)
ORIGEM : MS – 19616 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : JOSÉ DOS SANTOS MODESTO
AGTE.(S) :ADNAPA – ASSOCIAÇÃO DOS NÃO ANISTIADOS E ANISTIADOS DO PARÁ
(…)
Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Militar Regime Anistia Política
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338 (414)
ORIGEM : MS – 19616 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) :ADNAPA – ASSOCIAÇÃO DOS NÃO ANISTIADOS E ANISTIADOS DO PARÁ
AGTE.(S) : JOSÉ DOS SANTOS MODESTO
(…)
Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Militar Regime Anistia Política
? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente…
Abcs/SF (79)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
??? CHARGES POLÍTICAS – DIA 01/05/2018 até 02/05/2018 ???
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? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
x
? Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
? O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
? A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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1 Comentário do post " No DOU nº 83, desta quarta-feira (02/05) nenhuma publicação sobre Anistiados Políticos Militares – Outras Notícias sobre a PAUTA DE JULGAMENTOS DO STJ + ANISTIA + REVISÃO (RE 817338) & ATZDÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackNOTAS SOBRE MUDANÇAS INTERPRETATIVAS NA COMISSÃO DE ANISITIA ATUAL, SOBRE A SÚMULA ADMINISTRATIVA 2002.07.0003/C.A., SOBRE A PORTARIA 1.104/64
Autor: Dr. Enock Barreto (RJ)
Motivo: Esclarecimento aos Anistiados Políticos, na vigência da Súmula anterior.
Ex Tunc = efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:
Ex Nunc = efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:
1.0 – Conceito de Ex Tunc e Ex Nunc
O conceito de ex tunc remete a época do fato ocorrido. Quando dizemos que uma norma ou decisão judicial possui efeitos “ex tunc” estamos impondo a aplicabilidade da lei ou sentença até o momento dos fatos, desde antes do momento atual. Possui efeito retroativo, pois terá validade anterior ao momento atual.
O conceito de ex nunc se diferencia do anterior, sendo utilizado, no direito, em leis ou sentenças que possuem efeitos a partir do momento de sua criação, ou, “a partir de agora”, sendo válidas apenas após a sua publicação. Desta forma, seu efeito não retroage.
Nesse sentido, veja-se (como exemplo) Recurso da UNIÃO, o qual não foi reconhecido, devido ao efeito “EXC NUNC”:
“Ex tunc” – expressão de origem latina que significa “desde então”, “desde a época”. Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito “ex tunc”, significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:
* As decisões definitivas no controle concentrado têm, em regra, efeito ex tunc.
“Ex nunc” – expressão de origem latina que significa “desde agora”. Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito “ex nunc”, significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:
* A revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc.
É o caso da revogação da SÚMULA ADMINISTRATIVA 2002.07.0003/CA que considerou a Portaria 1.104/64, como “ato de exceção exclusivamente política”. Não muda em nada as ANISTIAS POLÍTICAS concedidas aos ex-Cabos da FAB, que já tiveram suas Portarias de Anistias Políticas publicadas no Diário Oficial da União, antes da mudança da Súmula. – Ou seja, a mudança de interpretação pela Comissão de Anistia atual, não cancela as Anistia Políticas concedidas na vigência da Súmula anterior.
Vejam julgamentos consolidados com o EFEITO ” EXC NUNC”:
I
IV – APELACAO CIVEL 2005.51.02.004001-1
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: MARIA CELIA DE BARCELOS TINOCO
ADVOGADO: ALEXANDRE SFRAPPINI E OUTRO
APELADO: UNIÃO FEDERAL
ORIGEM: 2A. VARA FEDERAL – NITEROI/RJ (200551020040011)
RELATÓRIO
Cuida a presente hipótese de apelação cível interposta por MARIA CELIA DE BARCELOS TINOCO, viúva de ex integrante do Destacamento Brasileiro da Força Armada Interamericana em missão na República Dominicana/FAIBRAS no período de 15/05/65 a 25/05/66 (fls.08; 09/10; 30), irresignada com a r.sentença de fls.38/40 proferida pelo Juízo Federal da 2a Vara de Niterói/RJ, nos autos da ação ordinária nº2005.51.02.004001-1, movida em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido exordial objetivando a percepção de indenização pelo ente federativo no valor de R$100.000,00, acrescidos dos consectários legais, e inclusão dos expurgos inflacionários reconhecidos pelo STJ, em prestação única, com fulcro na Lei 10937/04, tendo em vista “que retornando ao Brasil, o ex-combatente, com diagnósticos médicos diversos, foi abandonado a própria sorte, vivendo sob os auspícios de familiares”. Entendeu o magistrado a quo, pela inaplicabilidade da Lei 10937/04 à hipótese, em virtude do princípio constitucional da irretroatividade das leis, inserto no inciso XXXVI, do art. 5º, da Carta Política.
Razões de recurso (fls.42/45), pugnando pelo seu provimento, com a reforma da sentença, sob os argumentos, em apertada síntese de: (a) inobservância da íntegra da Lei 10937/04, que teve por escopo o amparo aos militares que no retorno, após defesa da pátria no exterior, foram dispensados com problemas de ordem neurológica e psiquiátrica; (b) equívoco da tese de irretroatividade da Lei e de que esta dispõe sempre para o futuro, tendo em vista a legislação de amparo aos ex-combatentes, assim como a Lei 6880/80, base para reforma dos militares que serviram no Canal de Suez e República Dominicana – Leis 23070/54 e 4902/65 -.
Contra-razões requerendo a manutenção da sentença na integralidade (fls.48/52).
Manifesta-se o Ministério Público Federal, invocando o art. 82/CPC(fls.55/56).
É o relatório. POUL ERIK DYRLUND – Relator
No mesmo sentido:
II
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DEPRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI N. 11481/07. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO LEGAL. PROVIMENTO CAUTELAR NA ADI 4.264, MC/PE. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os interessados certos e identificados devem ser notificados pessoalmente para participarem da demarcação de terrenos da marinha instaurados anteriormente à modificação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46 dada pela Lei n. 11.481/07. Precedentes. REsp 1.345.646/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/12/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.485.685/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/2015.
2. Preservam-se as notificações por edital de interessados certos realizadas entre o início da vigência da Lei n. 11.484/07 – 31/05/2007 – e a data de provimento da cautelar na ADI 4264/PE – 30/05/2011 -, ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99).
3. Solução do caso que demanda a aplicação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46 a fato ocorrido durante sua vigência, havendo mera relação de contingência entre a solução adotada e os efeitos decorrentes do provimento cautelar na ADI 4264/PE.
4. A notificação editalícia, quando possível a via pessoal, não passa pelo critério de adequação entre meio e fim – ainda que a lei admita a liberdade de escolha à Administração, de modo que o Judiciário deve acolher a ação de excesso de poder (excès de pouvoir) quando em jogo a afronta a direito fundamental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1504110/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2015)
No caso, contudo, o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da notificação realizada por edital no processo administrativo demarcatório, ocorrida em 02/05/2001, visto que à época deveria ter sido observado o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, a fim de oportunizar aos agravados o exercício da ampla defesa e do contraditório. Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea “c” quanto com base na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, II, “a”, do RISTJ). Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA – Relator
Portanto, para todos aqueles que já foram considerados, julgados, com suas ´Portarias de Anistias Políticas concedidas sobre a vigência da SÚMULA ADMINISTRATIVA N.º 2002.07.0003 – CA, tem suas anistias garantidas. A situação só muda a partir da nova Súmula.
É como tenho.
Enock Barreto Desidério.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: e.barreto2008@hotmail.com
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