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Nossa Opinião3.1
De: OJSF IG [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: quinta-feira, 27 de outubro de 2016 22:33
Para: oswald.jsf@gmail.com
Assunto: JUSBRASIL – Ocupar escolas públicas é ato ilícito ?

 

É crescente o número de escolas públicas que têm sido ocupadas por jovens estudantes, sob o argumento de que se está lutando pela educação, contra a PEC 241 e contra a MP n. 746/2016.

Nesses atos os jovens invadem os prédios públicos destinados ao ensino e impedem que terceiros, alheios ao movimento, adentrem nos locais

A PEC 241, que congela os gastos públicos, vai frear o crescimento exponencial do funcionalismo público, o que tem gerado muita revolta nos quadros da administração pública, e muitos dos jovens têm agido assim por influências externas.

Por conta dessas invasões, outros alunos e professores ficam impedidos de lecionar ou de usufruir do serviço público de educação; tal assertiva é essencial para, de início, apontar a incongruência entre o discurso e a realidade. Afinal, não dá pra lutar por educação impedindo os outros de tê-la.

E o mais curioso é que tais invasões jamais ocorreram durante o governo anterior, mesmo após sucessivos cortes de verbas na educação e afins.

É crescente o número de escolas públicas que têm sido ocupadas por jovens estudantes, sob o argumento de que se está lutando pela educação, contra a PEC 241 e contra a MP n. 746/2016.

Nesses atos os jovens invadem os prédios públicos destinados ao ensino e impedem que terceiros, alheios ao movimento, adentrem nos locais

O ponto, no entanto, é a suposta legalidade das ocupações.

A Constituição Federal, nos incisos IX e XVI do artigo , resguarda o direito à manifestação e a liberdade de expressão.

Contudo, todo direito deve ser exercido dentro de seus limites intrínsecos, sob pena de abuso de direito e caracterização de ato ilícito.

O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor ressalta que os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua, ou seja, sem interrupções.

O art. da Lei n. 7.783/1989 dispõe que:

Art. 9º. Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividades equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento

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Embora não se trate de greve (não existe greve de alunos, pois aluno usufruiu de serviço, e não o presta), por analogia tem-se que até mesmo por razões de greve os serviços essenciais não podem ser paralisados.

O art. 10 da Lei n. 7.783/1989 é meramente exemplificativo. Até porque, o rol é voltado às atividades prestadas em âmbito privado.

O capítulo IV do Estatuto da Criança e do Adolescente explicita o caráter fundamental da educação na formação do indivíduo.

A essencialidade do serviço de educação é evidente, pois a paralisação nos serviços prejudica toda uma geração que está cada dia recebendo um serviço mais precário.

De qualquer forma, o exercício de qualquer liberdade esbarra no cerceamento de direitos de terceiros.

Quando o direito à manifestação prejudica o direito fundamental à educação (art. da Constituição Federal e art. do Estatuto da Criança e do Adolescente) de terceiros, o ato perde completamente a sua legitimidade.

O art. 161, § 1º, II, do Código Penal, discorre que comete crime todo aquele que:

II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

O dispositivo se aplica a invasões de prédios públicos. A conclusão é facilmente extraível por interpretação sistemática do dispositivo, que discorre no § 3º que se procede mediante queixa se a invasão ocorre em prédio particular.

Logo, seria delito também a invasão de prédio público, cuja ação penal seria pública incondicionada.

Poder-se-ia argumentar que o prédio público é de todos, mas não. Tais edificações pertencem a pessoas jurídicas de direito público, que não se confundem com aqueles que usufruem dos serviços.

E se é possível a prática de furto de bem público (subtração de coisa "alheia"), o esbulho possessório de bem público é também crime, conforme constante no art. 161, § 1º, II, do Código Penal (isso para os imputáveis, uma vez que menores de 18 anos cometem ato infracional, e não crime).

Esbulhar é subtrair à força a posse de bem alheio.

O crime é de caráter permanente, logo, considera-se flagrante delito a qualquer momento, na forma do art. 302, I, do Código de Processo Penal.

Há, ainda, possível infringência do art. 146 do Código Penal (constrangimento ilegal), pois diversos alunos e professores estão sendo impedidos, mediante constrangimento, a não fazerem o que a lei permite, com o aumento de pena do parágrafo 1º, pelo concurso de mais de três pessoas.

Por se tratar de bem público de uso especial, a invasão impede a destinação dos bens aos fins a que se destinam.

Assim, não restam dúvidas acerca da ilegalidade das invasões.

É preciso tomar atitude para assegurar a manutenção do serviço básico à educação e a cessação da prática delituosa, sob pena de mais mortes ocorrerem.

Link associado….

http://hyagootto.jusbrasil.com.br/artigos/399424162/ocupar-escolas-publicas-e-ato-ilicito?utm_campaign=newsletter-daily_20161027_4260&utm_medium=email&utm_source=newsletter

 

E vamos em frente…

Abcs/SF (77)

 

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
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