TRF1 – Apelação Civil no Processo nº 0046347-86.2015.4.01.3400/DF
VOTO
(…) 22. Por todo o exposto, dou provimento à apelação, para, reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.
É o voto.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
RELATOR CONVOCADO
De: soares1104gm3@bol.com.br
Enviada: Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017 18:36
Para: gvlima@terra.com.br
Assunto: ANISTIADO POLITICO – DECISÃO
Notícias do TRF1
DECISÃO: Anistiado político tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse
13/09/17 15:55
Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito do autor (CLAUDIONOR E SOUZA E SILVA), anistiado político, à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente. O Colegiado também concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita. No voto, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, destacou que os comprovantes de rendimento do autor demonstram que, nos anos de 2014 e 2015, ele recebia renda líquida mensal inferior a 10 salários mínimos, admitida pela jurisprudência como prova de sua alegada hipossuficiência.
O autor entrou com ação na Justiça Federal contra a União requerendo sua promoção à graduação de Suboficial, com soldo e vantagens de Segundo-Tenente. Ao analisar o caso, o Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou extinto o processo sem resolução do mérito, negando-lhe o direito à assistência judiciária gratuita.
Ele, então, recorreu ao TRF1 sustentando ter comprovado nos autos possuir renda líquida mensal inferior a 10 salários mínimos, permitindo-lhe manter, com muita economia, o próprio sustento e de sua família e que a jurisprudência dos tribunais está pacificada no sentido de que a renda inferior a 10 salários mínimos justifica a concessão da assistência judiciária gratuita, por ser compatível com a alegada miserabilidade da parte.
O Colegiado entendeu que o recorrente tem razão. “O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, disse o relator.
Sobre o pedido de reconhecimento de sua promoção que deu origem ao presente feito, o magistrado explicou que Supremo Tribunal Federal (STF) e STJ já fixaram o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse.
“Deve ser reconhecido ao autor, anistiado político, o direito à promoção de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, por aplicação dos referidos entendimentos, devendo ser observado, entretanto, os prazos de permanência obrigatória em cada graduação, bem como a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação”, finalizou o juiz César Jatahy.
Nesses termos, a Turma deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.
Processo (Apelação Civil) nº 0046347-86.2015.4.01.3400/DF
Data da Decisão: 19/7/2017
Data da Publicação: 31/7/2017
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Acompanhe abaixo o Andamento Processual da Apelação Civil no Processo nº 0046347-86.2015.4.01.3400/DF:
Processo: |
0046347-86.2015.4.01.3400 |
Nova Numeração: |
0046347-86.2015.4.01.3400 |
Grupo: |
AP – Apelação |
Assunto: |
10330 – Anistia Política |
Data de Autuação: |
13/04/2016 |
Órgão Julgador: |
SEGUNDA TURMA |
Juiz Relator: |
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI |
Processo Originário: |
Histórico de Distribuição
Data |
Descrição |
Juiz |
---|---|---|
13/04/2016 |
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA |
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI |
Partes
Tipo |
Ent |
OAB |
Nome |
Caract. |
---|---|---|---|---|
Apelante |
|
|
CLAUDIONOR DE SOUZA E SILVA |
|
ADVOGADO |
|
DF00016959 |
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA |
|
Apelado |
19 |
|
UNIAO FEDERAL |
|
PROCURADOR |
|
MA00003699 |
NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA |
Incidentes
Tipo |
Número |
Julgamento |
Acórdão |
Juiz Acórdão |
---|---|---|---|---|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL) |
4306363 |
|
Petições
Número |
Data de Entrada |
Data de Juntada |
Tipo |
Complemento |
---|---|---|---|---|
4201282 |
09/05/2017 |
12/05/2017 |
PETIÇÃO |
REQUER A TUTELA DE URGENCIA |
4306363 |
06/09/2017 |
08/09/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL) |
TRF1 – Inteiro Teor de Acórdãos, Decisões e Despachos
Processo Pesquisado: 0046347-86.2015.4.01.3400
Movimentação
Data |
Cod |
Descrição |
Complemento |
---|---|---|---|
12/09/2017 10:30:00 |
130220 |
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO |
NO(A) SEGUNDA TURMA |
08/09/2017 15:49:12 |
180200 |
PETIÇÃO JUNTADA |
nr. 4306363 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL) |
06/09/2017 14:55:10 |
150600 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS |
|
23/08/2017 08:21:00 |
250450 |
PROCESSO RETIRADO PELA AGU |
|
31/07/2017 08:00:00 |
210101 |
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 |
|
27/07/2017 17:00:00 |
220380 |
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 |
DO DIA 31/07/2017. Nº de folhas do processo: 217. Destino: H-08 |
25/07/2017 13:07:00 |
221100 |
PROCESSO RECEBIDO |
NO(A) SEGUNDA TURMA |
25/07/2017 12:34:00 |
220350 |
PROCESSO REMETIDO |
PARA SEGUNDA TURMA |
19/07/2017 14:00:00 |
172140 |
||
14/07/2017 09:21:00 |
221100 |
PROCESSO RECEBIDO |
NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI |
07/07/2017 11:35:00 |
220350 |
PROCESSO REMETIDO |
PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI – PAUTA DE 19.07.2017 |
04/07/2017 15:16:19 |
190100 |
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA |
19/07/2017 |
04/07/2017 14:25:00 |
221100 |
PROCESSO RECEBIDO |
NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 19.07.2017 |
03/07/2017 16:21:00 |
220350 |
PROCESSO REMETIDO |
PARA SEGUNDA TURMA |
15/05/2017 15:47:00 |
70901 |
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO |
|
15/05/2017 15:45:00 |
221100 |
PROCESSO RECEBIDO |
NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI |
15/05/2017 13:16:00 |
220350 |
PROCESSO REMETIDO |
PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI |
12/05/2017 11:48:09 |
180200 |
PETIÇÃO JUNTADA |
nr. 4201282 PETIÇÃO |
12/05/2017 10:49:00 |
221100 |
PROCESSO RECEBIDO |
NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO. |
11/05/2017 17:01:00 |
220350 |
PROCESSO REMETIDO |
PARA SEGUNDA TURMA |
14/04/2016 10:47:00 |
221100 |
PROCESSO RECEBIDO |
NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI |
13/04/2016 18:44:26 |
220350 |
PROCESSO REMETIDO |
PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI |
13/04/2016 18:00:00 |
10100 |
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA |
Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI |
Abraço a todos.
Odair Aparecido Pereira SOARES
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: soares1104gm3@bol.com.br
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
3 Comentários do post " TRF1 – DECISÃO – Anistiado político tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse "
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O RE 165438 já diz isso desde 2006, na relatoria do ministro Carlos Velloso.
Ultimamente a maioria dos Desembargadores, sobretudo no TRF1, vem adotando com frequência este entendimento.
Aliás, eu divulguei por e-mail em 12/05/2017 um semelhante, desse mesmo juiz convocado, no Processo 0043869-86.2007.4.01.3400
E vamos em frente…
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Nesse julgamento do processo 0046347-86.2015.4.01.3400 há que se resaltar o item 11 da EMENTA, ao deferir a tutela de urgência, eis que sendo pessoa idosa corre o risco de não usufruir o benefício.
QUOTE
11. Deferida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que a promoção se faça incontinente, tendo em vista que essa matéria encontra-se pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, e tendo em consideração que se cuida de pessoa com idade avançada, havendo risco de que não possa usufruir do resultado útil do processo.
12. Apelação provida, para, reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 19 de julho de 2017.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
RELATOR CONVOCADO
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Já no processo 0043869-86.2007.4.01.3400, na apelação julgada em 26/04/2017 não houve o pedido de tutela de urgência, e assim não foi, por óbvio, deferida. Os autores ganharam a promoção, todavia a cor da grana ainda vai demorar, muito provavelmente pela sequência de apelações e embargos da União: EDCL, juízo de admissibilidade de RESP/RE, AGRAVO (ARESP) ao STJ, AGRAVO (ARE) ao STF onde certamente vai ser negado e devolvido ao TRF1 e deste devolvido ao nascedouro, à seção Judiciária JFDF, quando então será iniciada a execução da sentença.
Tomando por base os andamentos do processo nº 0007126-48.2005.4.01.3400 temos que a apelação dos autores foi provida em 02/02/2011 e se arrastou no rala-e-rola; subiu ao STJ – ARESP 275390 autuado em 09/01/2013; subiu ao STF – ARE 777038 autuado em 17/10/2013 cuja DECISÃO foi de que “este agravo só serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo” e trânsito em julgado em 17/02/2014; baixa ao TRF1 em 21/02/2014; baixa à JFDF em 26/02/2014 onde foi recebido em 11/03/2015 e o trânsito em julgado; intimação à União em 17/03/2014 e se arrastou no rala-e-rola , até que finalmente foi determinada a expedição dos precatórios em 27/06/2017. E isso ainda vai se arrastar por um tempinho até que a grana da promoção com proventos de 2º tenente vire realidade, bem assim o pagamento das diferenças.
No caso do José Gomes Anchieta – processo nº 0022532-52.2007.4.02.5101 os andamentos foram semelhantes, também com a DECISÃO no STF em 2014 e o inicio da execução na JFDF, que foi um pouco mais rápida e a promoção já está na folha.
Enfim, quem não ten a tutela de urgência ou tutela de evidência está sujeito a esse longo caminho.
Já é uma coisa pacífica, mas o nosso judiciário gosta de complicar…
Boa sorte a todos, já dizia o BJ
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
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