– É bom saber que houve mudanças na composição da Comissão de Anistia –
DOU nº 217, de 11-11-2016 – GTI Revisor (Extinto ou Suspenso) + GTI & CA/MJC + RE 781961 Decadência + RE 553710 ATZDÃO + Parcerias + Charges do Dia
De: OJSF iG [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: sexta-feira, 11 de novembro de 2016 08:36
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Fwd: DOU 11/11/2016 + GTI & CA/MJC + RE 781961 decadência + RE 553710 ATZDÃO + Parcerias + Charges do Dia
– No DOU nº 216 de quinta-feira, dia 10/11/2016, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
– No DOU nº 217 desta sexta-feira, dia 11/11/2016, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor (extinto/suspenso), ou julgamentos na Comissão de Anistia.
* DECADÊNCIA – O RE 781961 (abaixo) entrando na pauta de julgamentos do STF, na relatoria da ministra Rosa Weber. Por enquanto já prosperou em decisão monocrática e em julgamento de Turma.
* ATZDÃO – o RE 553710 (abaixo) está na pauta de julgamentos do STF do dia 17/11/2016 quinta-feira. CROSS FINGERS & PRAY
* EXONERAÇÃO – na Seção 2 página 1, do DOU nº 217, desta sexta-feira (11/11/2016) publica Decreto exonerando a vermelhinha EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON esposa de chefão do MST e ex-secretária do Jaques Wagner no governo da Bahia, no ministério da Defesa e na Casa Civil da Presidência, que ainda continuava mamando nas tetas da viúva. Acorda Temer, acorda Padilha, ainda tem muitos ratos para serem exonerados.
DECRETOS DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, caput, inciso III, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.063, de 1º de agosto de 2013, resolve EXONERAR EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON da função de membro do Conselho de Administração da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA. Brasília, 10 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER Fernando Coelho Filho
* Não se deixe emprenhar pelos ouvidos, afinal é a sua cabeça que está a prêmio e não a deles. Converse em família e contate o seu patrono.
* COCHILOU O CACHIMBO CAI… Uma ação judicial rápida pode evitar o corte da grana.
"Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria e lhes cobram uma mensalidade de sócio e dizem bobagens. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles "Camarão que dorme a onda leva".
CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA…
* RE 817338 + RE 553710 – QUEM SE OMITE, PERMITE !
Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
É bom saber que…
(*) ATZDÃO – o RE 553710 (abaixo) está na pauta de julgamentos do STF do dia 17/11/2016 quinta-feira
RE 553710 ATZDÃO
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): GILSON DE AZEVEDO SOUTO
ADV.(A/S): THIAGO CALMON FERNANDES BORTOLINI
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANISTIADOS POLÍTICOS – ABAP
ADV.(A/S): GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS
ADV.(A/S): MARCELO PEIRES TORREÃO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.18 MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E REPARTIÇÃO DE RECEITA
TEMA: ORÇAMENTO
SUB-TEMA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 17/11/2016
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos.
2. O acórdão recorrido concedeu a segurança para determinar ao Ministro de Estado da Defesa que dê integral cumprimento à Portaria nº 84, do Ministro de Estado da Justiça, de 14 de janeiro de 2004 – que declarou o impetrante anistiado político -, garantindo-lhe o pagamento dos valores retroativos relativos à reparação econômica ali assegurada.
3. A parte recorrente sustenta que o direito do impetrante não se encontra apto a ser exercido no momento, ante a inexistência de disponibilidade orçamentária. Afirma que "a imposição, na via judicial, de cumprimento dos atos administrativos (Portarias editadas pelo Ministro da Justiça), conflita com o princípio da legalidade da despesa pública, tal como consagrado nas leis orçamentárias previstas no texto constitucional". Argumenta, ainda, que "a utilização desses recursos para o pagamento de passivos, quer por decisão administrativa ou à conta de decisões judiciais transitadas em julgado ou não, necessariamente inviabilizará, até o final do exercício, o pagamento de direitos relativos à reparação econômica em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada". Aduz, por fim, que o acórdão recorrido, "ao determinar o pagamento de valores pretéritos, representaria uma verdadeira afronta ao princípio da isonomia, estatuído pela Constituição Federal, arts. 5º, e 100, caput, uma vez estabelecido o regime de precatórios para pagamento de valores pelos quais o Poder Público é condenado".
4. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta a inexistência de violação a qualquer norma constitucional e que há disponibilidade orçamentária para fins de pagamento da reparação econômica aos anistiados políticos. Alega que "a Lei nº 10.559/2002 visa reparar economicamente os danos sofridos pelos perseguidos políticos, de maneira que as normas contidas neste diploma legal deverão ser interpretadas com vistas a dar plena efetividade aos fins sociais a que ela se dirige: a reparação econômica do anistiado político". Nesse sentido, afirma que "a intenção maior do § 4º do art. 12 da Lei nº 10.559/2002 foi a de determinar um prazo para o efetivo cumprimento das requisições e decisões do Ministro de Estado da Justiça". Aduz, por fim, que a submissão ao procedimento do precatório ofenderia os princípios da razoabilidade, igualdade e dignidade da pessoa humana.
5. Em 28/04/2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
6. A Associação Brasileira de Anistiados Políticos/ABAP foi admitida no feito na condição de "amicus curiae" e se manifestou no sentido do desprovimento do recurso.
2. Tese
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO RETROATIVO DE PRESTAÇÃO MENSAL LEGALMENTE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E DE VIOLAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. LEI 10.559/2002. CF/88, ARTS. 5º; 100; 167, II; E 169, §1º, I E II.
Saber se é constitucional o pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos.
3. Parecer da PGR
Pelo provimento do recurso extraordinário.
4. Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 03/12/2015.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
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(…)
F I R M A D A S
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À quem interessar possa conhecer… Aos incrédulos e desconfiados da importante e estratégica parceria anunciada
Postado em 12.maio.2016
por GVLIMA em Postagens 2016
BAPTISTA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS acaba de fechar uma importante e estratégica parceria com o AYRES BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
*** CHARGES POLÍTICAS – DIAS 10 e 11/11/2016 – Em Vídeo ***
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* VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
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