Difamação, calúnia e injúria: diferenças entre os crimes contra a honra
São três os crimes contra a honra: difamação, calúnia e injúria. Neste artigo, definirei rapidamente cada um deles e darei exemplos para diferenciá-los.
Sumário
1. Definição legal dos crimes contra a honra
2. Qual a diferença entre os crimes contra a honra?
3. Exemplos
4. Considerações finais
5. Dica de estudos para OAB
1. Definição legal dos crimes contra a honra
Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. O Código Penal define esses crimes da seguinte forma:
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
(…)
Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
(…)
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
(…)
2. Qual a diferença entre difamação, calúnia e injúria?
Muitas pessoas têm dificuldade de diferenciar um crime do outro na prática e sempre me perguntam qual seria a diferença. O CNJ diferenciou calúnia, difamação e injúria da seguinte forma:
Calúnia
Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.
Injúria
Qualquer ofensa à dignidade de alguém.
Difamação
Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.
3. Exemplos de crimes contra a honra
Para tentar esclarecer melhor, utilizarei exemplos, pois creio que ainda não é tarefa fácil diferenciar os crimes contra a honra.
Calúnia
Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias.
O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana.
Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de “ladra”, o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.
Atenção! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). Muito cuidado com a fofoca!
Difamação
Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.
Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.
Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.
Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.
Injúria
Injúria é xingamento. É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.
Por exemplo: Beltrana chama Fulana de “ladra” ou “imbecil”. Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.
A injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. A injúria física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante). Por exemplo: um tapa no rosto.
Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de “injúria discriminatória” (art. 140, §3º do Código Penal).
O juiz pode deixar de aplicar apena quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela replicar imediatamente.
4. Considerações Finais
Na calúnia e na difamação, a punibilidade será extinta se o agente retratar-se. Mas tal retratação deve ser clara.
Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.
Fonte: Google
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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