? É bom saber que houve mudanças na composição da Comissão de Anistia ?
DOU nº 63, de 31-03-2017 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + CA/MJSP + ADNAM – Mais um se salva via Judiciário + ATZDÃO + Parcerias + Charges do Dia
De: OJSF iG [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: sexta-feira, 31 de março de 2017 12:39
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Fwd: DOU nº 63, de 31/03/2017 – CA/MJSP + ADNAM – Mais um Pós 64 se salva via Judiciário + ATZDÃO + Parcerias + Charges do Dia
? No DOU nº 60 de terça-feira, dia 28/03/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? No DOU nº 61 de quarta-feira, dia 29/03/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? No DOU nº 62 de quinta-feira, dia 30/03/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? No DOU nº 63 desta sexta-feira, dia 31/03/2017, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? ADNAM – Nesta segunda-feira 03/04 tem reunião às 14 horas – rua Araújo Porto Alegre 71, 10º andar.
? ANISTIA – Mais um pós-64 salvou-se no judiciário por conta da decadência. Um processo de 2004 foi negado na JFDF e a apelação se arrastou no TRF1 até que foi parar nas mãos do Desembargador Jamil Jesus que reconheceu o direito, pela decadência. Acórdão abaixo.
? ATRASADÃO – Continua o suspense de quando será publicado o acórdão do RE 553710. Dos arautos que anunciaram a publicação para a semana passada, perderam. O “BIZUAER” lá de Cabo Frio dá conta de que os 2 últimos ministros que faltavam assinar, já o fizeram. A conferir….
? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued
? COCHILOU O CACHIMBO CAI… Uma ação judicial rápida pode evitar o corte da grana.
"Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria e lhes cobram uma mensalidade de sócio e dizem bobagens. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles "Camarão que dorme a onda leva".
CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA…
? RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA |
APELANTE |
: |
JOSE SAID DE ALBUQUERQUE |
ADVOGADO |
: |
RJ00072012 – ENOCK BARRETO DESIDERIO |
APELADO |
: |
UNIAO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
DF00026645 – MANUEL DE MEDEIROS DANTAS |
E M E N T A
MILITAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DIREITO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Tem a Administração o prazo de 5 (cinco) para anular ato administrativo de que decorra efeito favoráveis ao seu destinatário.
3. Concedida anistia ao autor em 31.12.2002 (fl. 16), por sua condição de ex-militar da Aeronáutica, e instaurando-se processo de revisão da Portaria concessiva, é seguro afirmar que, uma vez que até o presente momento, não consta nos autos documentos que provem que a anulação foi realizada dentro do prazo quinquenal, pronuncio a decadência do direito de anulação do referido ato administrativo.
4. As NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006 não se enquadram na definição de "medida de autoridade administrativa" no sentido sob exame, haja vista sua natureza de pareceres jurídicos, de caráter facultativo, formulados pelos órgãos consultivos, com trâmites internos, genéricos, os quais não se dirigem, especificamente, a quaisquer dos anistiados sob o pálio da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003 da Comissão de Anistia. Manifestações genéricas não podem obstar a fluência do prazo decadencial a favor de cada anistiado, que já contava com o seu direito individual subjetivado, materializado, consubstanciado em ato administrativo da autoridade competente, o Sr. Ministro da Justiça, subscritor da respectiva Portaria concessiva de tal benefício legal, militando, em seu prol, os princípios da legalidade, boa-fé e legitimidade, em consonância com a ordem jurídica em vigor. (Superior Tribunal de Justiça, Mandado de Segurança nº 18.606-DF, relator para acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES).
5. Fica ressalvada a anulação, a qualquer tempo do referido ato de anistia, se fundada a anulação, desde os atos de instauração, na prática de má-fé, seja do beneficiário, seja de agentes públicos, o que não é objeto desta ação, assegurados o contraditório a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inc. LV, da Constituição).
6. Decadência pronunciada.
7. Correção monetária e juros moratórios, nos termos do voto.
8. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/02/2017.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA – Relator
PORTARIAS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011
(…)
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 5º, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei Federal Nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999 e art. 10, 12 e 17 da Lei Federal Nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considerando os fundamentos constantes no parecer conclusivo do Plenário da Comissão de Anistia, proferido na 24ª Sessão Plenária da Comissão de Anistia, realizada no dia 08 de dezembro de 2010, referente ao processo de revisão n° 08802.009885/2010-69, apenso ao requerimento de anistia n° 2001.01.05645 e considerando ainda o poder-dever de autotutela da administração pública resolve:
Nº 148 – Art. 1º Anular a Portaria MJ n° 2765, de 30 de dezembro de 2002, que declarou anistiado político o Sr. JOSÉ SAID DE ALBUQUERQUE, CPF Nº 097.227.857-53 e concedeu reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada e demais direitos previstos na Lei 10.559/02, passando a integrar esta decisão os fundamentos constantes no referido parecer.
Art. 2º Publique-se
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
PORTARIA N° 2.765, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Medida Provisória n° 65, de 28 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial de 29 de agosto de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 31 de outubro de 2002, no Requerimento de Anistia n° 2001.01.05645, resolve:Declarar JOSÉ SAID DE ALBUQUERQUE anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as
promoções à graduação de Suboficial com os proventos do posto de Segundo Tenente e as respectivas vantagens, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com efeitos financeiros retroativos a partir de 31.12.96 até a data do julgamento em 31.10.2002, totalizando 70 (setenta) meses e 00 (zero) dias, perfazendo um total de R$236.250,00 (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e cinqüenta reais), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Medida Provisória n° 65, de 28 de agosto de 2002
PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO
É bom saber e conhecer as PARCERIAS FIRMADAS em 2016…
F I R M A D A S
O escritório BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, escritório localizado em Brasília/DF e dirigido pelo renomado professor Ayres Britto, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal.
??? CHARGES POLÍTICAS – DIA 27/03/2017 ???
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? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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