Sobre nosso alerta geral – (A REVOGAÇÃO DA SÚMULA ADMINISTRATIVA 2002.07.0003/CA) –  publicado neste Portal, pois é; o perigo que chamamos atenção é este que abaixo se interpreta, e que poderá atingir todos Anistiados/Anistiandos depois de confirmada a Revogação da Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA com a sua publicação no D.O.U. –

O AVISO JÁ ESTÁ DADO DESDE ANTES PELO STF, A SABER…

Voto – MIN. RICARDO LEWANDOWSKI – (Pág 68 a 69)

17/11/2016 PLENÁRIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.710 DISTRITO FEDERAL

V O T O

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – Senhora Presidente, eu penso que a principal dúvida relativamente a esse feito foi muito bem explicitada e resolvida pelo eminente Relator, que trouxe um resumo, na verdade, bastante alentado de toda a jurisprudência do Supremo Tribunal em torno do caso.

Há um leading case que, a meu ver, balizou a matéria no que tange ao cabimento do mandado de segurança para satisfazer a pretensão do ora recorrente, então impetrante. E trata-se exatamente do Mandado de Segurança nº 24.953, do qual foi Relator o eminente Ministro Carlos Velloso, e que foi acolhido pela Segunda Turma de forma unânime.

Naquele caso, o Ministro Velloso assentou – e isto foi aceito por todos os integrantes daquele sodalício – que a hipótese não consubstancia ação de cobrança. E esta é a nossa preocupação: saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como ação de cobrança. Mas disse o Ministro Carlos Velloso que: no caso, o instrumento constitucional teria a finalidade de sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça. É disso que se trata e parece-me que esse é o fulcro de toda a questão.

Depois, houve diversos pronunciamentos da Suprema Corte no mesmo sentido.

Eu mesmo fui Relator dos RMS 26.879, 26.949 e 27.063, exatamente no mesmo sentido, entendendo que não se tratava de ação de cobrança, mas, sim, de sanar uma omissão da autoridade responsável para fazer cumprir a Lei de anistia.

Há uma questão que foi levantada pelo eminente Ministro Teori Zavascki que deve ser objeto de consideração por parte deste Plenário, mas creio que a própria Lei de regência já resolve essa questão no § 4º do artigo 12, que diz:

"Art. 12. (…)

§ 4º. As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária".

Portanto, se não houver comprovadamente disponibilidade orçamentária, é claro que esse crédito deverá ser consignado no orçamento imediatamente seguinte e subsequente. A Lei 10.559/2202 já dá as diretrizes para a solução desse caso.

Há uma questão que me preocupou e é recorrente, o Supremo já se deparou com ela. Trata-se da questão suscitada pela eminente representante da Advocacia-Geral da União, aquela de que teria havido fraude na concessão dessa anistia. Mas também o artigo 17 da Lei 10.559 dá a solução para esse problema ao consignar o seguinte:

Art. 17. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal”.

O que impressiona neste caso é que, passado tanto tempo, esse procedimento ainda não findou. Se houver um procedimento que comprove a fraude, não obstante a decisão que tomarmos aqui, o impetrante, se agiu contra a lei ou abusivamente, terá que ressarcir os cofres públicos.

Portanto, cumprimentando o denso voto do eminente Relator, eu o acompanho integralmente.

(…)

Conheça o inteiro teor do Acórdão do julgamento do RE 553710/DF clicando aqui

Publicado acórdão, DJE – DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 31/08/2017 – ATA Nº 123/2017. DJE nº 195, divulgado em 30/08/2017

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"A CARAVANA PASSA SE NÃO TIVER NINGUÉM COM CÓLERA".

 

Piraçununga, 24 de março de 2018.   

 


Odair Aparecido Pereira SOARES
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email:
soares1104gm3@bol.com.br

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br