DOU nº 121, de 27-06-2017 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + Anistia + Mais 2 Promoções sem Tutela + ATZDÃO (RE 553710) + Acumulação + Parcerias + Charges do Dia
De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: terça-feira, 27 de junho de 2017 13:35
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 121, de 27/06/2017 – Anistia + Mais 2 Promoções sem Tutela + ATZDÃO (RE 553710) + Acumulação + Parcerias + Charges do Dia
*** Sentenças Tipo A e Tipo B ***
? No DOU nº 121 desta terça-feira, dia 27/06/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? A quem possa interessar, no DOU nº 121, na Seção 1, páginas 3 , 4 e 5 publica a LEI No 13.459, DE 26 DE JUNHO DE 2017 Altera a Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e a LEI No 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017 Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração
? Sentenças na 16ªV JF/DF, data vênia, talvez mereçam reparo visto que não obstante o pedido de promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo Tenente, e também fazer referência ao paradigma apresentado, algumas tem aparecido como “…condenar a União ao pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no posto de SUBOFICIAL.”
Acho que fica mais confortável dizer: "devendo sua reparação econômica observar a graduação de Suboficial, com vantagens e proventos de Segundo Tenente."
? ACUMULAÇÃO ou CUMULAÇÃO – O COMAER volta a atacar no nordeste aqueles que se aposentaram no serviço público e também recebem a reparação econômica mensal, permanente e continuada, conseqüente da anistia política. Vários companheiros ex-Cabos da FAB no RN estão sendo notificados, de novo, pelo Comando da Base Aérea de Natal por Ofício datado 25/05/2017. São companheiros intimados em 2012 que já apresentaram a defesa administrativa, e teme-se efeito cascata a outros país afora. No penúltimo parágrafo da correspondência diz:
“Informo, ainda, que o não comparecimento ou recusa implicará no início de processo de transferência para reserva não remunerada.”
Bolas, quando é para obter benefício, tipo pensão para filhas os algozes dizem que não são militares, mas para retirar benefício sim.
? ATRASADÃO – Fala-se que a FAB estaria pensando em pagar sem juros e correções, após a publicação do acórdão do RE 553710, o valor de face da portaria em parcelas mensais, ressuscitando o “termo de adesão de 2006” resultante da Lei nº 11354/2006. Vale a pena lembrar o que consta no artigo segundo desta lei:
ATRASADÃO – Ainda nenhuma notícia sobre a publicação do acórdão do RE 553710.
? ANISTIA – Na Pauta de julgamentos na CA/MJSP do dia 29/06/2017 – 5ª Sessão Plenária tem 30 nomes, sendo a maioria por “adiamento”, alguns desde 2013. Não sei se tem alguém da Classe ex-Cabos da FAB: Para conhecer a listagem clique sobre o link
? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued
? RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Promoção – Processo 0073980-72.2015.4.01.3400 sem tutela antecipada – 14ªV JF/DF
SENTENÇA TIPO A
I – Relatório
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Edivaldo Nazaré Lara Tavares, em face da União, objetivando a concessão de promoção da graduação de Segundo-Sargento para a de Suboficial, com os proventos da prestação mensal, permanente e continuada de anistiado político correspondente ao posto de Segundo-Tenente, e as respectivas vantagens de que trata a Lei de Anistia (Lei n. 10.559/02), bem como ao pagamento da diferença entre os valores devidos e os efetivamente recebidos, dos últimos cinco anos. Inicial instruída com os documentos de fls. 50-171.
O pedido de liminar foi indeferido
(…)
III – Decisão
Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, I, do NCPC, acolho o pedido autoral para condenar a União a retificar o ato de concessão de anistia, assegurando à parte autora sua promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente e as respectivas vantagens, bem como para condenar a ré a pagar à parte autora a diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que deixou de perceber, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com os devidos juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a preponderância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sobre as regras do art. 85 do NCPC, fixo, na presente demanda, os honorários devidos pela União em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 2017.
WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Juiz Federal da 14ª Vara do DF
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Promoção – Processo 0073983-27.2015.4.01.3400 sem tutela antecipada – 16ªV JF/DF
SENTENÇA TIPO B
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por RAYMUNDO ROBERTO DO NASCIMENTO NUNES contra a UNIÃO, objetivando o recebimento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no posto de SUBOFICIAL, com os proventos de SEGUNDO TENENTE, inclusive com os acréscimos legais e vantagens da categoria, bem como o pagamento das diferenças das prestações mensais, efetuadas as devidas compensações com os valores já recebidos a título de anistia política, nos últimos cinco anos. Sustenta que, por ocasião do reconhecimento da condição de anistiado, não foram consideradas as promoções que teria direito, violando os princípios da segurança jurídica, impessoalidade e eficiência. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 50/160.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido
(…)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a União ao pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no posto de SUBOFICIAL, como se na ativa estivesse, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, de acordo com o paradigma apresentado, bem como os valores retroativos desde 13/08/2010, corrigidos monetariamente nos termos da Lei 11.960/2009, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação válida, observada a prescrição qüinqüenal. Deverão ser efetuadas as devidas compensações com os valores já recebidos a título de anistia política. Condeno a União ao pagamento de custas em ressarcimento e de honorários advocatícios, conforme §3º e 4º, inciso II, do art. 85, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília, 27 de março de 2017.
FLÁVIA DE MACEDO NOLASCO
Juíza Federal Substituta da 16ª Vara
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É bom saber e conhecer as PARCERIAS FIRMADAS em 2016…
O escritório BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.
??? CHARGES POLÍTICAS – DIA 27/06/2017 ???
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? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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