(…)

3. Dispositivo

             Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo procedentes os pleitos, para:

a) condenar a União ao pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, (…);

b) condenar a União ao pagamento dos valores atrasados no importe de R$ … (…);

c) determinar a inclusão do Autor no Regime Especial de Anistiado Político, com as conseqüências decorrentes;

d) condenar a União a conceder a assistência médico-hospitalar e odontológica previstas pelo Estatuto dos Militares, e os demais benefícios indiretos, conforme o art. 14 da Lei nº 10.559/2002.

(…)

De: Silva Filho [mailto:silva.filho@bol.com.br]
Enviada em: quinta-feira, 27 de julho de 2017 13:30
Para: gvlima@terra.com.br; (…)
Assunto: PÓS 64 voltando para a folha…

 

Ele é um dos 495 (nº 237 no anexo) da Portaria 594/2004-MJ com o processo originado na JFPE e recursado para o TRF5.

 

PORTARIA Nº 608, DE 25 DE JULHO DE 2017             ( DOU nº 143, de 27/07/2017, na Seção 1, página 119 )

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, em cumprimento ao Parecer nº 00030/2017/CRASP- 1/PRU5R/PGU/AGU, que atesta a força executória da decisão judicial proferida nos autos do Processo da Ação Ordinária nº 0805930- 23.2017.4.05.8300, da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ajuizada por PAULO ROBERTO GONÇALVES BEZERRA, portador do CPF nº 081.896.764-15, resolve:

I – conceder o pagamento da reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) direito já declarado administrativamente, através da Portaria nº 2.434 de 17 de dezembro de 2002;

II – inclusão do autor no Regime Especial de Anistiado Político, com as consequências decorrentes, e;

III – concessão de assistência médico-hospitalar e odontológica previstas pelo Estatuto dos Militares, e os demais benefícios indiretos, conforme o art. 14 da Lei nº 10.559 de 2002.

TORQUATO JARDIM

_______________
Esse valor acima do mensal 3.375,00 é o que vingava à época da anistia em 2002, e salvo engano, passou a ser de 3.714,00 em 01/09/2004 pela Lei 11.008/2004.

Depois vieram inúmeros aumentos no valor do soldo que hoje para Suboficial com proventos de 2º Tenente  é de R$ 6.673,00 somando-se aí os percentuais de AD MILITAR, AD HABILITAÇÃO e AD TEMPO DE SERVIÇO.

 

PORTARIA N° 2.434, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002            (DOU nº 245, de 19/12/2002, na Seção 1, página 70)

O  MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Medida Provisória n° 65, de 28 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial de 29 de agosto de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 31 de outubro de 2002, no Requerimento de Anistia n° 2001.01.04126, resolve:

Declarar PAULO ROBERTO GONÇALVES BEZERRA anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Suboficial com os proventos do posto de Segundo-Tenente e as respectivas vantagens, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com efeitos financeiros retroativos a partir de 03.12.96 até a data do julgamento em 31.10.2002, totalizando 70 (setenta) meses e 29 (vinte e nove) dias, perfazendo um total de R$ 239.512,50 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e doze reais e cinqüenta centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Medida Provisória n° 65, de 28 de agosto de 2002.

PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO

PORTARIA No – 495, DE 6 DE ABRIL DE 2006              (DOU nº 68, de 07/04/2006, na Seção 1, página 34)

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, considerando que o interessado, embora devidamente notificado, deixou transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de defesa de que trata o Mandado de Intimação no 424, Posterior Edital de Intimaçã publicado no Diário Oficial da União expedido pela Chefia de Gabinete deste Ministério; considerando que quando da publicação da Portaria GM3 no 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, o requerente não era Cabo da FAB; considerando que, se o interessado não ostentava esse status quando publicada a aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que tal ato foi editado apenas para atingir os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica; considerando que, para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-o, nesse caso, de natureza eminentemente administrativa; e considerando o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar no AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, que, ao se pronunciar em relação à natureza jurídica da Portaria no 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964 adotou idêntico entendimento, resolve:

Anular a Portaria MJ no 2434, de 19 de dezembro de 2002, que declarou anistiado político PAULO ROBERTO GONÇALVES BEZERRA, de acordo com o disposto no art. 17 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a citada declaração. MÁRCIO THOMAZ BASTOS

RETIFICAÇÃO                   (DOU nº 76, de 20/04/2006, na Seção 1, página 29)

Na Portaria Ministerial no 495, de 6 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril subseqüente, Seção 1, p. 34, referente a anulação da Portaria no 2.434, de 19 de dezembro de 2002, que declarou anistiado político PAULO ROBERTO GON- ÇALVES BEZERRA, no preâmbulo,

onde se lê: "O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, considerando que o interessado, embora devidamente notificado, deixou transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de defesa de que trata o Mandado de Intimação no 424,:

leia-se: "O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, considerando que o interessado, embora devidamente notificado, deixou transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de defesa de que trata o Mandado de Intimação no 216,".

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Pernambuco – 21.ª VARA

Proc. Nº 2005.83.00.014843-8 
SENTENÇA:

Classe 29 – AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: PAULO ROBERTO GONÇALVES BEZERRA.
Réu: UNIÃO FEDERAL.

S E N T E N Ç A

             Vistos etc.,

1. Relatório

             Paulo Roberto Gonçalves Bezerra, qualificado e representado nos autos, ajuíza Ação Ordinária contra a União Federal, requerendo: a) a condenação da União ao pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), nos termos da Portaria nº 2.434/2002; b) a condenação da União ao pagamento dos valores atrasados no importe de R$ 239.512,50 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e doze reais e cinqüenta centavos), além das parcelas mensais já vencidas, até a efetiva implantação, com aplicação da taxa SELIC; c) inclusão do autor no Regime Especial de Anistiado Político, com as conseqüências decorrentes; d) a condenação da União a conceder a assistência médico-hospitalar e odontológica previstas pelo Estatuto dos Militares, e os demais benefícios indiretos, conforme o art. 14 da Lei nº 10.559/2002.

(…)

Para continuar lendo o inteiro teor da sentença favorável na 1ª Instância (JFPE), Clique Aqui

Foram os patronos:
 
E vamos em frente…
Abcs/SF (78)
 

OJSilvaFilho48x74
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br