DOU nº 150, de 07-08-2017 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + Anistia + ADNAM (Reunião Hoje) + ATZDÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 7 de agosto de 2017 08:26
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 150, de 07/08/2017 – Anistia + ADNAM (Reunião Hoje) + ATZDÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia
? No DOU nº 150 desta segunda-feira, dia 07/08/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? No DOU nº 150, de 07/08/2017, na Seção 1, página 45, publica a Portaria nº 652 que estabelece critérios de prioridade para a análise de requerimentos da Comissão de Anistia; e a Portaria nº 954 que altera a redação do art. 9º do Anexo da Portaria MJ nº 1.797, de 30 de outubro de 2007 – do Regimento Interno da Comissão de Anistia.
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 652, DE 4 DE AGOSTO DE 2017
Estabelece critérios de prioridade para a análise de requerimentos da Comissão de Anistia.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, considerando o disposto no Acórdão nº 2632/2014 e no Acórdão nº 2734/2017, proferidos pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União; considerando o que consta no processo administrativo nº 08802.000411/2017-28 e respectivos apensos, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios de prioridade na apreciação dos requerimentos de anistia política, observada a ordem cronológica dos protocolos.
Parágrafo único. A Comissão de Anistia zelará pelos princípios da publicidade, da transparência e da razoável duração dos processos, na apreciação dos requerimentos de que trata o caput.
Art. 2º Observada a ordem cronológica do protocolo, terá prioridade na análise o requerimento:
I – do requerente com a maior idade;
II – do requerente inválido ou portador de doença grave nos termos do inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999;
III – do requerente desempregado; e
IV – do empregado, que perceba remuneração ou salário inferior a cinco salários mínimos.
Parágrafo único. Terá prevalência na análise o requerimento cuja prioridade seja determinada por órgão de controle ou por decisão judicial, ainda que de caráter liminar
Art. 3º A Comissão de Anistia manterá cadastro atualizado de informações sobre os benefícios requeridos, em análise, deferidos e indeferidos, segmentados por ano de data de protocolo e subsegmentados por faixa etária, contendo, dentre outros dados julgados necessários, informações a respeito do interessado que possam justificar a ordem de prioridade constante do art. 2º desta Portaria.
Art. 4º Quando houver alteração na condição de saúde ou financeira do requerente, caber-lhe-á requerer a alteração em suas informações no cadastro da Comissão de Anistia.
Art. 5º Poderão ser apreciados, em momento anterior ao estabelecido na ordem de prioridade, os requerimentos:
– organizados em blocos de requerimentos que versem sobre os mesmos fatos; ou
– levados à apreciação por ocasião de atividades e ações educativas.
Art. 6° Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Fica revogada a Portaria nº 13, de 29 de julho de 2015, do Presidente da Comissão de Anistia.
TORQUATO JARDIM
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 654, DE 4 DE AGOSTO DE 2017
Altera a redação do art. 9º do Anexo da Portaria MJ nº 1.797, de 30 de outubro de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016 e no § 2º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Recomendação nº 23/2017- GAA/PRDF/MPF, resolve:
Art. 1º O art. 9º do Anexo da Portaria MJ nº 1.797, de 30 de outubro de 2007, que aprova o Regimento Interno da Comissão de Anistia, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As sessões serão publicadas e suas pautas previamente publicadas com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência."
(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TORQUATO JARDIM
? ADNAM – Hoje tem reunião ás 14 horas – Rua Araújo Porto Alegre 71 – 10º andar. Compareçam !
? ATRASADÃO – Nenhuma notícia ainda sobre a publicação do acórdão do RE 553710. Vale lembrar que nas últimas decisões o STJ está deferindo o pagamento só os valores expressos na portaria anistiadora, e que eventuais valores remanescentes, a título de juros e correção monetária, deverão ser buscados em ação própria, eis que o MS não se presta a ação de cobrança.
? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued
? RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.
E vamos em frente…
Abcs/SF (78)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Hoje está mais para uma Bohemia Black, ou vinho…
É bom saber e conhecer as PARCERIAS FIRMADAS em 2016…
O escritório BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.
??? CHARGES POLÍTICAS – DIAS 04/08/2017 até 07/08/2017 ???
—————————————————————————————————————–
? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
x
? Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
? O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
? A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
–..–
2 Comentários do post " No DOU nº 150, desta segunda-feira (07/08) nenhuma publicação relativa ao GTI REVISOR (Extinto ou Suspenso) – Leia outras Notícias sobre Anistia + ADNAM (Reunião Hoje) + ATZDÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackA QUEM INTERESSAR POSSA
E a luta continua…
O Marcílio Rodrigues, Pós-64 da 594/2004 salvou-se pela decadência, voltou para a folha em DEZ/2014 e ainda rola AR/Ação Rescisória…
AR 5298 e 5116 2013
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.298 – DF (2013/0374948-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AUTOR : MARCILIO RODRIGUES
ADVOGADO : FRANCISCO ALVES PEREIRA
RÉU : UNIÃO
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Marcílio Rodrigues ao propósito de desconstituir o acórdão proferido na Ação Rescisória 5.116/DF e, desse modo, obter a revogação da Portaria n. 2.637-MJ, de 22/12/2008, que anulou a anistia política concedida ao autor. Alega o interessado, em suma, a decadência administrativa (art. 54 da Lei n. 9.784/1999). É o breve relatório.
Cumpre, inicialmente, trazer à lume o inteiro teor do art. 489 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.280/2006, que passou a admitir, explicitamente, o poder geral de cautela aos domínios das ações rescisórias:
Art. 489 – O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
Na presente espécie, colhe-se dos autos que a Portaria n. 2.665, que concedeu a anistia ao postulante, data de 22/12/2002 (e-fl. 83), e a Portaria n. 2.637, que anulou a primeira, foi editada em 22/12/2008 (e-fl. 84). Portanto, transcorreu lapso superior a 6 (seis) anos entre um ato e outro, o que, ao menos em cognição sumária, torna plausível a alegação de decadência para revisar o ato concessivo da anistia.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência deste Superior Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. O caso em foco versa sobre mandado de segurança impetrado contra a anulação da Portaria concessiva da anistia política outrora conferida com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964.
2. A Primeira Seção, no julgamento do MS 18.606/DF, decidiu, por maioria de votos, que a via mandamental é adequada ao exame acerca da ocorrência, ou não, de decadência, para que a Administração anule o ato concessivo da anistia política outrora conferida com base na Portaria 1.104/GM3/1964, e concedeu a segurança por ter entendido que, naquele caso específico, a decadência realmente se aperfeiçoou.
3. Na presente hipótese, constata-se que que a Portaria individual n. 3.670, que concedeu a anistia ao impetrante, data de 14/12/2004, e a Portaria n. 1.917, que anulou a primeira, foi editada em 3/9/2012. Portanto, transcorreu lapso superior a 7 (sete) anos entre um ato e outro. Logo, ressoa evidente o aperfeiçoamento da decadência para revisar o ato concessivo da anistia. 4. Segurança concedida para declarar a nulidade do ato impugnado e restabelecer a condição de militar anistiado do impetrante. (MS 19.340/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/10/2013)
De outra parte, o periculum in mora consiste nos efeitos financeiros da anulação do ato concessivo de anistia, uma vez que se trata de verbas alimentares. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 489 e 273 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos da Portaria n. 2.637, de 22/12/2008, e restabelecer a condição de militar anistiado da parte autora.
Intime-se a União para cumprimento da medida antecipatória.
Cite-se para responder no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2013.
MINISTRO OG FERNANDES Relator
________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.116 – DF (2013/0011553-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AUTOR : MARCILIO RODRIGUES
ADVOGADO : FRANCISCO ALVES PEREIRA
RÉU : UNIÃO
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA. UTILIZAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL COMO DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DO PLEITO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se ação rescisória ajuizada por Marcilio Rodrigues com arrimo no art. 485, VII, do CPC, por meio da qual objetiva rescindir o acórdão relativo ao MS 14.748/DF. O autor argumenta o seguinte:
7.2 – Conforme explanado nas fls. 3 dos autos MS n. 14.748/DF, a Autoridade Impetrada, NEGOU ao impetrante a faculdade de se defender. Oras, há uma violação clara ao princípio do contraditório e da ampla defesa, preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito do cidadão brasileiro, conforme estatui o art. 5º, LV, da Constituição Federal, in verbis: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
7.3 – Com o surgimento de fatos novos nos precedentes julgados nos Tribunais, há embasamento legal ao caso análogo, cujos relatores dos acórdãos proferidos pelo STF e STJ pronunciam a inobservância do devido processo legal, sob o prisma de que a Impetrada desconsiderou as razões expostas na defesa técnica protocolizada pelos anistiados em processo administrativo na Comissão de Anistia. Diante dessa razão, em homenagem ao princípio da isonomia, e por ser paradigma dos autores supracitados, requer a a Vossa Excelência, que seja dado o mesmo tratamento ao Impetrante (fl. 11) (os grifos são do original.
Ao final, o autor requer a rescisão do acórdão concernente ao MS 14.748/DF, a fim de que, em novo julgamento, seja revogada a Portaria n. 594/2004, bem como sejam restabelecidos os efeitos da Portaria concessiva da anistia.
É o relatório. Decido.
A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que “documento novo”, para o fim previsto no art. 485, VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável.
Todavia, a situação destes autos é outra; o autor pretende a rescisão do julgado com base em precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Corte, os quais, segundo ele, ostentam a propriedade de acolher a sua pretensão, de que seja restabelecida a Portaria a qual o reconhecera como anistiado político. Logo, ressoa evidente o descabimento do pleito autoral, já que a evolução jurisprudencial não pode, à toda evidencia, ser tida como documento novo apto a aparelhar a ação rescisória
Isso posto, nego seguimento ao pedido em razão de ser manifestamente incabível.(art. 34, XVIII, do RISTJ).
Intimem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2013.
Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
____________________________________
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
A QUEM INTERESSAR POSSA
E a luta continua II…
Na reunião da ADNAM na última segunda-feira 07/08 “em off” e nem foi considerado o seguinte;
Um patrono (aquele) massageou o ego de um pós, segundo este, dizendo que na mesa de S. Excia. o Ministro da Justiça tem 284 portarias prontas para assinatura e publicação, referente àqueles deferidos em 2002 cujas portarias não foram publicadas. BELIEVE IT OR NOT
O rapaz estava todo feliz….
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Obrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Escreva seu Comentário