DOU nº 91, de 15-05-2017 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + Anistia + 2 Promoções sem Tutela + Promoções na FAB – Oficiais + ATRAZADÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia
De: OJSF iG [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: segunda-feira, 15 de maio de 2017 12:49
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 91, de 15/05/2017 – Anistia + 2 Promoções sem tutela + Promoções na FAB – Oficiais + ATRAZADÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia
? No DOU nº 91 desta segunda-feira, dia 15/05/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? PROMOÇÃO 1 – No DOU nº 91, Seção 1, páginas 1, 2 e 3 publica o Decreto nº 9.049 de 12/05/2017 regulamentando a Lei nº 5.821 de 10/11/1972 que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.
? PROMOÇÃO 2 – Temos mais 2 processos com promoção; um de 2015 na 1º Instância (Processo 0046728-94.2015.4.01.3400) e outro do 2007 na 2ª Instância (Processo 0043869-86.2007.4.01.3400).
Observa-se abaixo que no primeiro processo a promoção foi só até a graduação de 1º Sargento com proventos de Suboficial, segundo a sentença, por limitação de idade para o posto (graduação). Ou seja, o anistiado passou de 2ºSgt com proventos de 1ºSgt para 1ºSgt com proventos de Suboficial, e não para Suboficial com proventos de 2º Tenente. ( L )
? ANISTIA – A Comissão de Anistia continua dormitando, pelo menos para a Classe (Cabos da FAB).
? Alvissaras… Finalmente conseguimos a cópia do Parecer nº 00186/2017/COSEP1/PRU1R/PGU/AGU que beneficiou o Rinaldo Dantas.
? ATRASADÃO – Continua o suspense de quando será publicado o Acórdão do RE 553710.
? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued
? COCHILOU O CACHIMBO CAI… Uma ação judicial rápida pode evitar o corte da grana.
"Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria e lhes cobram uma mensalidade de sócio e dizem bobagens. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles "Camarão que dorme a onda leva".
CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA…
? RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
(1) Promoção na 1ª Instância (16ª VF/DF) – Processo 0046728-94.2015.4.01.3400 sem tutela antecipada
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por CARLOS ANTONIO CARVALHO DE FARIAS contra a UNIÃO, objetivando o recebimento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no posto de SUBOFICIAL, com os proventos de SEGUNDO TENENTE, inclusive com os acréscimos legais e vantagens da categoria, bem como os valores retroativos da diferença entre as prestações recebidas a título de Primeiro-Sargento e Segundo-Tenente.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 152/153)
(…)
No caso em tela, no entanto, observando-se o paradigma apresentado, percebe-se que o Sr. PAULIRAN ORNELAS DE SOUZA foi promovido a SUBOFICIAL somente em 01/04/1991 (fl. 79). Note-se que, em tal data, o autor já tinha idade superior a 52 (cinqüenta e dois) anos, que é a idade limite para o posto de SUBOFICIAL (fl. 35 e 50). Assim, o posto máximo a que chegaria o autor, caso tivesse permanecido nas Forças Armadas, seria o de PRIMEIRO-SARGENTO. Logo, é nesse posto que deve ser promovido o autor, com proventos de SUBOFICIAL.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor para condenar a União a promovê-lo ao posto PRIMEIRO-SARGENTO, com proventos de SUBOFICIAL, bem como no pagamento dos valores retroativos desde 17/08/2010, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Deverão ser efetuadas as devidas compensações com os valores já recebidos a título de anistia política.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do §14º, do art. 85, do NCPC, fixo os honorários na forma abaixo delineada:
a) A União irá pagar honorários advocatícios conforme §3º (patamares mínimos) e 4º, inciso II, do art. 85, do Novo Código de Processo Civil;
b) A parte autora irá pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do NCPC .
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Brasília, 6 de abril de 2017.
MARCELO REBELLO PINHEIRO
Juiz Federal da 16ª Vara/DF
(2) Promoção na 2ª Instância (2ª Turma TRF1) – Processo 0043869-86.2007.4.01.3400 sem tutela antecipada
RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI |
RELATOR CONVOCADO |
: |
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA |
APELANTE |
: |
ADILSON DA FONSECA E OUTROS(AS) |
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ADCT, ART. 8º E LEI Nº 10.559/2002. PROMOÇÃO. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No Supremo Tribunal Federal, ao se interpretar o art. 8º do ADCT, ficou estabelecido que tal preceito constitucional "exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido" (RE 165.438/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 5.5.2006).
2. Em sintonia com a orientação acima, o STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.559/2002).
3. Deve ser reconhecido aos autores, anistiados políticos, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo Tenente, por aplicação dos referidos entendimentos.
4. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção da graduação de Segundo-Sargento à de Suboficial devem retroagir à data da publicação do ato concreto que efetivou a anistia.
5. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, por afigurar-se razoável e legal, bem como estar em conformidade com o entendimento desta Turma.
7. Apelação provida. Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 26 de abril de 2017.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
RELATOR CONVOCADO
F I R M A D A S
O escritório BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.
??? CHARGES POLÍTICAS – DIA 15/05/2017 ???
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? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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