Agora ele já apela até para a PEC 241
De: Silva Filho, O J [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 17 de novembro de 2016 09:11
Para: adnam.1980@bol.com.br; asane@asane.org.br; asane2002@gmail.com; gvlima@terra.com.br (…);
Assunto: Fwd: STF – RE 817338 – O Brasilino ataca de novo…
Agora ele já apela até para a PEC 241
Matéria: Atos Administrativos |
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Relator: |
MIN. DIAS TOFFOLI |
RECTE.(S): |
UNIÃO |
PROC.(A/S)(ES): |
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
RECTE.(S): |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
PROC.(A/S)(ES): |
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
RECDO.(A/S): |
NEMIS DA ROCHA |
ADV.(A/S): |
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA |
AM. CURIAE.: |
CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – CONDSEF |
ADV.(A/S): |
JOSE LUIS WAGNER |
AM. CURIAE.: |
ASSOCIAÇÃO DEMOCRÁTICA E NACIONALISTAS DE MILITARES – ADNAM |
ADV.(A/S): |
DANIEL FERNANDES MACHADO |
ADV.(A/S): |
ALIGARI CORRÊA STARLING LOUREIRO |
ADV.(A/S): |
SERGIO DE BRITO YANAGUI |
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Andamento(s): Data do Andamento: 16/11/2016 Data do Andamento: 16/11/2016 |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Ofício n° 043/2016-PGR/BPS Brasília, 16 de novembro de 2016.
Ao Excelentíssimo Senhor Ministro JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes
Brasília – DF – 70175-900
PEDIDO DE PREFERÊNCIA NA INCLUSÃO EM PAUTA (RE 817338jDF)
Senhor Ministro,
Haja vista a especial relevância da causa e reiterando os termos de nosso anterior Ofício nº 004/2015-PGR/BPS, de 2.3.2015 (cópia anexa), solicitamos a Vossa Excelência seja dada preferência para a inclusão em pauta do Recurso Extraordinário nº 817338/DF, cuja repercussão geral fora reconhecida em sede de Plenário Virtual na data de 28.8.2015, em decisão cuja ementa se segue: "Direito Constitucional e Administrativo. Segurança concedida para declarar a decadência de ato da Administração por meio do qual se anulou portaria anistiadora. Análise quanto à existência ou não de frontal violação do art. 8° do ADCT. Julgamento de tese sobre a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei n° 9.784/99. Matéria dotada de repercussão econômica e jurídica. Questões suscetíveis de repetição em inúmeros processos. Repercussão geral reconhecida" . Consoante pesquisa realizada no site do Supremo Tribunal Federal, é possível notar que, desde a prolação da decisão, diversos requerimentos de ingresso como amicus curiae foram deferidos e, além disso, já houve a elaboração de Parecer pelo ilustre Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, na data de 29.7.2016, no sentido do provimento do extraordinário, que recebeu a seguinte ementa:
"Recurso extraordinário com repercussão geral admitida pelo Plenário Virtual do STF. Mandado de segurança. Anistia de cabo da Aeronáutica, excluído daquela força, com fundamento na Portaria 1.104/1964. Ausência de ato de exceção. Violação do art. 8° do ADCT. Anulação de ofício pelo Ministro da Justiça. Concessão da ordem pelo STJ com fundamento no art. 54 da Lei 9.784/1999. o acórdão recorrido desafia o entendimento firmado em diversos precedentes do STF, no sentido de que o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se aplica à anulação de ato contrário à Constituição; no caso, ao art. 8° do ADCT: interpretação conforme do dispositivo legal mencionado. Parecer pelo provimento do recurso." No entanto, desde sua devolução pela Procuradoria-Geral da República (12.8.2016), os autos do Recurso Extraordinário já foram conclusos a Vossa Excelência por quatro oportunidades (15.8.2016, 16.8.2016, 2.9.2016 e 16.9.2016), devido ao protocolo de petições de Entidades Civis com pedidos de inclusão das respectivas Associações e Confederações como amicus curiae, o que vem causando prejuízo à necessidade de uma análise meritória mais célere sobre a questão ora em debate, na linha de conhecido preceito constitucional. Consta da decisão que reconheceu a repercussão geral os principais temas constitucionais destacados pela Suprema Corte: 1) Se uma portaria que disciplina, em tese, tempo máximo de serviço militar atende aos requisitos do art. 8 0 da ADCT; 2) Se as situações flagrantemente inconstitucionais podem ser superadas pela incidência do que dispõe o art. 54 da Lei n° 9.784/99 ou o direito da Administração Pública de rever seus atos em situações de absoluta contrariedade direta à Constituição Federal não está sujeito ao prazo decadencial previsto em lei ordinária. Ademais, conforme já destacado durante o reconhecimento da repercussão geral, "os temas postos em discussão nestes autos apresentam nítida densidade constitucional e, a toda evidência, extrapolam os interesses subjetivos das partes, sendo extremamente relevantes para os cidadãos, dada a vultosa quantia que vem sendo destacada do orçamento da União para a realização dos pagamentos aos anistiados "(inteiro teor, fl. 8). Embora não tenham sido discriminados, de forma explícita, os valores despendidos pela União Federal, já tivemos a oportunidade de explanar detalhadamente a Vossa Excelência em anteriores Ofícios (em especial o Ofício n° 004/2015-PGR/BPS – cópia anexa) os motivos que nos causam repulsa e justificam a enérgica atuação pelo Parquet federal. Nesse ínterim, aproveitamos para destacar as seguintes passagens de nosso Ofício anterior:
"A REPERCUSSÃO GERAL, no caso, reside principalmente em que, até o momento, já foram pagos bem mais de R$ 4 bilhões, a título de anistia, a ex-Cabos da Aeronáutica, ao fundamento de que teriam sido vítimas de perseguição política quando foram atingidos pela Portaria n° 1.104-GM3/64, do Ministro da Aeronáutica, que límitou a permanência como Cabo da Força Aérea a 8 (oito) anos, momento a partir do qual somente poderiam continuar em caso de aprovação no concurso público para ingresso no Curso de Sargento. A concessão da anistia, nestes casos, ocorreu porque foram considerados perseguidos políticos todos aqueles Cabos da Força Aérea que houvessem sido atingidos pela Portaria n° 1.104-GM3/64, que foi interpretada pela Comissão de Anistia, em 2002, como se fosse uma espécie de ato de exceção de natureza política prevista no art. 8° do ADCT da CF188, a qual teria sido baixada com o exclusivo propósito de perseguição aos Cabos da Aeronáutica. A partir do ano de 2002, foram contemplados com o benefício da anistia mais de 3.000 (três mil) ex-Cabos da Aeronáutica, tendo sido todos dispensados de provar a existência de qualquer fato indicativo de perseguição por motivos políticos, em indisfarçável afronta ao art. 8° do ADCT, contemplados todos com uma pensão mensal vitalícia, correspondente ao soldo de Tenente da Força Aérea. Enfim, trata-se de ex-Cabos que, conforme apurado na via administrativa, jamais foram vítimas de qualquer espécie de perseguição, muito menos por motivos políticos ou ideológicos, tendo sido, isto sim, licenciados da Força Aérea Brasileira por motivo de conclusão do tempo de serviço militar, em igualdade de condições com qualquer pessoa que se encontrasse na mesma situação deles. (…).
De qualquer forma, pedindo vênia por nossa longa exposição, adiantamos que nossa preocupação, na espécie, decorre da alta relevância da causa, envolvendo, como já destacado, excessiva quantidade de anistias falsas (2.558)concedidas somente para os ex-Cabos da Aeronáutica (não houve esta benesse para os da Marinha e do Exército), com fundamentos de fato inexistentes, em casos em que comprovadamente jamais houve qualquer espécie de punição ou perseguição,muito menos de natureza política,na linha da equivocada Súmula AdministrativanO2002.07.003,baixada pela Comissão de Anistia,assim redigida: 'A Portaria n.o1.104,de 12de outubro de 1964,expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica,é ato de exceção de natureza exclusivamente política.' E dentre estas 2.558 anistias fraudulentas, o Comando-Geral da Aeronáutica nos informou, nos exatos termos do Ofício na 1/DOR/1891, de 17.3.2014, que 2.479 anistas, concedidas a ex-Cabos da Aeronáutica com base exclusivamente na Portaria 1.104-GM3/64, vem sendo pagas, o que representa um elevadíssimo e ilegal dispêndio ao Erário, absolutamente destoante dos quantitativos e dos valores pagos aos anistiados das demais Forças Armadas, senão vejamos:
a) enquanto nos quadros da Aeronáutica há um total de 3.190 anistiados políticos, incluídos todos os postos e graduações, sendo que 2.479 apenas de ex-Cabos anistiados com fundamento unicamente na Portaria 1.104-GM3/64, os quais (ex-Cabos) acarretam um dispêndio mensal de mais de dezesseis milhões de reais mensais (R$ 16.217.307,02), conforme Ofício nº 1/DOR/1891, de 17.3.2014;
b) já nos quadros da Marinha, cujo efetivo sempre foi aproximadamente o dobro do da Aeronáutica, há um total de apenas 865 anistiados políticos, incluídos todos os postos e graduações, constando apenas 116 ex-Cabos, que acarretam um débito mensal aos cofres públicos de R$ 1.206.627,48 (um milhão, duzentos e seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme se extrai do Ofício nº 40-1783/DPMM-MB, de 5.11.2014, da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha;
c) e nos quadros do Exército Brasileiro, cujo efetivo sempre foi aproximadamente o triplo do da Aeronáutica, há somente 293 anistiados políticos, constando dentre eles apenas 17 ex-Cabos, estes últimos com um custo mensal de pouco mais de cem mil reais (R$ 102.797,38), conforme Ofício nº 2-32.1/SecPens/Sdir IP, de 16.1.2015, da Vice-Chefia do Departamento-Geral do Pessoal do Exército" (Oficio n° 004/2015-PGR/BPS, de 02/03/2015, inteiro teor, fls. 2/3 e 7/8).
Por fim, mas não menos importante, supomos imprescindível salientar que a vigente inclusão do Recurso Extraordinário em pauta de julgamento seria uma primorosa atitude da Suprema Corte no sentido da compreensão da difícil realidade econômica enfrentada pelo nosso País, como se percebe até mesmo a partir da Proposta de Emenda à Constituição do Teto dos Gastos Públicos (PEC 241) e havendo até mesmo propostas de redução dos subsídios e da remuneração de diversas categorias de servidores públicos, nas três esferas de governo, abrangentes dos membros dos Três Poderes. Mencionada PEC propõe a limitação do crescimento dos gastos públicos pelos próximos 20 anos ao percentual da inflação nos 12 meses anteriores e visa, na prática, estabilizar os gastos do Governo para conter o aumento da divida pública e reduzir o seu total, medidas que contribuirão para reconquistar a credibilidade do mercado interno e externo1 • Por último, releva destacar, conforme amplamente divulgado na mídia e como consta de "SENADO NOTÍCIAS", edição de 10.11.20162 , a recente instalação de uma Comissão Especial, no Senado, com o objetivo de "identificar servidores que estejam recebendo acima do teto constitucional", que corresponde ao "valor do subsídio dos Ministro do Supremo Tribunal Federal", o que, na opinião do Senador Renan Calheiros, tem por escopo "ajudar as contas públicas saírem do atoleiro em que se encontram", por isso que a "medidas de austeridade" deverão ser adotadas, pois "não há como tolerar regalia de qualquer ordem ou desperdícios", exatamente como vem ocorrendo desde os idos do ano de 2002, com a concessão aos milhares de anistias fraudulentas, conforme registram os autos, e com prejuízos que já chegam à casa dos bilhões de reais.
Assim, o julgamento e o provimento do Recurso Extraordinário em comento (medida por nós aguardada) certamente em muito contribuirá para a redução de despesas inseridas no Orçamento da União e possibilitará o investimento dos recursos hoje destinados a anistias fraudulentas em áreas que melhor os aproveitariam, como na Educação ou na Saúde, na Justiça ou na Segurança Pública, por exemplo. Aproveitamos o ensejo para renovar os nossos votos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Brasilino Pereira dos Santos
Subprocurador-Geral da República
…. e segue adiante com o Memorial. Procure lá no portal do STF clicando aqui
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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