Cabos da FAB – (Pré e Pós 1964) – direito à anistia política – exposição de motivos e pormenores jurídicos.

Para entender os pormenores jurídicos ou legais de uma exposição de motivos é o objetivo deste artigo.

De: Guimarães Neto [mailto:guimaraesneto2010@bol.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 8 de março de 2017 21:10
Para: gvlima@terra.com.br
Assunto: RATIFICAÇÃO de Ato de EXCEÇÃO por OUTRO+EXPLÍCITO

 

EXPOSIÇÃO DE PORMENORES PARA SUBSIDIAR OS PROCESSOS DOS CABOS DA FAB CHAMADOS DE PÓS-64, NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E JUSTIÇA FEDERAL

 

          É sabido que a FAB e a MARINHA usavam tecnologias mais complexas que a comum para sua operacionalidade. Em vista disso, as praças, os executores, tinham que adquirir conhecimentos técnicos, inerentes à ARMA, para mantê-las em operação. Para tudo isso, era preciso tempo. Na FAB, isto foi superado através da prestação do “serviço militar” no modo voluntário, nãoobrigatório”. A incorporação voluntária acontecia em 90% dos conscritos da Força Aérea, antes da edição da Portaria  nº 1.104/GM-3/GAB/64.

          No modo voluntário de cumprimento do serviço militar, o conscrito se obrigava a servir a FAB por (02) dois anos. Em 05 (cinco) meses o Soldado de 2ª Classe estava mobilizável, e a Aeronáutica tinha 01 (um) ano e 07 (sete) meses para fazê-lo adquirir conhecimento, e aproveitar isso nas atividades da aviação militar em terra.

          Com o cumprimento das ordens da Port. 1.104/64, houve a exclusão abrupta e persistente dos Cabos em Atividade. As incorporações passa a ser do modo “serviço militar obrigatório”, como manda a Constituição e a LSM, com tempo base de 12 (doze) meses, e em casos excepcional podiam os ministros, dilatar o tempo para 18 (dezoito) meses ou encurtá-lo para 10 (dez) meses.

          Para manter a operacionalidade era preciso praças com conhecimento técnico apropriado. Então passaram a fazer o que mandava de forma implícita o Oficio nº 04/64, ou seja; fazer Curso de Cabo a “toque de caixa”.

          Visto isso, de forma sucinta, temos que perceber que a partir da edição da Portaria 1.104/GM-3/64, o serviço militar na FAB passou a ser sòmente de forma obrigatória, com 12 (doze) meses para cumprir, esse período chamado de “tempo inicial” é intocável pela portaria referida.

          Os detalhes acima são para se lembrar de como as coisas eram ou foram, e daí, tentar entender o porquê, das Cortes maiores se deixarem levar pela AGU e outras Instituições que colocaram aos seus “técnicos” que a Portaria 1.104/GM-3/64, seja no modo administrativo ou com o caráter político, podia ser aplicadas nas praças (pós/64) de forma natural.

          A AGU, conseguiu convencer os “técnicos “do STJ e do STF, que os comandos da Portaria 1.104/64 eram genéricos e impessoais, e a partir daí  eles passaram a negar nosso direito à reparação pela  injustiça que o estado cometeu.

          Então temos que fazer um paradoxo a essa posição assumida pelas duas Cortes. Como disse o “Zé Maria”, é preciso fazer a exumação da Portaria 1.104/64. Quem já leu a Portaria 570/54, e fazendo a comparação com a Port. 1.104/64, percebe de plano que os soldados da ATIVA sofre uma pequena discriminação, e os Cabos da ATIVA, é atingido com a grande discriminação, com relação ao tempo de serviço que lhes daria expectativa de direito a ESTABILIDADE. Dessa forma se percebe que os comandos da Port. 1.104/64 são específicos para os Soldados, e para os Cabos, então na ativa, com relação ao tempo de serviço. Isto por que, para os Taifeiros e Sargentos não houve alteração. Logo, os comandos restritivos são dirigidos a dois grupos do conjunto das Praças da Ativa da FAB. Assim, a Portaria 1.104/GM-3/64, também é pessoal, por que seus comandos restritivos são dirigidos a um conjunto de indivíduos incumbidos de certos serviços.

         A Portaria 1.104/64 também não abrange os Sargentos com relação ao tempo inicial de serviço, já que o aluno formado 3º Sargento, tinham que cumprir um período de 05 (cinco) anos para pagar o curso, e isso não está previsto na referida Portaria. Aliás, o Curso de Cabo era caríssimo, perto do Curso de Sargento, o Cabo tinha que pagar 06 (seis) dias de serviço por um dia de Curso, já o 3º Sgto. pagava 2,5 (dois) dias e meio por dia de Curso.

         Demonstramos assim, que a Portaria 1.104/64 é específica e pessoal, ao contrário do que alegam a AGU e os Tribunais para não ceder no entendimento de que, há direito legítimo para os (pós/64), previsto na Lei º 10.559/02.

        Vem agora as demonstrações inquestionáveis e cabal da ilegalidade da aplicação da Portaria 1.104/64, como fundamento para exclusão dos Cabos (pós/64). Está escrito assim no subitem 1.1 – As Praças da Força Aérea Brasileira, que completarem o tempo de serviço inicial pelo qual se obrigarem a servir, poderão obter prorrogação desse tempo, obedecidas as disposições destas instruções.

          É preciso saber que a Constituição da época, a LSM e depois o RLSM, ou seja; o Dec. Lei nº 57.654/66 informa que o Serviço Militar Inicial é obrigatório para todo candidato a cidadão. Conforme referido Dec. Lei no seu Art.  21 e  §  1º esse tempo inicial obrigatório é de 12 (doze) meses basicamente, tempo insuficiente para o soldado da FAB ficar mobilizável, e exercer atividades técnicas inerentes à Aeronáutica militar.

          Nessa 1ª questão se pode perceber uma diferença de 180° entre se obrigar a servir e ser obrigado a servir.

          Quem se obrigava a servir? Sòmente o conscrito voluntário, que era o modo quase único de incorporação na Força Aérea, antes da edição da Portaria 1.104/64. Então o 1º quesito, condiz com a verdade da referida Portaria. Suas instruções eram só para quem se obrigou a servir, ou seja; a PRAÇA (pré/64), a praça da ativa, então.

          Para que os patronos e julgadores notem, que a Portaria 1.104/64 não mente, que ela está focada de forma exclusiva, sòmente nas Praças da Ativa quando da sua edição; temos o item 2.4 que diz: “ao soldado de Classe não será concedido reengajamento.” Se pode deduzir que o engajamento era concedido, e como esclarece a Portaria 1.104/64, esse período era de 02 (dois) anos.

          Vamos então ao item 5.1, que reza o seguinte: Serão licenciados, na conclusão de tempo, as praças que:

  • Sendo soldados de ou de Classe, completarem4(quatro) anos de serviço, contados a partir da data de inclusão nas fileiras da FAB

     Fazendo uma concatenação dos 2 (dois) itens, o (2.4),  e  o (5.1)  na letra (b), fica claro que  este soldado de 2ª Classe, só pode ser da ativa da FAB, incorporado como voluntário antes da edição da Port. 1.104/64 e, se obrigou a servir a Aeronáutica por 02 anos. Com o engajamento concedido ele permanecerá mais 02 (dois) anos que perfaz o total de 04 (quatro) anos permitido. Notar que o soldado de 2ª Classe incorporado de modo obrigatório após a edição da Port. 1.104/64  era excluído com 03 (três) anos de serviço.

          Mais uma vez, se pode perceber que as instruções da Portaria nº 1.104/64 era para ser aplicada exclusivamente nas praças da ativa quando da sua edição.

          Continuando a mostrar que se pode oferecer um paradoxo às ilações dos “ técnicos” do STF e STJ  temos o item 5.3 da Port. 1104/64 que expõe:

(…..)

5.3  – Terão seu licenciamento adiado, as praças que incorrerem nas restrições das alíneas  (a) e (b) do parágrafo primeiro do Artigo 54 do Estatuto dos Militares;

          Considerando que o item 5.3 da Portaria 1.104/64, se refere ao Decreto Lei nº 9.698, de 02 de setembro de 1946, que no Art. nº 54 alínea (a) e (b) tem a seguinte redação:

(…..)

a) – Sujeito a inquérito militar comum;

b) – Submetido a processo no foro militar ou civil, ou no cumprimento de      pena de qualquer natureza;

(…..)

          Isto por que o Estatuto dos Militares, que adveio em 1969, ou seja; o Dec. Lei 1.029, de 21/OUT/69, no seu Artigo54 diz o seguinte:

Artigo54 – O soldo é irredutível, não está sujeito a penhora …………….;

(…..)

          Nesse caso então, fica claro que a intenção primária da administração militar, era aplicar as instruções da Port. 1.104/GM-3/64, sòmente nas praças da ativa, quando da edição da referida Norma, pois, os cabos que permaneceram na ativa após o ano de 1.969 não foram alcançados pelo item 5.3 da dita Portaria. É importante notar que não foi editada nenhuma outra Norma, para enquadrar este importante item 5.3, depois que foi decretado o novo Estatuto dos Militares.

          Então, temos até agora 04 (quatro) itens decisivos, que mostram de forma inquestionável que as INSTRUÇÕES da Portaria nº 1.104/64 não eram para ser aplicadas nas praças incorporadas na FAB após 12/10/64.

          O subitem 4.5 do jeito que está colocado é possível entender que havia a incorporação já na graduação de Cabo.

          Daí, para rebater de vez, o que alegam os “técnicos” do judiciário, e a AGU, e terminando a exumação da Portaria 1.104/GM-3/64, já feita em parte pelo perito “Zé Maria”, temos abaixo a prova cabal que a referida Portaria, não era para ser aplicada nas Praças Cabo, incorporados como soldado depois da edição da Portaria 1.104/64. A mesma foi empregada de forma truculenta  como fundamentação para a exclusão dos referidos Cabos da Força Aérea, chamados de (pós/64). Isso se confirma com o que já foi esclarecido anteriormente, e mais os detalhes contundentes dos itens 6.1 ao item 6.6 da Port. 1.104/64, que exponho para fins de orientação:

6 . 0 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

6 . 1 –  Praça incorporado em 1956;

6 . 2 –  Praça incorporado em 1957 e 1958;

6 . 3 –  Praça incorporado em 1955;

6 . 4 –  Praça incorporado em  1955;

6 . 5 –  Praça incorporado em 1959……1964;

6 . 6 –  Exatamente, exclusivamente aos (pré /64).

          Analisando com perspicácia todos os pormenores já mostrados, se pode concluir com firmeza de  que a Portaria nº 1.104/GM-3/64 é,como ela própria diz: “Para ser aplicada nas Praças da Ativa da FAB” quando de sua edição.

         É preciso perceber que após a edição da Portaria 1.104/64, o serviço militar inicial passou a ser prestado de forma obrigatória e não mais voluntário.

         Visto isso, se pode concluir que, fosse a Port. 1.104/64 envolta por “atmosfera” política ou administrativa não era para ser aplicada nas praças incorporada depois de sua edição.

          Como éramos pessoas de “boa fé” não percebemos a fraude que nos foi imposta. Também não tínhamos o poder do conhecimento prévio. Isto por que a verdadeira natureza da Port. 1.104/64, só foi confessada pelo Estado, 38 (trinta e oito) anos depois, conforme súmula 2002.07.0003 de 16 de julho de 2002. Por que não revelaram antes???

          Percebemos então, que a Port. 1.104/64, não é genérica, seus comandos estão direcionados para as praças da ativa na época e, são bastante específicos, tendo como núcleo focal os Cabos chamados de (pré/64). Considerando que tais comandos tiveram motivação exclusivamente política, com  o  objetivo  de  fazer a “alimpação” dos suspeitos  subversivos exatamente no quadro dos Cabos. Considerando ainda, que os Cabos (pós-64) de 1965 até 1974 foram tidos como contaminados pela convivência o receberam os mesmos comandos da Port. 1.104/64 destinados aos que ingressaram na FAB, antes de 12/10/64. O quê, não aconteceu com os Cabos de 1.975 para frente de forma genérica.

          Considerando também que a FAB, se aproveitando de um período de truculência legislativa, não se deu ao trabalho de fazer outra norma, específica  às praças incorporadas entre 1.965 e 1.974, para  excluí-los da ativa de modo apropriado, esticou os comandos da Portaria 1.104/64 de forma ilegal e criminosa  e pautada na mesma “atmosfera” política.

          Isso fica provado, por que um marco temporal  “técnico” não impede que o âmbito político de uma Norma continue a existir, a não ser que a própria Norma determine o impedimento, como foi o caso da Portaria nº 1371, de 18/NOV/82 que mostra tal ação no Capitulo VI,alínea (F). Desta forma se o soldado ingressa de forma oficial no dia 14/10/64, no Partido dos Cabos Comunista da FAB, ele exala a mesma “nhaca” comunista daquele que  ingressou no PCCFAB em JAN/64, ou antes.

          Do exposto até agora, se pode concluir que, mesmo se o caráter da Port. 1.104/GM-3/64 fosse considerado exclusivamente administrativo, seus comandos em Estado Democrático de Direito, não poderia ser aplicados nas praças (pós/64).

          A Sumula administrativa nº 2002.07.0003, de 16/07/02, de forma imperativa e taxativa esclarece que a Portaria 1.104/GM-3/64 é “Ato de Exceção de natureza Exclusivamente Política”. Com base nesse esclarecimento os (pré/64) pleiteiam a reparação da injustiça que o Estado cometeu, e a Lei 10.559/02 visa reparar.

          Como já esclarecido anteriormente, a Portaria nº 1.104/GM-3/64, não poderia constar do documento público, o Histórico Militar das praças (pós/64), ainda mais, notem isso, como fundamentação para sua exclusão da ativa da FAB por conclusão de tempo de serviço, pois todos os comandos restritivos da referida Portaria, estão direcionados de forma específica e terminante às praças ( pré /64 ).

          O crime de falsidade ideológica, é inscrito no Código Penal Brasileiro como Artigo 299, e tem a seguinte redação: “omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar  direitos, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevante”.

          Daí, analisando o Oficio nº 04, de 04 de Setembro de 1964, se pode concluir com certeza que em Estado Democrático de Direito, os comandos da Port. 1.104/GM-3/64, também não poderia ser aplicados para excluir as praças então na ativa da Aeronáutica. Isso porquê, seus comandos retroagiram para prejudicar. Em vista da robustez de detalhes políticos histórico, que acionaram a edição da Port. 1.104/64, ela foi considerada um ato de exceção com natureza exclusivamente política. Logo, um ato com esse caráter não gera efeitos legais como já decidiu a suprema Corte.

           Seja pequeno ou grande o príncipe, é sabido que quem assume um poder, a 1ª coisa que tem que fazer é limpar sua base de sustentação nesse poder,  para o presente e para o  futuro.

          A FAB  tinha conhecimento prévio do por que da edição da   Portaria nº 1.104/GM-3/64, tinha conhecimento prévio também da MP nº 2.151,de 31 de maio de 2001 e igualmente da Lei nº 10.559/02. Desta forma sabiam que a referida Portaria é um “ato de exceção de natureza exclusivamente política”. Com isso e, sabendo também que tal Norma causou uma grande injustiça e muitos prejuízos numa parte crítica da juventude dos ex-cabos, a Aeronáutica não hesitou em prejudicá-los de novo. Isso acontece por que a partir de 2.001, por causa da burocracia houve a necessidade de fornecer cópia dos Históricos Militar de todos os ex-cabos da Aeronáutica, que pretendiam pedir reparação perante a MP 2151/01 MP nº 65/02 e depois a Lei nº 10.559/02, onde o Histórico Militar é a fundamentação do pedido.

          Então, sabendo que o Histórico Militar é um documento público e nele  deve constar a  verdade, o  que  aconteceu  com o militar, no caso, o motivo por que ele foi excluído da ativa é o principal esclarecimento. No entanto o que se viu, foi a FAB continuar com a intenção de   prejudicar os ex-cabos. Para tanto, a Força Aérea com conhecimento prévio do motivo da edição da Port. 1.104/GM-3/64, com prévio conhecimento da MP nº 2.151, de 31 de maio de 2001, e da Lei nº 10.559/02, e mais, dos procedimentos para a apresentação da súmula administrativa nº 2002.07.0003, pois tinha na Comissão de Anistia um representante. Com tudo isso a FAB preferiu incorrer no Artigo299 do CPB, pois os Históricos Militar emitidos a partir do ano de 2001, não constam, foi omitida, a declaração verdadeira do motivo da exclusão da praça Cabo da ativa da Aeronáutica, depois de tantos anos de EFETIVO serviço. Mesmo sabendo que a verdade sobre a exclusão é um fato juridicamente relevante.

            Considerando que, para identificar os que fazem jus ao que prevê a Lei nº 10.559/02 e para não prejudicar direitos a FAB tinha que inserir fazer constar no documento público, o Histórico Militar, dos ex-Cabos ( pré-64 ), e dos ex-Cabos  incorporados até o ano de 1974, a declaração que eles foram excluídos da ativa por motivação exclusivamente política. Sòmente o instrumento que foi usado para a exclusão não faz a moldura fático-jurídica. Isto por que um marco temporal “técnico” não tem o condão de dividir a AÇÃO política de um ATO, a não ser que o próprio ato o divida, como foi o caso da Portaria 1.371/82.                                           

          O motivo POLÍTICO que levou a FAB a se enquadrar no Art. 299 do Código Penal Brasileiro, fica evidente quando a Portaria 1.371/GM-3/82, retroage para beneficiar, com a permanência na ativa, os Cabos que ingressaram na Aeronáutica, de 1974 para frente, e incorporados sob a égide da Portaria 1.104/GM-3/64. De forma explicita a Port. 1.371/82 informa que o interessado em continuar na ativa não pode ser suspeito subversivo. É consequente, que os Cabos que foram incorporados na Força Aérea, de 1965 até 1974 os (pós-64), foram considerados de modo IMPLICITO, TÁCITO, SUBENTENDIDO, praças, que de forma genérica, professavam os fatores constante na Port. 1.371/82, e por isso foram impedidos de permanecer na ativa da Aeronáutica. Deste modo fica claro que a FAB optou por usar o mesmo instrumento “ilegal”, a Portaria 1.104/GM-3/64, para excluí-los do mesmo modo que foram, os Cabos (pré/4). Porquanto, não incluindo no Histórico Militar dos ex-Cabos de 1965 até 03, de 16/07/02. Isto por que a expectativa de permanecer na FAB e adquirir a estabilidade não foi ofendida. Acontece que os bons advogados não estão mostrando para os operadores da justiça que, a expectativa de direito ou direito de fato só passou a existir para os cabos das FFAA, com o Dec. Lei 1.029, de 21 de outubro de 1969.

          No meu modo dever”, era permitido chegar ao patamar de 08 (oito) anos, e conforme estudos nas Medidas Provisórias que deram origem a Lei nº 10.559/02, com mais um período o Cabo alcançaria a estabilidade. Deste modo, a expectativa de direito à estabilidade só acontece para o Cabo, seja (pós-64) ou (pré-64), quando alcança este patamar de 08 (oito) anos. Isso fica mais evidente e formal quando o Cabo no patamar dos 08 (oito) anos, é submetido aos exames das letras “d” e “v” da IRIS, e é julgado APTO, pois, daí, caso não houvesse a Port.1.104/64; o Cabo realmente teria a expectativa de direito à ESTABILIDADE.

          Em se falando de expectativa de direito a permanecer na FAB e, vir a adquirir direito à estabilidade, é triste perceber que não foi mostrado aos operadores do direito, a grande expectativa que tinham os Cabos ( pós-64 ) de acessar a estabilidade através da EEAER. Isso seria possível com a preparação persistente para superar os critérios objetivos. Mas, DURANTE O JOGO, a FAB por meio da truculência excepcional mudou as regras, diminuindo o limite de idade para matrícula naquela Escola, e com isso tirou a expectativa de permanência na ATIVA, daqueles considerados mais contaminados, e por extensão de todos (pós/64). Isto devia ser apresentado na ADPF-158.

          As informações abaixo são de vital importância para mostrar de forma técnica, que a Portaria 1.104/GM-3/64, tem toda sua índole seu caráter  exclusivamente político usado para perseguir sem trégua os Cabos (pós-64), culminando quando os  atinge com a exclusão.

O ELEMENTAR E O COMPLEMENTAR

           Em 21 de outubro de 1969, foi editado o Decreto-Lei nº 1.029, sua edição está conexa com o Ato de exceção Institucional 16, de 14/10/69, e mais ainda, com o Ato de exceção Institucional 5 de 13 de dezembro de 1968, e justamente no § do seu Art. . Desta forma o Dec. Lei nº 1.029/69, é um Ato de exceção Complementar na plena abrangência do termo. Então:

1    –    Considerando que o Ato de exceção Complementar  Dec. Lei nº 1.029, de 21 de outubro de 1969, no seu Artigo 52 e alínea  (b), ressalva os comandos restritivos da Portaria 1.104/GM-3/64 .Fazendo isso, ELE transfere todo seu aparato, toda sua genética e todo seu caráter de Ato de Exceção Complementar com motivação exclusivamente política para a Portaria 1.104/GM-3/64, confirmando autenticamente e  RATIFICANDO a mesma índole que ELA teve quando foi editada;

2   –  Considerando também, que os Cabos (pós/64) agora na ativa e os (pré/64) ainda na ativa no final do ano de 1969, estão sendo regidos peremptoriamente por uma Norma, Portaria 1.104/GM-3/64, cuja natureza exclusivamente política, foi ratificada nesse ano de 1.969 pelo encadeamento do Ato de Exceção Complementar Dec. Lei nº 1.029/69, Ato Institucional 16, de 14/10/69 e pelo Ato Institucional 5, de 13/12/68.

É consequente depreender o seguinte:

                                                                  “ A expectativa de direito à estabilidade do Cabo (PÓS/64), tem a mesma origem da expectativa de direito que tinha o Cabo (pré/64). Tudo por que é inquestionável que a Port. 1.104/GM3/64 um Ato de Exceção com motivação exclusivamente política não gera efeitos legais. Sendo assim, tanto o Cabo (pré/64) e o Cabo (pós/64) tiveram sua expectativa de direito à estabilidade obstaculizada pelo mesmo Ato de Exceção, e com a mesma natureza exclusivamente política foi RATIFICADA em 21 de Outubro de 1969, pelo Dec. Lei nº 1.029/69.”

OBSERVAÇÕES:

1 – Os Processos que ainda estão em andamento deverão usar o Artigo nº 102 no inciso III, alínea (a) CF/88;

2 – No caso da alegação do conhecimento prévio, se defender com o que prescreve o Art. 3º da L I N DB;

3 – Com relação a “STATUS” de Cabo, alegar que Taifeiros e Sargentos também não tinham “STATUS” de Cabo.

4  –  Alguns operadores da justiça dizem que as Notas AGU/JD-3/2003 e a JD-1/2006, tem uma ótica que leva ao entendimento de que a Port. 1.104/64, por si só não configura ato de exceção. Isso é fácil de entender, pois ela foi construída com base no revanchismo e procedimento maquiavélico. Também, se analisarem o AI-5 sob a mesma ótica, verão que é apenas mais um Ato administrativo, com objetivo de fazer cumprir a Lei, e manter a governabilidade do país. Se eles fizerem o que se propuseram a fazer quando abraçaram a “justiça”, abrirão todo ângulo visual de seus olhos e enxergarão a ótica da Port. 1371/82 ,que os levará  pelo caminho do DIREITO, ou seja; o entendimento cabal que a Port. 1.104/GM-3/64,  é um Ato de Exceção com natureza exclusivamente política por SÍ SÓ.

 

 

LIMEIRA-SP
José Ferreira Guimarães Neto
Ex-CB/66-DPAFA/QG-4

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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