A finalidade deste texto, de modo direto é para os colegas lerem e tirarem suas conclusões, e de modo indireto é para os advogados que estão na causa, perceberem que ainda é possível fazer alguma coisa a favor dos ex-Cabos ( Pós-64 ). Isto porque o que se tem atualmente, é uma causa perdida para os ( Pós-64 ).
R E F L E X Ã O: O S T F x O MORAL DO DIREITO OBJETIVO
No Inteiro Teor do Acordão do RE 817.338/DF, na ( nona ) 9ª linha do texto da página nº 8 de 28, está escrito assim: “ ……. Do exposto no breve relatório podemos inferir a primeira questão relevante a ser decidida por esta Suprema Corte, qual seja, se uma portaria que disciplina o tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT”.
Então, dependendo da decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, ou seja:
1 – Se entenderem que o histórico sobre a Portaria nº 1.104/GM-3, de 12 de outubro de 1964, mostra de forma cabal que foi por motivação exclusivamente política a sua publicação, e que por isso seus comandos restritivos punitivos preventivos preenchem os requisitos do Art. 8º do ADCT da Lei Fundamental que regula os direitos e deveres do cidadão em relação ao Estado;
2 – Se entenderem, o Pleno do STF, que a Portaria nº 1.104/GM-3/64 é uma Norma de duas (2) posições, sem ela mencionar isso, e apenas com base em algum fator aberrativo “jurídico”, teremos como já disse o (Marcos Sena, presidente da ASANE), um tempo indeterminado, 1 seg., 1 ou 2 min., do dia 12/10/64, que a Port. 1.104/GM-3/64 tem motivação exclusivamente política, após este período indeterminado a Port. 1.104/64, se reveste de ato exclusivamente administrativo conforme a legislação vigente – Não sei se os operadores do direito do STF, vão notar que toda legislação vigente sobre o TEMA eram Atos Institucionais – O ex-MJ Marcio T. Bastos é que foi o gênio, e que repassou ao STF que algo exclusivamente político pode ser dividido em dois ou mais caráter;
3 – Ou o Plenário do STF poderá entender, conforme o “jeitinho tupi-guarani”, que a Portaria nº 1.104/GM-3, de 12 de outubro de 1.964 não preenche os requisitos do art. 8º, do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88.
Com o exposto, os ex-Cabos “Fabiano”, atingidos pelo comando da Portaria nº 1.104/GM-3/64 que os compele de forma determinante e compulsória para a exclusão, desligamento e licenciamento poderão ter a seguinte situação:
- – Se o quesito sustentador de toda questão do RE 817.338/DF for considerado em conformidade com o Art. 8º do ADCT da CF/88, sem nenhuma restrição ou ponderação, os ex-Cabos da FAB que já se encontram na condição de anistiado político não sofrerão mais nenhuma descontinuidade. No mesmo caminho, os que estão pleiteando e os que tem condições de pleitear a anistia política com base na Lei 10.559/02, Art. 2º e Inciso XI, terão que obrigatoriamente receber a declaração de anistiado político via administrativa, pois, o Órgão competente para fazer os procedimentos é um Tribunal julgador conforme a Lei 10.559/02, e deve obedecer o Inciso XXXVII, do Art. 5º, da CF/88, uma vez que os que estão hábil, tem a mesma moldura fático-jurídica nos processos originais na Comissão de Anistia do MJ, em relação aos que foram confirmados pelo STF;
- – Se o Plenário do STF entender que a Portaria nº 1.104/GM-3/64 só preenche os requisitos do Art. 8º do ADCT num período indeterminado após a edição da referida Portaria, ou seja, que a Portaria nº 1.104/64 tem dois caráter exclusivos, um político e outro administrativo, aí, teremos uma aberração criada pela ótica da justiça brasileira. Também teremos mais uma injustiça, agora praticada pela Corte Suprema, onde não querem ver que a Portaria 1.104/64 como ela própria diz na inicial, não era para ser aplicada nos ex-Cabos que ingressaram na Aeronáutica após a edição da referida Norma. Mas, com esse possível entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, somente os ex-Cabos da Força Aérea que ingressaram na Aeronáutica no período de 1965 até 1973, ou seja, o meio de todo período em que a Portaria nº 1.104/64 foi aplicada, de 1955 até 1981, não terão a injustiça praticada pelo Estado reparada. Com isso, a Suprema Corte estará enterrando com “pá de cal” o Principio do DIREITO OBJETIVO e SUBJETIVO.
- – Caso o pleno do Supremo não reconheça que a Portaria nº 1.104/GM-3/64 está no âmbito do Art. 8º, do ADCT, da CF/88, então, teremos um possível desastre, pois, não haverá mais fundamentação para sustentar os que estão declarados anistiados político conforme a Lei nº 10.559/02, e deverá haver a anulação de todos os benefícios concedidos pelo Art. 8º do ADCT, para todos que se enquadram nessa circunstância; já que a Lei referida, prevê no seu Art. 17, o desfazimento de todas as vantagens concedidas, e também a inexistência do direito adquirido.
Assim, vamos “torcer” para que os advogados que patrocinam o RE 817.338/DF, mostrem de forma categórica que a Portaria nº 1.104/GM-3/64 é um Ato de Exceção com natureza exclusivamente política ATEMPORAL. Para isso, também é necessário que se esforcem para mostrar que os ex-Cabos que ingressaram na FAB após a edição da Portaria nº 1.104/64 e os que ingressaram antes, foram atingidos da mesma forma política. Isto porque o que prevalece em uma Norma é a sua principal caracterização, pois, caracterização secundária só tem efeito se for mencionada na Norma.
É preciso também, que os patronos mostrem de modo enfático, que o Boletim Reservado nº 21 foi editado já no ano de 1965 em 11/05 sob o âmbito da Portaria nº 1.104/GM-3/64, e que os comandos restritivos desse Bol. Res. nº 21 são determinantes e atingem de modo persistente os ex-Cabos que ingressaram na Força Aérea após OUT/64. A conotação exclusivamente política dos comandos desse Boletim Reservado nº 21 é tão clara que, só o julgador que estiver fazendo exame de vista para confirmar o “BREVET” é que não vai enxergar. A motivação política fica mais evidente ainda, quando os ex-Cabos de 65/66, por exemplo, que no geral moravam na sede onde estava a OM, nem com pedido formal do Capelão da Unidade, podiam criar uma associação para fins recreativo, e na época forte dos Beatles. Tais comandos determinado pelo Bol. Res. nº 21, que os julgadores e advogados podem ver, alegam que a proibição constante é para não ser permitida a criação de qualquer associação pelos ex-Cabos ingressos antes ou depois de Out/64. E elas tinham somente base política, ou seja, que tais possíveis associações poderiam ir no mesmo eito da ACAFAB.
Também, não se deve ir pelo caminho da facilidade, no caso, pois se pode incorrer num problema ético, ao se entender que só os ex-Cabos que ingressaram antes da edição da Port. nº 1.104/GM-3/64 se enquadram na Lei nº 10.559/02. Isto poderá acontecer quando se “estuda” a Port. nº 570/54 e não se percebe que ela só permite ao Soldado que não tem Curso de Formação de Cabos o máximo de quatro(04) anos na ativa, e que esse detalhe não foi alterado, pois permaneceu de igual modo no item 4.3, letra (b) da Port. nº 1.104/GM-3/64. Então, enquanto SOLDADOS não há aos ex-Cabos, que ingressaram na Força Aérea antes da edição da Port. 1.104/64, o DIREITO OBJETIVO e nem o DIREITO SUBJETIVO de permanência na ativa da Aeronáutica até a idade limite. Desta forma os ex-Cabos que ingressaram na FAB antes da edição da Port. nº 1.104/64 e que fizeram Curso de Cabos depois que ela começou a vigir, estão no mesmo patamar de DIREITO dos ex-Cabos que ingressaram na Aeronáutica após a edição da referida Portaria. Por conseguinte, seja o DIREITO, CONCRETO ou ABSTRATO, o STF é que vai decidir.
Apesar de não fazer diferença, a alegação da AGU, que a Portaria nº 1.104/GM-3/64 apenas regulamenta o tempo de serviço de militares temporários, precisa ser rebatida. Para isso temos que notar que não prevendo uma indenização pelo tempo de serviço “temporário” a Portaria nº 1.104/64, se enquadra como uma norma com viés escravagista. Para analisar essa situação é só notar todas as normas que foram editadas após a CF/88 para reger militares temporários, primeiro com relação à indenização após o tempo cumprido, que para o civil seria o FGTS, no segundo caso, a alegação feita pela AGU com relação a militar temporário, é uma aberração digna de quem não sabe nem o que é Tiro de Guerra. Se eles soubessem que o militar temporário faz um contrato com a instituição, e analisassem com “boa fé” os itens 2.3 letra (a) e (b), o item 5.2, e o 6.3 e com ESPECIAL ATENÇÃO o 6.4 , onde o suposto militar temporário alegado pela AGU, tem seu direito de “ir embora” dependente do comando militar. Assim, eu duvido que a AGU com “boa fé” e em frente a um julgador que conhece a legislação militar, diria formalmente que a Portaria nº 1.104/GM-3/64 é um regulamento para militar temporário, nos moldes dos editados com base em legislação constitucional.
Nenhum funcionário público como os ex-Cabos da Força Aérea, que nela ingressou depois da edição da Port. nº 1.104/64, pode ser considerado regido como militar temporário, quando consta de seu documento público, por ordem do Decreto Lei nº 728, nos Arts. 19 e 20 um direito concedido por prestar 05 (cinco) anos de EFETIVO SERVIÇO, sendo que esse mesmo direito é concedido a militares com outros Cargos e que são considerados permanentes, e pelo mesmo Decreto Lei nº 728 – a palavra efetivo é sinônimo de PERMANENTE. Para confirmar mais ainda, que não éramos militares temporários como a AGU espalhou para todo judiciário federal do país, e com base em um ato de exceção que não gera efeitos legais, temos a Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, que no seu Artigo 13 diz: O militar em efetivo serviço, fará jus as seguintes gratificações: I) Gratificação de Tempo de Serviço; …
Com tudo isso, tem que ser mostrado moralmente, que a Port. nº 1.104/64 é uma Norma editada sob o âmbito do Ato Institucional nº 1, e que por isso não reúne nenhum indício ou condições de outras Normas nas FFAA sobre o tema temporário editadas depois da CF/88.
Logo, é isso, os advogados ligados no RE 817338/DF, tem que mostrar na Suprema Corte que a Portaria nº 1.104/GM-3/64 é um “ato de exceção com natureza exclusivamente política” conforme a Súmula Administrativa, C. A. – nº 2002.07.0003, de 16 de julho de 2002, publicada no DOU, e que foi usada pela FAB para punir de forma preventiva as praças sob sua égide e que eram suspeitos de subversivo, conforme Portaria nº 1.371/GM-3/82. Tudo isto por viverem e conviverem num ambiente com alto atrito político ideológico e simplesmente por terem alta mobilidade principalmente na propagação de ideias em relação a outras Armas. Se pode fazer uma comparação perguntando por exemplo, quantos ex-Cabos Radiotelegrafista tinha na Aeronáutica e quantos no Exército na mesma Especialidade? E por quê???! Imaginem um ex-Cabo RT AU dando uma de “ REPÓRTER ESSO” com o “Código Morse”.
Vejam, e mostrem de forma clara aos julgadores, as ordens repressivas constante do Boletim Reservado nº 21, de 11 de maio de 1965, que tinham que ser difundidas para haver ação abrupta e persistente, e que tal documento tem que ser usado como prova contundente para mostrar que a motivação exclusivamente política da Portaria nº 1.104/GM-3/64 é ATEMPORAL.
E tudo aconteceu inicialmente por causa dos acontecimentos em Brasília em 1963, e que a partir daquela data tinha que haver um período de “profilaxia” nas praças da Aeronáutica com foco nos Cabos, pois como se pode constatar na própria Port. nº 1.104/64, o Cabo jovem é que tinha o potencial subversivo, e que é natural nos jovens e por isso era mais suscetível a cair na “mão” de políticos demagogos comunista. Então fizeram a “alimpação” com a Portaria nº 1.104/GM-3/64.
Limeira/SP, 22 de abril de 2018.
José Ferreira Guimarães Neto
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail guimaraesneto2010@bol.com.br
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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