DOU nº 153, de 10-08-2017 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + Anistia + Promoção (22ª Vara/SJDF) + ATZDÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 10 de agosto de 2017 18:36
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 153, de 10/08/2017 – Anistia + Promoção (22ª Vara/SJDF) + ATZDÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia
? No DOU nº 153 desta quinta-feira, dia 10/08/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? No DOU nº 153, de 10/08/2017, na Seção 1, páginas 1 e 2 publica Decretos 9.118, 9.119 e 9.120 que fixa quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.
? PROMOÇÃO – Mais uma promoção em 1ª Instância em processo de 2016 (abaixo) em favor de Edgar Lúcio da Costa Miranda. Esse tem história: notificado para defesa administrativa DOU 19/08/2011, anulado DOU 16/12/2011 e anistia restabelecida no DOU 30/12/2011; presente de Ano Novo. À época falou-se que a defesa administrativa à CA/MJ feita a quatro mãos tinha 108 páginas. Outro que foi anulado no mesmo DOU – Everaldo Augusto de Lima, não teve a mesma sorte; não voltou para a folha.
? ANISTIA – No portal www.defesa.gov.br/anistia já está disponível as tabelas de pagamentos a anistiados políticos referente a junho 2017. No que se refere a FAB postaram erroneamente; na coluna à direita a tabela de prestação única e na coluna à esquerda a tabela de prestação mensal. Ao alerta de uma pensionista, o erro foi corrigido.
? ATRASADÃO – Nenhuma notícia ainda sobre a publicação do acórdão do RE 553710. () Há quem esteja tentando ExeMS no STJ.
? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued
? RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente…
Abcs/SF (78)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
PROMOÇÃO – Processo nº 0000512-41.2016.4.01.3400 na 22ª VF da JFDF sem Tutela Antecipada
SENTENÇA TIPO B
Trata-se de ação proposta por EDGAR LÚCIO DA COSTA MIRANDA em face da UNIÃO, pelo rito ordinário, em que se veiculou pedido para que a Ré fosse condenada “a conceder as promoções da graduação de Segundo-Sargento para a de Suboficial, com os proventos da prestação mensal, permanente e continuada de anistiado político correspondente ao posto de SegundoTenente, e as respectivas vantagens” e reflexos.
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Nesse sentido, veja-se a jurisprudência:
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(AC 0037905-37.2011.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.176 de 14/07/2015)
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(AC 0007126-48.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.12 de 12/04/2011)
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(RESP 200501186921, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ – QUINTA TURMA, DJ DATA:10/04/2006 PG:00287 ..DTPB:.)
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REsp 1250481/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 31/08/20111 ).
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Mérito
Observo que já foi apresentada contestação e que o caso trata predominantemente de matéria de direito. Quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio. Não há necessidade de mais provas. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
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(RE 145179, CELSO DE MELLO, STF.)
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(RE 165438, Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005, DJ 05-05-2006 PP-00005 EMENT VOL-02231-02 PP- 00361)
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(AC 0017704-11.2007.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.441 de 04/08/2015)
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(STF, Pleno, RE 165.348/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 5/5/2006).
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(AC 0007127-33.2005.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.500 de 29/05/2013)
(…)
Dessa forma, considerando que o Autor não teve a oportunidade de continuar progredindo na carreira e, principalmente, diante do novel entendimento do STF, faz jus à promoção até Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, caso cumpra os requisitos legalmente previstos e vigentes na ocasião em que seria promovido, observando-se, assim, os limites indicados pelo próprio STF (interstícios, idade-limite, prazos de permanência em atividade, etc), conforme se apurar em cumprimento do julgado
Certo de que o entendimento deste Juízo é no sentido de procedência do pedido, compreendo que não é caso de deferir-se a antecipação de tutela porque enquanto pendente o trânsito em julgado, à luz do art. 496, do NCPC, o efeito jurídico da sentença de incrementar a remuneração do autor ostenta caráter provisório, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 244.
– III –
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, de modo que julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para que a UNIÃO promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, à luz do novo entendimento do STF, exigindo-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes na ocasião em que os militares seriam promovidos, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos.
Caso haja diferença de proventos a serem pagas e apuradas em sede de execução de sentença a favor da parte autora, deverá ser observada a prescrição quinquenal e compensados os valores já recebidos em razão da anistia concedida, incidindo correção monetária e os juros de mora de acordo com as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas.
Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa (artigo 85, § 3º, do NCPC), sem prejuízo de adequação às faixas correspondentes (incisos I a III do § 3º, do art. 85, CPC) no momento da liquidação do julgado.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil de 2015). Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Brasília, 4 de agosto de 2017.
IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA
Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF
Hoje está mais para uma Bohemia Black, ou vinho…
É bom saber e conhecer as PARCERIAS FIRMADAS em 2016…
O escritório BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.
??? CHARGES POLÍTICAS – DIA 10/08/2017 ???
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? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
x
? Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
? O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
? A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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