DOU nº 78, de 25-04-2017 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + PROMOÇÃO (JFDF) + Anistia (CA/MJSP) + ATRAZADÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia
De: OJSF iG [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: terça-feira, 25 de abril de 2017 12:51
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU nº 78, de 25/04/2017 + PROMOÇÃO (JFDF) + Anistia (CA/MJSP) + ATRAZADÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia
? Parabéns pela promoção, Amigo Pierri * Parabéns pelo aniversário ontem, Amigo Azeitona (Carlos dos Santos de Oliveira)
? O Amigo Aquino passou por uma cirurgia, está bem, e deve voltar à luta na próxima semana
? No DOU nº 74 de terça-feira, dia 18/04/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? No DOU nº 75 de quarta-feira, dia 19/04/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? No DOU nº 76 de quinta-feira, dia 20/04/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? No DOU nº 77 de segunda-feira, dia 24/04/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? No DOU nº 78 desta terça-feira, dia 25/04/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? PROMOÇÃO – Ao sabor do tempo, o direito fica mais cristalino e já temos mais uma sentença favorável na 1ª Instância e com tutela antecipada no processo 0070004-91.2014.4.01.3400 (abaixo), desta vez na 2ª VF/DF e concedida ao amigo Pierri. Aguardemos a publicação pelo MJ. Centenas de outros se arrastam no TRF1 desde 2005.
? ANISTIA – Enquanto isso a atual Comissão de Anistia não julga nada desde março último, após as lambanças de indeferir requerimentos de ex-Cabos da FAB, nem mesmo apreciar recursos daqueles a quem a CA deferiu e o ministro interino não homologou, com base no malfadado Parecer nº 106/2010/DECOR/CGU.
? Alguém conseguiu cópia do Parecer nº 00186/2017/COSEP1/PRU1R/PGU/AGU que teria beneficiado o Rinaldo Dantas?
? ATRASADÃO – Continua o suspense de quando será publicado o Acórdão do RE 553710.
? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued
? COCHILOU O CACHIMBO CAI… Uma ação judicial rápida pode evitar o corte da grana.
"Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria e lhes cobram uma mensalidade de sócio e dizem bobagens. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles "Camarão que dorme a onda leva".
CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA…
? RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Processo N° 0070004-91.2014.4.01.3400 – 2ª VARA FEDERAL
(…)
De fato, a anistia de que trata o art.8º do ADCT/1988, regulamentado pelo Lei nº 10.559/2002, alcançou os cidadãos que foram atingidos em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades da carreiras dos militares e observado o respectivo regime jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 165.438, firmou o entendimento segundo o qual o militar anistiado político tem direito a ser reposicionado na carreira após todas as promoções a que teria direito se estivesse na ativa, independentemente de aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, necessários para fins de concessão de promoção.
(…)
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seguindo a mesma orientação, tem firmado por unanimidade orientação no sentido de que a possibilidade de promoção em casos que tais fica restrita ao quadro de carreira a que pertencia o militar anistiado, quando da concessão de sua anistia, ou seja, até a graduação de sub-oficial, observados os prazos de permanência obrigatória em cada graduação.
(…)
Assim, tenho como imperiosa a concessão da tutela de urgência requerida na inicial, porque presentes os requisitos do art. 300 do NCPC e, no mérito, o acolhimento da pretensão inaugural, visto que se encontra em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema ora em debate.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR À UNIÃO (AGU) QUE PROMOVA O AUTOR, PIERRI DOS SANTOS RODRIGUES, AO POSTO DE SUB-OFICIAL, COM PROVENTOS E VANTAGENS DE SEGUNDO-TENENTE, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, EXIGINDO-SE PARA A CONCESSÃO DE PROMOÇÕES, NA APOSENTADORIA OU NA RESERVA, APENAS A OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DE PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE INSCRITOS NAS LEIS E REGULAMENTOS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS MILITARES SERIAM PROMOVIDOS, INCLUSIVE, EM CONSEQUÊNCIA DO REQUISITO DE IDADE-LIMITE PARA INGRESSO EM GRADUAÇÕES OU POSTOS.
DECLARO QUE A DIFERENÇA DE PROVENTOS A SER APURADA E PAGA EM FAVOR DO AUTOR DEVERÁ OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (A CONTAR DA DATA DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO), DEVENDO SER COMPENSADOS OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELO AUTOR, EM RAZÃO DA ANISTIA QUE LHE FOI CONCEDIDA, INCIDINDO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 98, BEM COMO A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, COM AMPARO NO ART.1.048, I, AMBOS DO CPC.
ANOTE-SE.
Condeno a requerida ao pagamento de custas, em ressarcimento, e de honorários advocatícios, ora fixados no equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, § 3º, I, do CPC.
Publique-se. Intime-se a AGU.
Brasília, 24 de abril de 2017
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 2ª Vara/DF
_____________________________________________________________
PORTARIA Nº 319, DE 13 DE ABRIL DE 2017
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURAN- ÇA PÚBLICA, em cumprimento ao Parecer nº 00186/2017/COSEP1/PRU1R/PGU/AGU, que atesta a força executória da decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0005457- 08.2015.4.01.3400, da 2ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve:
Conceder ao anistiado político RINALDO DANTAS, portador do CPF nº 083.536.464-04, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos e vantagens de Segundo-Tenente.
OSMAR JOSÉ SERRAGLIO
Processo nº 0005457- 08.2015.4.01.3400
(…)
Dessa forma, considerando que o Autor não teve a oportunidade de continuar progredindo na carreira e, principalmente, diante do novel entendimento do STF, faz jus à promoção até Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo Tenente, caso cumpra os requisitos legalmente previstos e vigentes na ocasião em que seria promovido, observando-se, assim, os limites indicados pelo próprio STF (interstícios, idade-limite, prazos de permanência em atividade, etc), conforme se apurar em cumprimento do julgado.
– III –
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, de modo que julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial e determino que a UNIÃO promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, à luz do novo entendimento do STF, exigindo-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes na ocasião em que os militares seriam promovidos, inclusive
(…)
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino que a UNIÃO promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, conforme fundamentação supra. Fixo o prazo de 20 (dias) para cumprimento.
(…)
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil de 2015).
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da 1a Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Brasília, 17 de março de 2017.
ASSINADO DIGITALMENTE
JAIME TRAVASSOS SARINHO Juiz Federal Substituto da 22ª Vara/SJDF
F I R M A D A S
O escritório BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.
??? CHARGES POLÍTICAS – DIAS 18 a 25/04/2017 ???
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? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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