Processo: 0005236-25.2015.4.01.3400

 

Processo: 0005236-25.2015.4.01.3400
Classe: 7 – Procedimento Comum
Vara: 2ª VARA FEDERAL
Juiz: CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES
Data de Autuação: 23/01/2015
Distribuição: 2 – DISTRIBUICAO AUTOMATICA – 23/01/2015
Nº de volumes:  
Assunto da Petição: 10330 – Anistia Política
Observação:  EPROC 13539696 2212015 CONCEDER AS PROMOÇÕES DA GRADUAÇÃO DE SEGUNDOSARGENTO PARA A DE SUBOFICIAL COM OS PROVENTOS DA PRESTAÇÃO MENSAL PERMANENTE E CONTINUADA DE ANISTIADO POLÍTICO
Localização: PC12 – PROCED012

Partes

Tipo Nome Advogado
Réu  UNIAO FEDERAL   
Autor  OMAR SOUSA DIAS  ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA

Movimentação

Data Cod Descrição Complemento
25/04/2017 16:05:09  176  INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA   
25/04/2017 16:04:45  155  DEVOLVIDOS C SENTENCA C EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE   
27/01/2016 11:10:48  137  CONCLUSOS PARA SENTENCA   
20/01/2016 14:43:43  212  PRAZO CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS   
16/12/2015 14:27:27  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO RECEBIDAO EM SECRETARIA  COTA MANIFESTAÇÃO DA UNIAO FL193 VERSO 
15/12/2015 15:45:12  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA 

(…)

Publicação

Data Tipo Texto
17/03/2015  Decisao  DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA  
12/08/2015  Ato Ordinatorio  Vista da contestação ao autor Prazo de 10 dias 
10/11/2015  Ato Ordinatorio  Vista às partes para que especifiquem provas indicando desde logo sua finalidade 

Inteiro Teor

Sequencial Descrição do Documento Data de Inclusão Visualizar*
Decisão  02/03/2015 17:51:24
Sentença  24/04/2017 16:55:45

(…)

Processo nº 0005236-25.2015.4.01.3400/2ª Vara Federal/DF

(…)

De fato, a anistia de que trata o art.8º do ADCT/1988, regulamentado pelo Lei nº 10.559/2002, alcançou os cidadãos que foram atingidos em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades da carreiras dos militares e observado o respectivo regime jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 165.438, firmou o entendimento segundo o qual o militar anistiado político tem direito a ser reposicionado na carreira após todas as promoções a que teria direito se estivesse na ativa, independentemente de aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, necessários para fins de concessão de promoção.

(…)

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seguindo a mesma orientação, tem firmado por unanimidade orientação no sentido de que a possibilidade de promoção em casos que tais fica restrita ao quadro de carreira a que pertencia o militar anistiado, quando da concessão de sua anistia, ou seja, até a graduação de sub-oficial, observados os prazos de permanência obrigatória em cada graduação.

(…)

Assim, tenho como imperiosa a concessão da tutela de urgência requerida na inicial, porque presentes os requisitos do art. 300 do NCPC e, no mérito, o acolhimento da pretensão inaugural, visto que se encontra em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema ora em debate.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR À UNIÃO (AGU) QUE PROMOVA O AUTOR, OMAR SOUZA DIAS, AO POSTO DE SUB-OFICIAL, COM PROVENTOS E VANTAGENS DE SEGUNDO-TENENTE, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, EXIGINDO-SE PARA A CONCESSÃO DE PROMOÇÕES, NA APOSENTADORIA OU NA RESERVA, APENAS A OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DE PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE INSCRITOS NAS LEIS E REGULAMENTOS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS MILITARES SERIAM PROMOVIDOS, INCLUSIVE, EM CONSEQUÊNCIA DO REQUISITO DE IDADE-LIMITE PARA INGRESSO EM GRADUAÇÕES OU POSTOS.

DECLARO QUE A DIFERENÇA DE PROVENTOS A SER APURADA E PAGA EM FAVOR DO AUTOR DEVERÁ OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (A CONTAR DA DATA DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO), DEVENDO SER COMPENSADOS OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELO AUTOR, EM RAZÃO DA ANISTIA QUE LHE FOI CONCEDIDA, INCIDINDO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 98, BEM COMO A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, COM AMPARO NO ART.1.048, I, AMBOS DO CPC. ANOTE-SE.

Condeno a requerida ao pagamento de custas, em ressarcimento, e de honorários advocatícios, ora fixados no equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 3º, I, do CPC.

Publique-se. Intime-se a AGU.

Brasília, 24 de abril de 2017

CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES
Juiz Federal da 2ª Vara/DF

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É o patrono:

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br