DOU nº 98, de 24-05-2017 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + Mais 1 se salva, como assim??? + ATRAZADÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia
De: OJSF iG [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: terço-feira, 23 de maio de 2017 15:03
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 98, de 24/05/2017 – Mais 1 se salva, como assim??? + ATRAZADÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia
? No DOU nº 98 desta quarta-feira, dia 24/05/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? No DOU nº 98, desta quarta-feira, dia 24/05/2017, na Seção 1, página 35 publica a Portaria nº 428 de 22/05/2017 (abaixo) restabelecendo a anistia de SEVERINO DO RAMO BARBOSA!.
? Acho que é somente mais uma lambança do MJSP, já que o Severino teve a anistia restabelecida pela Portaria nº 1336 (abaixo) publicada no DOU nº 133, Seção 1, de 11/07/2012, página 23. Haja confusão, haja lambança; certamente amanhã ou depois virá uma “retificação”, quiçá uma correção. Deixa quieto…
? Por outro lado, o MS 14.568 referenciado nessa Portaria nº 428 hoje publicada é de autoria de Maria Ivanilda Silva Dell’Armi, viúva de AURELIO RITACCO DELL’ARMI, cuja anistia foi concedida pela Portaria nº 2464 de 17/12/2003, publicada no DOU nº 246, Seção 1, de 18/12/2003, página 30.
? O nome dos dois anistiados – Severino e Aurélio (falecido), estão na lista de pagamentos no portal do MD. O primeiro com o valor de 7.605,90 (2ºSgt com proventos de 1ºSgt) e o segundo com o valor de R$ 3.140,20. Oxalá a decisão no MS 14.568 seja para ajustar o valor da pensão da viúva, conforme a portaria anistiadora nº 2464 (abaixo) publicada no DOU nº 246, Seção 1, de 18/12/2003, página 30.
? Lista de pagamentos no portal do MD… Clique Aqui.
? Alvissaras… Finalmente conseguimos a cópia do Parecer nº 00186/2017/COSEP1/PRU1R/PGU/AGU que beneficiou o Rinaldo Dantas.
? ATRASADÃO – Continua o suspense de quando será publicado o Acórdão do RE 553710.
? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued
? COCHILOU O CACHIMBO CAI… Uma ação judicial rápida pode evitar o corte da grana.
"Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria e lhes cobram uma mensalidade de sócio e dizem bobagens. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles "Camarão que dorme a onda leva".
CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA…
? RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
STJ – Decisão em 23/05/2017 18:05 – Quinta Turma mantém ação penal contra presidente do Instituto Lula
Quinta Turma mantém ação penal contra presidente do Instituto Lula
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus no qual o presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, pedia o trancamento de ação penal da 13ª Vara Federal de Curitiba que apura suposto crime de lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato. A decisão foi unânime.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), Okamotto teria participado, em conjunto com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ex-presidente da construtora OAS, Léo Pinheiro, da lavagem de mais de R$ 1,3 milhão por meio da celebração de contrato entre a empreiteira e o Grupo Granero para armazenagem de bens do ex-presidente, com recursos desviados da Petrobras.
Para o MPF, o contrato era uma fraude, pois embora formalmente seu objeto fosse a guarda de bens da OAS, na verdade se destinou ao armazenamento do acervo presidencial de Lula, e teria sido custeado pela empreiteira em razão de favorecimento indevido obtido nos seus negócios com a Petrobras. A ocultação do real objetivo do contrato configuraria o crime de lavagem de dinheiro.
Vantagem indevida
De acordo com a defesa de Okamotto, como o acervo presidencial é considerado patrimônio cultural, havendo interesse público em sua preservação, o pagamento de despesa para sua preservação não constitui uma espécie de vantagem indevida, sendo inclusive autorizado pela Lei 8.394/91. Assim, como a vantagem indevida é essencial para caracterizar o crime de corrupção, antecedente à lavagem de dinheiro, a imputação da prática do crime de lavagem de ativos evidentemente não constitui crime, devendo ser trancada a ação penal.
O relator do recurso em habeas corpus, ministro Felix Fischer, entendeu que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar o primeiro pedido de trancamento da ação penal, concluiu corretamente pela necessidade do prosseguimento do processo até que haja uma conclusão, em primeira instância, sobre a existência ou não do crime descrito na denúncia do MPF.
“Isto porque, embora seja lícito a uma empresa custear, voluntariamente, a manutenção de bens pertencentes ao acervo presidencial de um ex-presidente da República, isso não significa, por si só, que uma empresa não possa ter custeado tal manutenção em retribuição a benefícios obtidos de maneira criminosa”, destacou o ministro.
Ocultação
Além disso, o ministro ressaltou que o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba fundamentou a decisão de recebimento da denúncia com base em indícios probatórios mínimos de que houve ocultação do real propósito do contrato celebrado entre a OAS e a empresa de armazenagem. Segundo o relator, também há indícios de que o custeio da armazenagem está relacionado às propinas acertadas no esquema criminoso que tinha a Petrobras como alvo.
“Assim, havendo prova de que a OAS foi beneficiada pela prática de crimes contra a Petrobras (cartel, fraude em licitação e corrupção) e indícios de que o custeio da armazenagem dos bens do acervo do ex-presidente Lula foi retribuição (propina) a tais benefícios, justifica-se a instauração da ação penal contra o recorrente pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro”, concluiu o ministro.
Fischer salientou ainda que entre as provas contra Okamotto está o fato, admitido pela própria defesa, de que ele intermediou o pagamento da armazenagem e participou da elaboração do contrato, cujo real objeto foi ocultado.
Fonte: STJ/Notícias
PORTARIA Nº 428, DE 22 DE MAIO DE 2017
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, em cumprimento ao Parecer nº 134/2013/EMLP/DCM/PGU/AGU, que atesta a força executória da decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 14.568 – DF (2009/0158009-7), do Superior Tribunal de Justiça, resolve:
I – ANULAR a Portaria Ministerial nº 890, de 22 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2012;
II – RESTABELECER os efeitos da Portaria Ministerial nº 2461, de 17 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2003, que declarou SEVERINO DO RAMO BARBOSA, anistiado político.
OSMAR JOSÉ SERRAGLIO
PORTARIA MINISTERIAL Nº 890, DE 22 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 2461, de 17 de dezembro de 2003, que declarou Severino do Ramo Barbosa anistiado político, com fundamento no Voto nº 133/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA Nº 1.336, DE 10 DE JULHO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERINA, em cumprimento à decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 18.608/DF, impetrado por SEVERINO DO RAMO BARBOSA, resolve:
I – SUSPENDER os efeitos da Portaria nº 890, de 22 de maio de 2012, publicada no DOU de 23 de maio de 2012, Seção 1, que anulou a Portaria Ministerial nº 2.461, de 17 de dezembro de 2003, que declarou SEVERINO DO RAMO BARBOSA anistiado político.
II – RESTABELECER os efeitos da Portaria Ministerial n.° 2461, de 17 de dezembro de 2003, que declarou SEVERINO DO RAMO BARBOSA anistiado político.
MÁRCIA PELEGRINI
PORTARIA Nº 2.461, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 29 de outubro de 2003, no Requerimento de Anistia n° 2001.01.04102, resolve: Declarar SEVERINO DO RAMO BARBOSA anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.668,14 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 03.12.1996 até a data do julgamento em 29.10.2003, totalizando 82 (oitenta e dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, perfazendo um total de R$ 221.099,87 (duzentos e vinte e um mil, noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559 de 14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
PORTARIA Nº 2.464, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 13 de outubro de 2003, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.12323, resolve: Declarar AURELIO RITACCO DELL'ARMI anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.668,14 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 25.09.1997 até a data do julgamento em 13.10.2003, totalizando 72 (setenta e dois) meses e 18 (dezoito) dias, perfazendo um total de R$ 193.706,96 (cento e noventa e três mil, setecentos e seis reais e noventa e seis centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559 de 14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
MS nº 14.568 / DF (2009/0158009-7) autuado em 13/08/2009
IMPETRANTE: MARIA IVANILDA SILVA DELL'ARMI
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
(…)
DECISÃO
MARIA IVANILDA SILVA DELL'ARMI impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria n.º 2.024/2009, que anulou a concessão de anistia política concedida pela Portaria n.º 2.464/2003 ao cônjuge falecido da ora impetrante. Afirma que, desde fevereiro de 2004, foi consignada na folha de pagamento do seu marido falecido o pagamento referente à reparação econômica oriunda do reconhecimento de anistiado político pela Portaria n.º 2.385/2002. Com o falecimento do cônjuge da impetrante, a verba indenizatória vem sendo paga mensalmente à título de pensão, conforme comprovação acostada aos autos.
(…)
Logo, diante dos argumentos acima delineados, verifica-se a incidência do prazo decadencial, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, para anulação da Portaria n.º 2.464/2003, na qual declarou-se a situação de anistiado político ao cônjuge falecido da impetrante, pois a Portaria n.º 2.024/2009 foi editada 6 anos após a existência do ato administrativo cuja revisão e anulação se pretende efetuar. Ante o exposto, com amparo no artigo 34, XIX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDE-SE A SEGURANÇA para restabelecer o direito subjetivo da impetrante MARIA IVANILDA SILVA DELL'ARMI — previsto na Portaria n° 2.464, de 17/12/2003, em todos os seus termos — à continuação do recebimento dos valores pagos à título de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge declarado anistiado político. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de abril de 2017.
MINISTRO JORGE MUSSI Relator
F I R M A D A S
O escritório BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.
??? CHARGES POLÍTICAS – DIA 24/05/2017 ???
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? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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