SENTENÇA:
(…)
Dessa forma, considerando que o Autor não teve a oportunidade de continuar progredindo na carreira e, principalmente, diante do novel entendimento do STF, faz jus à promoção até Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, caso cumpra os requisitos legalmente previstos e vigentes na ocasião em que seria promovido, observando-se, assim, os limites indicados pelo próprio STF (interstícios, idade-limite, prazos de permanência em atividade, etc), conforme se apurar em cumprimento do julgado

Certo de que o entendimento deste Juízo é no sentido de procedência do pedido, compreendo que não é caso de deferir-se a antecipação de tutela porque enquanto pendente o trânsito em julgado, à luz do art. 496, do NCPC, o efeito jurídico da sentença de incrementar a remuneração do autor ostenta caráter provisório, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 244. 

– III – 

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, de modo que julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para que a UNIÃO promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, à luz do novo entendimento do STF, exigindo-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes na ocasião em que os militares seriam promovidos, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos.

Caso haja diferença de proventos a serem pagas e apuradas em sede de execução de sentença a favor da parte autora, deverá ser observada a prescrição quinquenal e compensados os valores já recebidos em razão da anistia concedida, incidindo correção monetária e os juros de mora de acordo com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas.

Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (artigo 85, § 3º, do NCPC), sem prejuízo de adequação às faixas correspondentes (incisos I a III do § 3º, do art. 85, CPC) no momento da liquidação do julgado.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil de 2015). Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Brasília, 4 de agosto de 2017.

IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA
Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF

Processo:

0000512-41.2016.4.01.3400

Classe:

7 – Procedimento Comum

Vara:

22ª VARA BRASÍLIA

Juíza:

IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA

Data de Autuação:

08/01/2016

Distribuição:

2 – DISTRIBUICAO AUTOMATICA – 11/01/2016

Assunto da Petição:

10342 – Reajuste de Remuneração Soldo Proventos ou Pensão

Observação: 

CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DA DIFERENÇA DOS PROVENTOS EXISTENTE ENTRE A PRESTAÇÃO MENSAL PERMANENTE E CONTINUADA DE PRIMEIRO SARGENTO PARA A DE SEGUNDO TENENTE DO COMANDO DA AERONAUTICA

Localização:

PUB2 – CERTIFICACAO 2

Partes

Tipo

Nome

Advogado

Réu 

UNIAO FEDERAL 

 

Autor 

EDGAR LUCIO DA COSTA MIRANDA 

ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA

Publicação

Data

Tipo

Texto

09/06/2016 

Decisão 

INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada  

30/08/2016 

Ato Ordinatório 

Réplica e Provas. Intime-se o autor para apresentação de réplica bem como para especificação das provas que pretende produzir devendo justificar a sua necessidade Prazo de 15 quinze dias 

03/03/2017 

Ato Ordinatório 

Razões finais memoriais. Intimem-se as partes para apresentação no prazo sucessivo de 15 dez dias 

10/08/2017 

Sentença 

resolvo o mérito da presente ação de modo que julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para que a UNIÃO promova o autor à graduação de suboficial com proventos e vantagens de segundo tenente à luz do novo entendimento do STF exigindo-se para a concessão de promoções na aposentadoria ou na reserva apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes na ocasião em que os militares seriam promovidos inclusive em consequência do requisito de idade limite para ingresso em graduações ou postos Caso haja diferença de proventos a serem pagas e apuradas em sede de execução de sentença a favor da parte autora deverá ser observada a prescrição quinquenal e compensados os valores já recebidos em razão da anistia concedida incidindo correção monetária e os juros de mora de acordo com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal Sentença sujeita ao reexame necessário art. 496 do Código de Processo Civil de 2015.  

Inteiro Teor

Sequencial

Descrição do Documento

Data de Inclusão

Visualizar*

Despacho 

05/02/2016 15:18:53

visualizar

Decisão de Antecipação de Tutela  

16/05/2016 17:55:03

visualizar

Sentença 

04/08/2017 16:41:49

visualizar

Movimentação

Data

Cod

Descrição

Complemento

10/08/2017 12:45:00 

178 

INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA 

 

09/08/2017 16:40:21 

176 

INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA 

 

09/08/2017 15:57:44 

155 

DEVOLVIDOS C SENTENCA C EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE 

 

26/05/2017 15:13:16 

137 

CONCLUSOS PARA SENTENCA 

 

27/04/2017 10:20:06 

210 

PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO 

 

26/04/2017 16:17:08 

210 

PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA 

 

26/04/2017 16:17:05 

218 

RECEBIDOS EM SECRETARIA 

 

24/04/2017 10:23:26 

126 

CARGA RETIRADOS AGU 

INTERESSADOAGU  

20/04/2017 17:00:47 

185 

INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA AGU 

 

20/04/2017 17:00:37 

154 

DEVOLVIDOS C DESPACHO 

 

20/04/2017 17:00:21 

137 

CONCLUSOS PARA DESPACHO 

 

11/04/2017 11:36:15 

210 

PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO 

 

29/03/2017 15:35:59 

210 

PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA 

 

22/03/2017 11:49:52 

185 

INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA AUTOR OUTROS 

 

22/03/2017 11:49:48 

179 

INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO ATO ORDINATORIO 

 

03/03/2017 17:35:00 

178 

INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATORIO 

 

24/01/2017 16:15:46 

176 

INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO 

 

24/01/2017 16:15:37 

218 

RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO 

 

21/11/2016 16:29:40 

218 

RECEBIDOS EM SECRETARIA 

 

14/11/2016 09:30:40 

126 

CARGA RETIRADOS AGU 

INTERESSADOAGU  

08/11/2016 18:41:07 

185 

INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA AGU 

 

08/11/2016 18:41:03 

218 

RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO 

 

30/09/2016 12:54:36 

210 

PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO 

 

23/09/2016 16:04:33 

210 

PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA 

 

23/09/2016 16:04:31 

218 

RECEBIDOS EM SECRETARIA 

 

08/09/2016 10:54:44 

185 

INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA AUTOR OUTROS 

 

08/09/2016 10:54:38 

178 

INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATORIO 

2ª  

30/08/2016 17:01:00 

178 

INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATORIO 

 

15/08/2016 16:48:10 

176 

INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO 

 

15/08/2016 16:47:43 

218 

RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO 

 

23/06/2016 10:45:22 

185 

INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA AUTOR OUTROS 

 

23/06/2016 10:45:19 

179 

INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO 

 

09/06/2016 12:23:00 

178 

INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO 

 

17/05/2016 15:17:05 

176 

INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO 

 

17/05/2016 15:17:00 

153 

DEVOLVIDOS C DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA 

 

12/05/2016 17:22:47 

137 

CONCLUSOS PARA DECISAO 

 

19/02/2016 15:23:10 

228 

RESPOSTA CONTESTACAO IMPUGNACAO APRESENTADA 

 

19/02/2016 15:23:07 

218 

RECEBIDOS EM SECRETARIA 

 

15/02/2016 08:03:15 

126 

CARGA RETIRADOS AGU 

INTERESSADOAGU  

12/02/2016 13:36:19 

136 

CITACAO ORDENADA 

 

05/02/2016 13:35:44 

154 

DEVOLVIDOS C DESPACHO 

 

20/01/2016 11:20:00 

137 

CONCLUSOS PARA DECISAO 

 

19/01/2016 13:05:04 

223 

REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO 

 

11/01/2016 11:52:33 

DISTRIBUICAO AUTOMATICA 

 

É o patrono da causa…

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E vamos em frente…
Abcs/SF (78)
 

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br