(1) Promoção na 1ª Instância (16ª VF/DF) – Processo 0046728-94.2015.4.01.3400 sem tutela antecipada
Processo: | 0046728-94.2015.4.01.3400 |
---|---|
Classe: | 7 – Procedimento Comum |
Vara: | 16ª VARA FEDERAL |
Juiz: | MARCELO REBELLO PINHEIRO |
Data de Autuação: | 17/08/2015 |
Distribuição: | 2 – DISTRIBUICAO AUTOMATICA – 17/08/2015 |
Nº de volumes: | |
Assunto da Petição: | 10330 – Anistia Política |
Observação: | CONCEDER AS PROMOÇÕES DA GRADUAÇÃO DE 2º TENENTE PARA A DE SUBOFICIAL COM OS PROVENTOS DA PRESTAÇÃO MENSAL PERMANENTE E CONTINUADA DE ANISTIADO POLÍTICO CORRESPONDENTE AO POSTO DE 2º TENENTE |
Localização: | A112 – ANALISE |
Movimentação
Data | Cod | Descrição | Complemento |
---|---|---|---|
12/05/2017 14:31:32 | 220 | RECURSO APELACAO INTERPOSTA AUTOR | |
12/05/2017 14:31:25 | 218 | RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO | JUNTAR PETIÇÃO |
19/04/2017 12:51:30 | 179 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO SENTENCA | DATA19042017 |
06/04/2017 17:02:22 | 176 | INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA | |
06/04/2017 17:02:10 | 155 | DEVOLVIDOS C SENTENCA C EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE | |
11/07/2016 18:44:18 | 137 | CONCLUSOS PARA SENTENCA | |
30/06/2016 18:11:06 | 218 | RECEBIDOS EM SECRETARIA |
Publicação
Data | Tipo | Texto |
---|---|---|
18/09/2015 | Ato Ordinatorio | INDEFIRO a antecipação da tutela deferida |
24/09/2015 | Decisao | indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela |
26/04/2016 | Despacho | Manifestese o autor sobre a Contestação apresentada no prazo de 10 dez dias |
01/06/2016 | Ato Ordinatorio | Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir indicando os fatos que desejam demonstrar NCPC arts 369 e 372 Caso requeiram perícia indiquem desde já a especialidade Prazo sucessivo de 05 cinco dias primeiro os autores |
Inteiro Teor
Sequencial | Descrição do Documento | Data de Inclusão | Visualizar* |
---|---|---|---|
1 | Decisão de Antecipação de Tutela | 01/09/2015 17:15:57 | visualizar |
3 | Sentença | 06/04/2017 14:15:36 | visualizar |
(…)
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por CARLOS ANTONIO CARVALHO DE FARIAS contra a UNIÃO, objetivando o recebimento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no posto de SUBOFICIAL, com os proventos de SEGUNDO TENENTE, inclusive com os acréscimos legais e vantagens da categoria, bem como os valores retroativos da diferença entre as prestações recebidas a título de Primeiro-Sargento e Segundo-Tenente.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 152/153)
(…)
No caso em tela, no entanto, observando-se o paradigma apresentado, percebe-se que o Sr. PAULIRAN ORNELAS DE SOUZA foi promovido a SUBOFICIAL somente em 01/04/1991 (fl. 79). Note-se que, em tal data, o autor já tinha idade superior a 52 (cinqüenta e dois) anos, que é a idade limite para o posto de SUBOFICIAL (fl. 35 e 50). Assim, o posto máximo a que chegaria o autor, caso tivesse permanecido nas Forças Armadas, seria o de PRIMEIRO-SARGENTO. Logo, é nesse posto que deve ser promovido o autor, com proventos de SUBOFICIAL.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor para condenar a União a promovê-lo ao posto PRIMEIRO-SARGENTO, com proventos de SUBOFICIAL, bem como no pagamento dos valores retroativos desde 17/08/2010, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Deverão ser efetuadas as devidas compensações com os valores já recebidos a título de anistia política.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do §14º, do art. 85, do NCPC, fixo os honorários na forma abaixo delineada:
a) A União irá pagar honorários advocatícios conforme §3º (patamares mínimos) e 4º, inciso II, do art. 85, do Novo Código de Processo Civil;
b) A parte autora irá pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do NCPC .
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Brasília, 6 de abril de 2017.
MARCELO REBELLO PINHEIRO
Juiz Federal da 16ª Vara/DF
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
Sem Comentários do post " JFDF – (1) Promoção na 1ª Instância (16ª VF/DF) – Processo 0046728-94.2015.4.01.3400 sem tutela antecipada "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackObrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Escreva seu Comentário