O senso comum é baseado em nossas crenças e opiniões pessoais. Se não nos afastamos dele ao analisar um fato qualquer, corremos o grande risco de chegar a um resultado embasado em nossas opiniões, e não na realidade do fato em si.
De: Antônio Salviano…
Temos noticias sobre o RE 870947(STF), que trata da decisão sobre a maneira de calcular os juros e correções dos valores de indenizações à pagar pela União. Dia 20 deste, irá a julgamento para definir, no nosso caso, as promoções e os retroativos que estão em sobrestado. A partir daí, não haverá como a AGU protelar os devidos pagamentos das Ações Judiciais?.
Apenas para conhecimento; uma autoridade do meio em Brasília/DF, nos informou que os juros e a correção, será feito no ato dos pagamentos.
Espero que aconteça para todos.
Abs, Salviano.
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De: Adelves Xavier…
(…) a notícia que vem veiculando é que nesses últimos julgamentos do STJ a correção devida foi excluída. Não vi nenhum julgado, mas se for verdade, entendo isso como uma autêntica aberração jurídica, pois até pagamento pela via administrativa com atraso há Lei que exige a aplicação da atualização monetária.
Vale lembrar, que o próprio STJ tem jurisprudência sobre esse assunto, e observa sempre nas decisões administrativas apreciadas pelo seu Conselho de Administração, composta pelos 10 Ministros mais antigos da Corte.
Abraços/Adelves
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: sábado, 9 de setembro de 2017 00:10
Para: Adelves Xavier <adelves.xavier@hotmail.com>; Salviano Machado <a.salvianomf@yahoo.com.br>
Cc: GVLIMA <gvlima@terra.com.br>; (…)
Assunto: RE 553710 etc…
Vamos lá…
Embora eu não seja um Pontes de Miranda, como já dito em outras vezes, e pelo que se tem visto em inúmeros julgados, via de regra a decisão se enquadra no que foi pedido na inicial do processo. No caso de atrazadão imagino que o primeiro pedido é quanto a obrigação de fazer (pagar) conforme previsto na 10559 – pagar em 60 dias, que é o direito líquido e certo. Por extensão, pedir os juros, correção, etc…
E como o Mandado de Segurança é uma ação para julgar o direito líquido e certo, e não uma ação de cobrança; esse é o entendimento que a 1ª Seção do STJ passou a adotar em meados de 2015.
Temos por exemplo os MS 21418 e 21416 julgados respectivamente em 25/02/2015 e 25/03/2015 onde no Madado de Segurança foi concedido juros e correção, como vinha sendo feito sobretudo com aqueles sobrestado/suspensos até o julgamento no STF.
Já no MS 21412 julgado em 10/06/2015 só foi concedido o pagamento do valor de face da portaria anistiadora. O patrono agravou e o colegiado manteve a decisão
QUOTE …Inviável ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois, em tal hipótese, o feito assumiria os contornos de Ação de Cobrança, escopo absolutamente estranho ao Mandado de Segurança. UNQUOTE.
Semelhante é o caso do MS 21386 julgado em 24/04/2015 o ministro Kukina concedeu monocraticamente juros e correção, todavia a União agravou e o colegiado em 14/12/2016 deu somente o valor de face da portaria em face de nova orientação
QUOTE … Com o intuito de harmonizar a decisão monocrática à atual orientação do colegiado (MS 21.032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2015) dá-se parcial provimento ao presente agravo regimental, tão somente para constar que a ordem é concedida para determinar o pagamento ao impetrante do valor nominal previsto na Portaria de concessão da anistia. 4. Agravo regimental parcialmente provido. UNQUOTE
E assim estão também os já julgados MS 21385, 21414, 21415, 21417, 21440, 21448.
Aberração jurídica ou não, parece que a 1ª Seção do STJ dará o mesmo tratamento a outros ainda aguardando julgamento como: MS 21436, 21438, 21441, 42, 43, 44, 47, 49, 21450, 56, 21496, 97, 98, 99, 21500 a 512, e tantos outros de diversos patronos.
Há patrono que para não ficar de marisco, entre o mar e a pedra, já entrou com o ExeMS (execução) para pegar o que já tem, tipo, mais vale um pássaro na mão do que dois voando – até em função da idade do anistiado. Adiante, se este quiser entra com a ação de cobrança, por juros e correção monetária.
Em qualquer situação a União sempre vai recorrer.
De outro lado, quanto a pagamento de juros e correção, de centenas que já pegaram o din-din via STJ certamente a rotina vai ser a mesma; ExeMS, EmbExeMS se arrastando no confronto de valores, até chegar a expedição de precatório – cujos juros continuarão correndo até o efetivo pagamento.
Enfim, opiniões e palpites sempre existirão, mas procuro me ater ao que efetivamente foi julgado, decidido e pago. O que vier a mais, se vir, será de bom grado.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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