Os senhores Membros do Tribunal Pleno do STF

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Comparativo do julgado nos autos da ADI 3.206-2/DF pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte com a Argüição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais – ADPF que será proposta pelo Conselho Federal da OAB junto ao STF, face a denúncia da ADNAM.

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O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, através do julgamento da ADI 3.206-2/DF, publicado no D.J. de 26.08.2005, Relator o Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio, julgou INCONSTITUCIONAL PORTARIA DO EXMO. SR. MINISTRO DO TRABALHO que instituía normas para cobrança de contribuições sindicais.

Naquele julgamento, o TRIBUNAL PLENO, por unanimidade, firmou que:

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O ato atacado conta com autonomia suficiente a desafiar o controle concentrado de constitucionalidade.

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No mais, não se está diante de ato do Ministro do Trabalho e Emprego voltado ao serviço público. À orientação de subordinados. Extravasa a Portaria nº 160 os parâmetros próprios a ter-se o que se espera da autoridade de nível inferior à Chefia do Executivo: a transmissão, a subordinados, de decisões de feito interno, relacionadas com as atividades do Ministério. A competência dos Ministros de Estado de expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos há de ser tomada de forma estrita, direcionada ao funcionamento em si do Ministério.

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Atente-se para a abrangência da portaria. Alcança, a um só tempo, a disciplina da contribuição confederativa e da contribuição assistencial, introduzindo práticas a serem observadas… salta aos olhos a impropriedade. De qualquer forma descabe reconhecer ao Ministro de Estado alçada para definir a espécie de instrumento própria à previsão de contribuição bem como definir a finalidade desta última.

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A análise feita, cotejando-se a portaria e a CLT, tem objetivo único, ou seja, demonstrar o extravasamento do campo reservado constitucionalmente ao Ministro de Estado, relativamente às portarias.

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CONSIGNO MAIS QUE EM 01 DE DEZEMBRO DE 2004, O SENADO DA REPÚBLICA APROVOU DECRETO LEGISLATIVO, CUJO PROJETO, DE Nº 1.125 E DE INICIATIVA DO SENADOR PAULO PAIM, FOI SUBSCRITO POR TODOS OS LIDERES PARTIDÁRIOS COM O SEGUINTE TEOR:

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ART. 1. – FICA SUSTADA A PORTARIA N. 160, DE 13 DE ABRIL DE 2004, DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, QUE DISPÕE SOBRE O DESCONTO EM FOLHA…

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ART. 2 – ESTE DECRETO LEGISLATIVO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Julgo procedente o pedido formulado para, ante o vicio formal, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 160, DE 13 DE ABRIL DE 2004, DO MINISTRO DE TRABALHO E EMPREGO.

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Transcrevo ainda, alguns fundamentos adotados nesse julgamento, feitos pelos Exmos. Srs. Ministros do STF:

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“Agora, não cabe ao Ministro de Estado – e isso foi percebido, inclusive pelo Senado da República – adentrar esse campo, criando balisas a respeito.

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Apenas parto da seguinte tese: Atuou o Ministro de Estado do Trabalho em campo que não lhe estava reservado.

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O Ministro de Estado foi além, ao disciplinar o objeto das contribuições, ao prever juros de mora, ao estipular prazos.

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É inconstitucionalidade formal.

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Imaginemos que, amanhã ou depois, venha-se a derrogar a CLT…

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Persistiria o ato do Ministro de Estado. Por isso é que o Senado da República chegou à sustação. Agora, caso se queira realmente alterar o sistema – posso até admitir que haja abusos na cobrança dessas contribuições, que haja desvios no emprego do que arrecadado -, isso deve vir mediante lei em sentido formal e material.

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Hoje, o Ministro do Trabalho; amanhã o MINISTRO DA JUSTIÇA QUE SE DIRÁ RESPONSAVEL PELA MANUTENÇÃO DA ORDEM JURÍDICA; E AI VAI.”

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Louvo o brilhante Parecer do E. Conselheiro Federal da OAB, profundamente agradecido, pois entendo ser o mesmo favorável à nossa sofrida causa e junto mais esses comentários no sentido de continuar contribuindo, ou, pelo menos, tentando.

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Entendo que o julgamento acima é idêntico ao que foi feito contra nós pelo Ministro Márcio Thomaz Bastos, quando editou a Portaria nº 594/MJ, de 16.02.2004, retirando, INCONSTITUCIONALMENTE, a nossa anistia.

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Vamos também ao Senado Federal!

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Felicidades a todos.

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por Jeová Pedrosa Franco

jeovapedrosa@oi.com.br