Melhoria de reforma: da possibilidade de o militar reformado fazer jus a proventos do posto imediatamente superior
É possível que o militar, uma vez reformado por incapacidade apenas para as atividades militares (e por isso recebendo proventos do posto que ocupava), venha a se tornar inválido, incapaz para toda e qualquer atividade, em virtude do agravamento da lesão ou enfermidade que deu causa à reforma.
Nesse caso, é devida a chamada melhoria de reforma, pela qual o militar reformado tem um acréscimo em seus proventos de reforma, passando a fazer jus a proventos equivalentes ao soldo do posto imediatamente superior ao que ocupava quando reformado.
Portanto, a constatação de que o militar se encontra incapaz para qualquer atividade (Art. 110, § 1º da Lei 6.880/80) não é requisito somente para a concessão inicial de reforma, podendo se referir a momento futuro, indeterminado, como nos casos em que ocorre o agravamento de lesão ou enfermidade, que antes o incapacitava apenas parcialmente.
Assim, para a concessão da pretendida melhoria de reforma, devem ser preenchidas as seguintes condições: (a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; (b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; e (c) ter alterada a situação do militar de "não inválido" (incapaz apenas para atividades militares) para "inválido" (incapaz para toda e qualquer atividade).
A Portaria nº 095-DGP, de 28/06/2004 prevê a melhoria de reforma nos seguintes termos, in verbis:
Art. 19. As juntas de inspeção de saúde, nas inspeções de saúde para fim de melhoria de reforma, deverão emitir seu parecer observando o prescrito no art. 13, acrescentando a expressão 'Houve (Não houve) agravamento do estado mórbido que motivou a reforma, constante da cópia de ata referente à sessão (especificar o número e a data da sessão).
Parágrafo único. O agravamento do estado mórbido do inspecionado caracteriza-se pela mudança do grau de incapacidade do militar, ou seja, da passagem de uma situação de 'incapaz definitivo, não é inválido', para 'inválido', ou de 'inválido, não necessitando de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização', para uma situação de 'inválido, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização.
Lícito concluir, portanto, que a Lei 6.880/80, com a redação dada pela Lei 7.580/86, permite a melhoria da reforma, para o reconhecimento do direito ao benefício com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, quando constatado o agravamento do quadro mórbido ensejador da reforma.
Laís Gasparotto Jalil Gubiani
OAB/RS 79.667
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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