? É bom saber que houve mudanças na composição da Comissão de Anistia ?
DOU nº 240, de 15-12-2016 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + ADNAM + Aumento + TCU & FAB + GTI & CA/MJC + SOPÃO + Brasilino ataca de novo + Parcerias + Charges do Dia
De: OJSF iG [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: quinta-feira, 15 de dezembro de 2016 12:09
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Fwd: DOU 15/12/2016 + ADNAM + Aumento + TCU & FAB + GTI & CA/MJC + Sopão + Brasilino ataca de novo + Parcerias + Charges do Dia.
– No DOU nº 237 de segunda-feira, dia 12/12/2016, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
– No DOU nº 238 de terça-feira, dia 13/12/2016, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
– No DOU nº 239 de quarta-feira, dia 14/12/2016, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
– No DOU nº 240 desta quinta-feira, dia 15/12/2016, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
? ADNAM – A mensalidade para os associados passou de R$ 35,00 para R$ 50,00 a partir de 01/12/2016 conforme anunciado na reunião de 07/12/2016. Lá no caça-níquel o associado disse que foi anunciado o aumento de R$ 350,00 para R$ 400,00 na reunião de 11/12/2016.
? AUMENTO 1 – A partir de 01/01/2017 temos mais uma parcela do aumento concedido às FFAA. Olhando para a maioria dos ex-Cabos anistiados e as lambanças da Comissão de Anistia promovendo uns a graduação de Suboficial com proventos de 2º Tenente e outros (a maioria) a graduação de 2º Sargento com proventos de 1º sargento, temos que:
– o soldo de 2º Sargento com proventos de 1º Sargento passa de R$ 4.361,00 para 4.695,00;
– o soldo de Suboficial com proventos de 2º Tenente passa de R$ 6.295,00 para 6.673,00.
Some-se ai os respectivos percentuais dos adicionais: militar, de habilitação e de tempo de serviço. Há ainda o caso daqueles que por doença prevista em lei, tem um soldo maior, tipo, 2º Sargento com proventos de 2º Tenente, Suboficial com proventos de 1º Tenente, etc.
? AUMENTO 2 – Pela Lei nº 13.371 de 14/12/2016 publicada no DOU de hoje Seção 1 páginas 1 a 6 de servidores DAS CARREIRAS DE POLICIAL FEDERAL E DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL; DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO; DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS; DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT. Papai Noel gordo, já que alguns desses o efeito retroativo é a partir de 2015 e outros a partir de 2010.
? SOPÃO – Oficialmente chamado de Tarefa por Tempo Certo (TTC), temos abaixo 2 portarias, uma prorrogando e outra designando Brigadeiros. Faz tempo que só sai para o andar de cima.
? ATZDÃO – O Brasilino ataca de novo (abaixo)
? TCU & FAB – As regras de acumulação de aposentadorias e pensões não se aplicam à anistia política. A paga recebida pelo anistiado tem o caráter de verba indenizatória por ter sido atingido por um ato de exceção.
? As regras de acumulação de aposentadorias e pensões não se aplicam à anistia política. A paga recebida pelo anistiado tem o caráter de verba indenizatória por ter sido atingido por um ato de exceção.
? OLHO VIVO QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o saudoso Ibrahim Sued.
? Quem ainda não tem um MANDADO DE SEGURANÇA (MS) em busca dessa prata, a hora é essa. Fale com o seu patrono, e lembre-se que a escolha do patrono é importante.
? Não se deixe emprenhar pelos ouvidos, afinal é a sua cabeça que está a prêmio e não a deles. Converse em família e contate o seu patrono.
? COCHILOU O CACHIMBO CAI… Uma ação judicial rápida pode evitar o corte da grana.
"Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria e lhes cobram uma mensalidade de sócio e dizem bobagens. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles "Camarão que dorme a onda leva".
CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA…
? RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
É bom saber que foi publicado no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO…
SOPÃO
PORTARIA Nº 1.653/GC1, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de acordo com o disposto no Art. 3o, parágrafo 1o, inciso III, alínea "b", da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterada pela Lei no 9.442, de 14 de março de 1997, e o que consta do Processo nº 67400.005302/201616, resolve:
PRORROGAR a designação para prestação de Tarefa por Tempo Certo, em caráter excepcional e mediante aceitação voluntária, do Brigadeiro do Ar R/1 ROVERSON WILLIAM MILKER FIGUEIREDO (NO 0453200), no Comando-Geral do Pessoal, na Assessoria de Gestão, pelo prazo de trinta e seis meses, a partir de 19 de janeiro de 2017, na forma da ICA 35-13, aprovada pela Portaria no 251/GC3, de 14 de março de 2016, devendo permanecer vinculado ao GAP-BR, para efeito de percepção de proventos, durante a presente prestação de Tarefa. Término da designação anterior: 18 de janeiro de 2017.
Ten Brig Ar NIVALDO LUIZ ROSSATO
PORTARIA No 1.654/GC1, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de acordo com o disposto no art. 3º, parágrafo 1º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de de1980, alterada pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, e o que consta do Processo nº 67280.010547/201661, resolve
DESIGNAR o Brigadeiro Intendente R/1 ALBERTO TAVARES DE OLIVEIRA (NO 0629332) para prestação de Tarefa por Tempo Certo, em caráter excepcional e mediante aceitação voluntária, no Gabinete do Comandante da Aeronáutica, pelo prazo de vinte e quatro meses, a contar da data de sua apresentação, pronto para o serviço, na forma da ICA 35-13, aprovada pela Portaria nº 251/GC3, de 14 de março de 2016.
Ten Brig Ar NIVALDO LUIZ ROSSATO
O Brasilino ataca de novo
Postado em 29.novembro.2016
Por GVLIMA em Postagens 2016
Na publicação do Boletim de Notícias ConJur da matéria; Repercussão Geral – Supremo fixa tese sobre pagamento de valores a anistiados políticos, em Comentários de Leitores o subprocurador-geral Brasilino Pereira dos Santos descarrega todo seu inconformismo, ódio e desprezo pela Classe dos ex-Cabos da FAB.
STF manda pagar anistias falsas.
Brasilino Pereira dos Santos – Subprocurador-Geral da República (Procurador da República de 3ª. Instância) 29 de novembro de 2016, 17h44
O STF, no RE 553710, ordenou o pagamento de valores retroativos a anistiados políticos, decisão pela qual, além de aumentar o rombo aos Cofres Públicos, deixa de analisar a questão das 2.500 anistias obtidas mediante fraude, cujos processos aguardam julgamento de outro recurso extraordinário (RE 817338 – Andamento), com repercussão geral reconhecida no Supremo, processo que, como prejudicial que é, deveria ter sido julgado antes ou, ao menos, simultaneamente.
Lamentavelmente, a Decisão inverteu a ordem natural das coisas. Se alguma dúvida houvesse, bastaria responder à seguinte pergunta: havendo 2.500 notas promissórias falsificadas, conforme várias centenas de decisões administrativas e judiciais, principalmente do STJ e até do próprio STF, seria correto mandar pagar para depois discutir judicialmente a falsidade?
Em tempos de crise, nos quais todos os Entes Federativos buscam soluções para diminuir gastos para viabilizar o crescimento econômico do País e que, inclusive, é objeto de PEC amplamente debatida no cenário nacional, atitudes como a do STF nos fazem refletir que todos, não apenas o Poder Executivo e o Legislativo mas, também, o Judiciário, devem contribuir para colocar o Brasil nos trilhos, restando inconsequente determinar o imediato pagamento de títulos cuja suspeita de fraude são objeto de inúmeros processos, tanto que o STJ, mais sensato, autoriza o pagamento sob a condição de não sobrevir decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia (MS 17944 – Acórdão).
Apenas a título ilustrativo, há informações oficiais no sentido de que tais anistias falsas já haviam causado, no início de 2014, prejuízos, em média, de mais de 16 milhões de reais mensais, além do pagamento de 1,5 bilhão de reais de retroativos.
Fonte: Boletim de Notícias ConJur – Clique Aqui para ler a matéria comentada pelo subprocurador-geral
ACUMULAÇÃO ILEGAL
Com o paulatino fortalecimento dos sistemas de controle no Brasil, tanto externo quanto interno (CF/88, arts. 70 ss), tornou-se cada vez mais comum a identificação de ilícitos pautados na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.
O tema em questão é delineado, em especial, por regras constitucionais que vedam, expressamente, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, na administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (CF/88, art. 37, XVI e XVII).
Anote-se que o constituinte, excepcionalmente, admitiu a possibilidade de acumulação, quando houver compatibilidade de horários, para: (i) dois cargos de professor; (ii) um de professor com outro técnico ou científico; e, (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas (CF/88, art. 37, XVI, a a c).
Saliente-se que as exceções constitucionais apontadas, consoante precedente do STJ (MS 19.336/DF), devem ser interpretadas restritivamente. Ademais, que a acumulação tem sempre que observar a regra constitucional do teto e dos subtetos remuneratórios (CF/88, art. 37, XI), calculado sobre o valor bruto das remunerações, sem os descontos do imposto de renda e da contribuição previdenciária (STF: RE 675.978/SP).
Nesta esteira, percebe-se que a regra adotada pelo sistema constitucional é da unicidade de vínculo funcional com o poder público, em qualquer dos entes federados. Excepcionalmente, nos termos da Constituição da República, admitem-se, no máximo, dois vínculos com o mesmo ente federado ou com entes distintos, se compatíveis quanto aos horários, jamais três (STF: RE 328.109-AgR/SP; AI 567.707-AgR/PR).
Acrescente-se que o STJ confirmou entendimento consolidado no âmbito do TCU no sentido de que, além da necessária compatibilidade de horários, a acumulação somente será lícita se a carga horária não superar 60 horas semanais (MS 19.336/DF).
Destarte, afigura-se inconstitucional, portanto, ilícita: (i) situação de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas não autorizada pela Constituiçãoo da República; (ii) acumulação cujo exercício aponte incompatibilidade de horários; (iii) acumulação cuja carga horária supere 60 horas semanais; (iv) acumulação que viole o teto ou subtetos remuneratórios, salvo se aplicado o abatimento; e, (v) acumulação que aponte tríplice vínculo funcional.
Henrique Batista
Advogado e Professor de Direito Civil
F I R M A D A S
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À quem interessar possa conhecer… Aos incrédulos e desconfiados da importante e estratégica parceria anunciada
Postado em 12.maio.2016
por GVLIMA em Postagens 2016
BAPTISTA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
??? CHARGES POLÍTICAS – DIAS 10/12/2016 até 15/12/2016 ???
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? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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