? É bom saber que houve mudanças na composição da Comissão de Anistia ?
DOU nº 250, de 29-12-2016 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + ATZDÃO + TCU & FAB + GTI & CA/MJC + ANO NOVO + Parcerias + Charges do Dia
De: OJSF iG [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: quinta-feira, 29 de dezembro de 2016 10:17
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Fwd: DOU 29/12/2016 + ATZDÃO + TCU & FAB + GTI & CA/MJC + ANO NOVO + Parcerias + Charges do Dia
*** FELIZ ANO NOVO ***
– No DOU nº 249 de quarta-feira, dia 28/12/2016, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
– No DOU nº 250 desta quinta-feira, dia 29/12/2016, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? No DOU nº 250, de 29/12/2016, na Seção 1, páginas 661, 662, 663 e 664 publica várias Portarias de anistia (links abaixo). A maioria dos julgamentos havidos no início do mês na Caravana da Anistia em SP (Trem da Alegria).
? Dos cerca de 75 ex-Cabos julgados – por prioridade de recadastramento, entre MAI/AGO até agora as portarias não foram publicadas.
? Temos abaixo Acórdão do TCU sobre o Sopão, ou TTC, Tarefa por Tempo Certo.
? ATZDÃO – Em resposta à uma das Petições para liberar o sobrestamento, disse a ministra Laurita Vaz, Presidente do STJ:
(…)
Da leitura do comando normativo, somente após a publicação do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, o Tribunal a quo estará autorizado a realizar o juízo de conformidade, para negar seguimento ao apelo extremo ou remetê-lo ao órgão que proferiu o acórdão recorrido para rejulgamento.
Ante o exposto, estando o acórdão paradigma pendente de publicação, INDEFIRO o pedido formulado na petição n.º 590145/2016.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016.
Ministra LAURITA VAZ Presidente
? Pensei que viesse algum adicional (suplementação) para o pagamento de parte do ATZDÃO, mas não veio. Ainda há tempo!
? TCU & FAB – As regras de acumulação de aposentadorias e pensões não se aplicam à anistia política. A paga recebida pelo anistiado tem o caráter de verba indenizatória por ter sido atingido por um ato de exceção.
? COCHILOU O CACHIMBO CAI… Uma ação judicial rápida pode evitar o corte da grana.
“Não se deixe emprenhar pelos ouvidos” quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria e lhes cobram uma mensalidade de sócio e dizem bobagens. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles “Camarão que dorme a onda leva”.
CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA…
? RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
PORTARIAS DE ANISTIA:
Pag 1 – http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=29/12/2016
SOPÃO – ACÓRDÃO DO TCU
Processo nº TC 026.724/2012-0.
1.1. Apenso: 039.938/2012-3
- Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação.
- Interessados/Responsáveis: não há.
- Órgão/Entidade: Comando da Marinha; Ministério da Defesa (vinculador).
- Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
- Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
- Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
- Representação legal: não há
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase, aprecia-se o acompanhamento da implementação das determinações constantes do Acórdão nº 2.145/2015 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que informem ao TCU, conjunta ou individualmente, no prazo de sessenta dias, sobre a edição da regulamentação do instituto da prestação de tarefa por tempo certo (PTTC), amparado pela Lei 6.880, de 9/12/1980, e pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, em consonância com o delineamento traçado na Nota Técnica, de 14/7/2016, subscrita pelo Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa e pelos oficiais generais representantes dos órgãos de direção setorial de pessoal dos três Comandos Militares, e no Parecer 00564/2016/CONJUR/MD/CGU/AGU, de 2/9/2016, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa;
9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, para:
9.2.1. o Ministério da Defesa;
9.2.2. o Comando da Marinha;
9.2.3. o Comando da Aeronáutica;
9.2.4. o Comando do Exército.
[10/11 10:06] Batalha: prestação de tarefa por tempo certo por um mesmo militar, deverão, conforme explicitado na aludida nota técnica, apresentar na futura regulamentação a seguinte redação (peça 35, p. 19):
4.3.1. O tempo de contrato passa a ser de até vinte e quatro meses, de acordo com a tarefa a ser realizada. Para tarefas que exijam menos de vinte e quatro meses, o contrato poderá ter duração inferior, adequada à tarefa a realizar. O contrato poderá ser sucessivamente renovado por períodos de até vinte e quatro meses, caso haja interesse do militar e da Administração.
4.3.2. É estabelecido o limite de dez anos, contínuos ou não, para a prestação de tarefas por militares inativos.
4.3.3. No intuito de possibilitar a adequada substituição dos militares hoje contratados, fica estabelecido o período de transição de vinte e quatro meses, no qual serão observados os seguintes procedimentos:
4.3.3.1. O militar que possuir dez ou mais anos, contínuos ou não, como prestador de tarefa, poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição.
4.3.3.2. O militar que completar dez anos, contínuos ou não, como prestador de tarefa, no período de transição, também poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição.
4.3.3.3. O militar que terminar seu atual contrato de trabalho no período de transição e contar com mais de oito e menos de dez anos de permanência como prestador de tarefa, poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição.
F I R M A D A S
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À quem interessar possa conhecer… Aos incrédulos e desconfiados da importante e estratégica parceria anunciada
Postado em 12.maio.2016
por GVLIMA em Postagens 2016
BAPTISTA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
??? CHARGES POLÍTICAS – DIAS 28/12/2016 até 29/12/2016 ???
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? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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