De: Starling Franca & Almada Santos [mailto:informativo@starlingalmada.com.br]
Enviada em: segunda-feira, 23 de abril de 2018 16:11
Para: Gilvan Vanderlei de Lima <gvlima@terra.com.br>; gvlima1@gmail.com
Assunto: NOTA SOBRE A REVOGAÇÃO DA SÚMULA ADMINISTRATIVA

 

ESTIMADOS EX-CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA,

 

No último dia 20 de fevereiro de 2018, por maioria, o Conselho da Comissão de Anistia opinou pela Revogação da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003/CA que dizia:

“A Portaria n° 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.

A revogação da Súmula ocorreu porque o posicionamento contido na Súmula não estava representando um consenso entre os Conselheiros daquela Comissão de Anistia.  

É importante esclarecer que mesmo com a Revogação da Súmula, cada conselheiro possui a liberdade para continuará proferindo seus votos de acordo com seus entendimentos, sejam eles favoráveis ou contrários com o teor da Súmula Revogada.

É inegável que a decisão de revogar a Súmula Administrativa e o desfavorável cenário político enfraquecem o entendimento sobre o caráter de ato de exceção da Portaria 1.104/1964 e isso já está sendo revelado nos mais recentes julgamentos pela Comissão de Anistia que vem INDEFERINDO quase todos os pedidos Ex-Cabos da FAB, sejam PRÉ ou PÓS 1964, que tenham sido licenciados com fundamento na Portaria 1.104/1964.

 Contudo, poucos casos ainda estão sendo DEFERIDOS pela Comissão de Anistia, principalmente aos Pré 1964. No entanto, esse deferimento infelizmente não vem sendo confirmado pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça, única autoridade com efetivo poder para promover o reconhecimento e a declaração da condição de anistiado político.

Entendemos que a decisão de Revogar a Súmula Administrativa pela Comissão de Anistia, bem como a não confirmação pelo Exmo. Ministro da Justiça está em desacordo com os diversos entendimentos do Poder Judiciário que reconhecem a perseguição política aos Ex-Cabos da Aeronáutica que ingressaram antes da entrada em vigor da Portaria 1.104/64, conforme decisão abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR LICENCIADO DA AERONÁUTICA. INGRESSO ANTERIOR À PORTARIA Nº 1.104/GM3-64. CARACTERIZAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NATUREZA DE EXCEÇÃO DO ATO.

1. Os cabos incorporados anteriormente à vigência da Portaria nº 1.104/GM3-64 do Ministério da Aeronáutica fazem jus à anistia, porquanto o mencionado instrumento normativo não só prejudicou direitos outrora concedidos, mas foi editado com motivação exclusivamente política, a evidenciar a natureza de exceção do ato.

2. Situação diversa daquelas dos cabos que ingressaram na Aeronáutica após a edição da Portaria nº 1.104/GM3-64, em que a anistia política não é reconhecida, visto que em relação a estes a norma era preexistente, ou seja, tinha conteúdo genérico e impessoal, não podendo ser atribuído conteúdo político aos atos que determinaram os licenciamentos por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação então vigente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.841 – PE (2008/0099048-2), Min. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE)

No entanto, aconselhamos àqueles que ainda possuem Requerimentos de Anistia não julgados pela Comissão de Anistia, que ingressem com as ações perante o Poder Judiciário visando lhes assegurar os direitos à declaração de anistiado político, tendo em vista que as chances de obtê-las na Comissão de Anistia estão cada vez mais reduzidas.

Atenciosamente,  


Edmundo Starling Loureiro Franca
OAB/DF 20.252

João Carlos de Almada Santos
OAB/DF 18.749

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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