Processo: | 0070004-91.2014.4.01.3400 |
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Processo: | 0070004-91.2014.4.01.3400 |
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Classe: | 7 – Procedimento Comum |
Vara: | 2ª VARA FEDERAL |
Juiz: | CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES |
Data de Autuação: | 07/10/2014 |
Distribuição: | 2 – DISTRIBUICAO AUTOMATICA – 09/10/2014 |
Nº de volumes: | |
Assunto da Petição: | 10330 – Anistia Política |
Observação: | EPROC 12890457 3092014 PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS PRESTAÇÕES MENSAIS PERMANENTES E CONTINUADAS DE ANISTIADOS POLÍTICOS JÁ RECEBIDAS A TÍTULO DE PRIMEIROSARGENTO |
Localização: | PC12 – PROCED012 |
Partes
Tipo | Nome | Advogado |
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Réu | UNIAO FEDERAL | |
Autor | PIERRI SANTOS RODRIGUES |
Publicação
Data | Tipo | Texto |
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04/03/2015 | Decisao | INDEFIRO a tutela antecipada |
15/07/2015 | Ato Ordinatorio | Vista às partes para que especifiquem provas indicando desde logo sua finalidade |
Inteiro Teor
Sequencial | Descrição do Documento | Data de Inclusão | Visualizar* |
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1 | Despacho | 21/10/2014 15:26:24 | visualizar |
2 | Decisão de Antecipação de Tutela | 10/02/2015 15:46:07 | visualizar |
4 | Sentença | 24/04/2017 16:57:00 | visualizar |
(…)
Processo N° 0070004-91.2014.4.01.3400 – 2ª VARA FEDERAL
(…)
De fato, a anistia de que trata o art.8º do ADCT/1988, regulamentado pelo Lei nº 10.559/2002, alcançou os cidadãos que foram atingidos em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades da carreiras dos militares e observado o respectivo regime jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 165.438, firmou o entendimento segundo o qual o militar anistiado político tem direito a ser reposicionado na carreira após todas as promoções a que teria direito se estivesse na ativa, independentemente de aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, necessários para fins de concessão de promoção.
(…)
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seguindo a mesma orientação, tem firmado por unanimidade orientação no sentido de que a possibilidade de promoção em casos que tais fica restrita ao quadro de carreira a que pertencia o militar anistiado, quando da concessão de sua anistia, ou seja, até a graduação de sub-oficial, observados os prazos de permanência obrigatória em cada graduação.
(…)
Assim, tenho como imperiosa a concessão da tutela de urgência requerida na inicial, porque presentes os requisitos do art. 300 do NCPC e, no mérito, o acolhimento da pretensão inaugural, visto que se encontra em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema ora em debate.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR À UNIÃO (AGU) QUE PROMOVA O AUTOR, PIERRI DOS SANTOS RODRIGUES, AO POSTO DE SUB-OFICIAL, COM PROVENTOS E VANTAGENS DE SEGUNDO-TENENTE, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, EXIGINDO-SE PARA A CONCESSÃO DE PROMOÇÕES, NA APOSENTADORIA OU NA RESERVA, APENAS A OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DE PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE INSCRITOS NAS LEIS E REGULAMENTOS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS MILITARES SERIAM PROMOVIDOS, INCLUSIVE, EM CONSEQUÊNCIA DO REQUISITO DE IDADE-LIMITE PARA INGRESSO EM GRADUAÇÕES OU POSTOS.
DECLARO QUE A DIFERENÇA DE PROVENTOS A SER APURADA E PAGA EM FAVOR DO AUTOR DEVERÁ OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (A CONTAR DA DATA DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO), DEVENDO SER COMPENSADOS OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELO AUTOR, EM RAZÃO DA ANISTIA QUE LHE FOI CONCEDIDA, INCIDINDO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 98, BEM COMO A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, COM AMPARO NO ART.1.048, I, AMBOS DO CPC.
ANOTE-SE.
Condeno a requerida ao pagamento de custas, em ressarcimento, e de honorários advocatícios, ora fixados no equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 3º, I, do CPC.
Publique-se. Intime-se a AGU.
Brasília, 24 de abril de 2017
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES
Juiz Federal da 2ª Vara/DF
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
2 Comentários do post " JFDF – Processo N° 0070004-91.2014.4.01.3400 – 2ª Vara Federal – Decisão favorável e Promoção com Tutela Antecipada "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackEsse é do Amigão Pierri, gente BOA!
Vamos ver se o MJSP publica logo a portaria…
Abcs, SF
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
TREZE (13) ANOS – 05/05/2004 X 05/05/2017
Cerca de 3.117 requerimentos de anistia foram indeferidos.
Se é coisa ruim, tem 13 no meio…
Abcs, SF
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
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