De: Pedro Gomes [mailto:perogorj@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 18 de agosto de 2016 23:13
Para: (…) GVLIMA <gvlima@terra.com.br>; Max Leite <maxleite08@gmail.com> (…)
Cc: edmundostarling@yahoo.com.br
Assunto: Re: RE 817338 MS 19616/DF
Deixa eu dar o meu ponto de vista:
Quem classificou, considerou, nomeou, definiu, ou coisa que o valha, a 1.104GM3/64 como ATO DE EXCEÇÃO COM MOTIVAÇÃO POLÍTICA, foi quem era competente, ou seja, o pleno da Comissão de Anistia.
Vejo nisto uma "complementação" do ATO POLÍTICO DE ANISTIA (ato político e não ato administrativo) feito por quem de direito.
Qualquer outro seguimento do Poder Público não é competente para mudar isto, seja o STF, seja o STJ, o MP, a AGU, o COMAER, etc., pois, simplesmente se trata de um ATO POLÍTICO oriundo do Congresso Nacional, e, assim, um "ato parlamentar".
O artigo 8º do ADCT da CF/88 não foi criado por uma simples "autoridade administrativa", e sim, foi criado pelo POVO, este, representado pela CONSTITUINTE.
De maneira que somente a Comissão de Anistia tem competência para tratar deste detalhe.
PEDRO GOMES.
(Confirmando que o meu e-mail não é mais perogo@ig.com.br e sim: perogorj@gmail.com)
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogorj@gmail.com
De: maxleite08@gmail.com
Enviada: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2016 17:49
Para:(…) perogorj@gmail.com (…);
Assunto: RE 817338 & MS 19616/DF
Natal/RN, 18/08/2016
Companheiros FABIANOS,
Estive lendo o RE 817338/DF em sua ap0resentação original e observei que trata-se de Recurso Especial no MS 19616/DF, impetrado por NEMIS ROCHA, o qual entrou na FAB antes da edição da portaria 1.104GM3/64 (PRÉ 64 ANISTIADO).
A petição solicita a anulação da portaria concessiva a anistia do impetrante, a qual foi vencida pelo decurso de prazo, ou seja decadência por contrariar o Art. 54 da Lei 9.874/95…
Observei ainda que o GTI Revisor (MJ+AGU) cogitou má fé; pois o GTI Revisor não tem competência de anular ou opinar este caso visto ser de cunho Constitucional.
O Recurso pede ainda reconsideração da NOTA DECOR/CGU/JD – 1/2006, e ainda da NOTA CGU 279, 296, de 2009 e o PARECERE 106/106/2010/DECOR/CGU/AGU.
Notei que a peça é bem fundamentada, mas não pede CONSIDERAR a Portaria 1.104GM3/64 como ATO DE EXCEÇÃO COM MOTIVAÇÃO POLÍTICA. Se o requerente obtiver sucesso é pela DECADÊNCIA, não ATO DE EXCEÇÃO COM MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
Ao meu entender gera jurisprudência para decadência, mas não por CONSIDERAR a Portaria 1.104GM3/64 como ATO DE EXCEÇÃO COM MOTIVAÇÃO POLÍTICA, esta é a questão o (calcanhar de Aquiles); está difícil para a gente, oportunamente conversaremos mais sobre este assunto.
Qualquer novidade me informe obrigado.
Clique sobre a imagem para abrir, copiar e conhecer o inteiro teor do RE 817338/DF – Petição Inicial.
Max Leite
MAX DE OLIVEIRA LEITE.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleite08@gmail.com
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
1 Comentário do post " STF – RE 817338/DF sobre MS 19.616/DF …. ( Bate Bola ) – Deixa eu dar o meu ponto de vista "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackE agora José?
O Pleno da Comissão de Anistia em 20/03/2018 revogou a Súmula Administrativa que classificou, considerou, nomeou, definiu, ou coisa que o valha, a 1.104GM3/64 como ATO DE EXCEÇÃO COM MOTIVAÇÃO POLÍTICA,.
(:-(((
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
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