(1) Promoção na 1ª Instância (16ª VF/DF) – Processo 0046728-94.2015.4.01.3400 sem tutela antecipada

Processo: 0046728-94.2015.4.01.3400
Classe: 7 – Procedimento Comum
Vara: 16ª VARA FEDERAL
Juiz: MARCELO REBELLO PINHEIRO
Data de Autuação: 17/08/2015
Distribuição: 2 – DISTRIBUICAO AUTOMATICA – 17/08/2015
Nº de volumes:  
Assunto da Petição: 10330 – Anistia Política
Observação:  CONCEDER AS PROMOÇÕES DA GRADUAÇÃO DE 2º TENENTE PARA A DE SUBOFICIAL COM OS PROVENTOS DA PRESTAÇÃO MENSAL PERMANENTE E CONTINUADA DE ANISTIADO POLÍTICO CORRESPONDENTE AO POSTO DE 2º TENENTE
Localização: A112 – ANALISE

Movimentação

Data Cod Descrição Complemento
12/05/2017 14:31:32  220  RECURSO APELACAO INTERPOSTA AUTOR   
12/05/2017 14:31:25  218  RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO  JUNTAR PETIÇÃO 
19/04/2017 12:51:30  179  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO SENTENCA  DATA19042017  
06/04/2017 17:02:22  176  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA   
06/04/2017 17:02:10  155  DEVOLVIDOS C SENTENCA C EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE   
11/07/2016 18:44:18  137  CONCLUSOS PARA SENTENCA   
30/06/2016 18:11:06  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA 

Publicação

Data Tipo Texto
18/09/2015  Ato Ordinatorio  INDEFIRO a antecipação da tutela deferida 
24/09/2015  Decisao  indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela 
26/04/2016  Despacho  Manifestese o autor sobre a Contestação apresentada no prazo de 10 dez dias 
01/06/2016  Ato Ordinatorio  Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir indicando os fatos que desejam demonstrar NCPC arts 369 e 372 Caso requeiram perícia indiquem desde já a especialidade Prazo sucessivo de 05 cinco dias primeiro os autores 

Inteiro Teor

Sequencial Descrição do Documento Data de Inclusão Visualizar*
Decisão de Antecipação de Tutela   01/09/2015 17:15:57
Sentença  06/04/2017 14:15:36

(…)

SENTENÇA

Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por CARLOS ANTONIO CARVALHO DE FARIAS contra a UNIÃO, objetivando o recebimento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no posto de SUBOFICIAL, com os proventos de SEGUNDO TENENTE, inclusive com os acréscimos legais e vantagens da categoria, bem como os valores retroativos da diferença entre as prestações recebidas a título de Primeiro-Sargento e Segundo-Tenente.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 152/153)

(…)

No caso em tela, no entanto, observando-se o paradigma apresentado, percebe-se que o Sr. PAULIRAN ORNELAS DE SOUZA foi promovido a SUBOFICIAL somente em 01/04/1991 (fl. 79). Note-se que, em tal data, o autor já tinha idade superior a 52 (cinqüenta e dois) anos, que é a idade limite para o posto de SUBOFICIAL (fl. 35 e 50). Assim, o posto máximo a que chegaria o autor, caso tivesse permanecido nas Forças Armadas, seria o de PRIMEIRO-SARGENTO. Logo, é nesse posto que deve ser promovido o autor, com proventos de SUBOFICIAL.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor para condenar a União a promovê-lo ao posto PRIMEIRO-SARGENTO, com proventos de SUBOFICIAL, bem como no pagamento dos valores retroativos desde 17/08/2010, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Deverão ser efetuadas as devidas compensações com os valores já recebidos a título de anistia política.

Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do §14º, do art. 85, do NCPC, fixo os honorários na forma abaixo delineada:

a) A União irá pagar honorários advocatícios conforme §3º (patamares mínimos) e 4º, inciso II, do art. 85, do Novo Código de Processo Civil;

b) A parte autora irá pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do NCPC .

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Brasília, 6 de abril de 2017.

MARCELO REBELLO PINHEIRO
Juiz Federal da 16ª Vara/DF

 

E vamos em frente…
Abcs/SF (78)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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