AMICUS CURIAE
Conceito e finalidade
Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.
Nomenclatura
Amicus curiae, em uma tradução literal do latim, significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”. Obs: amici curiae é o plural de amicus curiae.
Origem
Alguns autores afirmam que esta figura surgiu no direito processual penal inglês, enquanto outros identificam uma origem mais remota, lembrando que havia figura assemelhada no direito romano.
Natureza jurídica
Existe muita polêmica sobre este ponto, mas prevalece, entre os Ministros do STF, que o amicus curiae é uma forma de intervenção anômala de terceiros.Previsão legal
Existem algumas leis que preveem expressamente a participação do amicus curiae nos seguintes processos:
Lei nº 6.385/76
(CVM)
Nos processos que tenham por objeto matérias de competência da Comissão de Valores Mobiliários (autarquia federal que fiscaliza o mercado de ações) ela será intimada para intervir, se assim desejar, como amicus curiae, oferecendo parecer sobre o caso ou prestando esclarecimentos.
Lei nº 12.529/11
(CADE)
Nos processos em que se discuta a aplicação da Lei 12.529/11 (infrações contra a ordem econômica), o CADE deveráser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.
Obs: já havia esta previsão na Lei nº 8.884/94 (antiga Lei Antitruste).
Lei nº 9.868/99
(ADI /ADC)
Nos processos de ADI e ADC em tramitação perante o STF, o Ministro Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Lei nº 9.882/99
(ADPF)
Nos processos de ADPF em tramitação perante o STF, o Ministro Relator poderá autorizar sustentação oral e juntada de memoriais por requerimento dos interessados no processo.
No incidente de declaração de inconstitucionalidade em tribunal, o Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 543-A, § 6º do CPC
Na análise do Recurso Extraordinário submetido à repercussão geral, o Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros.
Art. 543-C, § 4º do CPC
No REsp submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o Relator, considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
Lei11.417/06
(súmulavinculante)
No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão.
Além dessas hipóteses, é possível a intervenção de amicus curiae em outros processos?
SIM. Admite-se a intervenção do amicus curiae em qualquer tipo de processo, desde que: a) a causa tenha relevância; eb) a pessoa tenha capacidade de dar contribuição ao processo. O STF já admitiu até mesmo a participação de amicus curiae em habeas corpus (HC 82424, Relator Min. Moreira Alves, Relato p/ Acórdão: Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003). Vale ressaltar, no entanto, que, se a causa não representar potencial para gerar efeito multiplicador e se envolver apenas direitos individuais, será possível negar a intervenção do amicus curiae:
(…) Não estando o presente recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos e nem se incluindo na hipótese de multiplicidade de demandas similares a demonstrar a generalização da decisão, não há previsão legal para a inclusão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB na condição de amicus curiae, notadamente porquanto em discussão direito individual ao recebimento de verba advocatícia. (…)
(AgRg na PET no AREsp 151.885/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/09/2012)
Previsão do amicus no caso de ADI e ADC
Vale a pena destacar a previsão da Lei n.º 9.868/99 (ADI / ADC), que é a mais cobrada: Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Como se vê, em regra, não é admitida a intervenção de terceiros nos processos de ADI e ADC, sendo, contudo, permitida a participação do amicus curiae, que é uma intervenção anômala. Recursos cabíveis contra a decisão do Relator sobre a participação do amicus:• Contra a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus: não há recurso cabível.• Contra a decisão que inadmite a participação do amicus: cabe agravo regimental.
Formalização da participação do amicus curiae
O amicus curiae pode ser convocado, de ofício, pelo Tribunal, ou, então, pleitear sua participação no processo. O STF já decidiu que o pedido de admissão do amicus curiae deve ser assinado por advogado constituído, sob pena de não ser conhecido (ADPF 180/SP). O amicus curiae não poderá intervir se o processo já foi liberado pelo Relator para que seja incluído na pauta de julgamentos (STF ADI 4071 AgR, Min. Re. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009).Poderes do amicus curiaeO amicus pode apresentar memoriais por escrito? SIM. O amicus pode fazer sustentação oral?• Nos processos perante o STF: SIM.• Nos processos perante o STJ: NÃO. Não é direito do amicus, mas a Corte pode convocá-lo para sustentação oral se entender necessário (QO no REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 17/8/2011). O amicus pode recorrer contra a decisão proferida? NÃO. O amicus curiae não pode recorrer porque não é parte. Não pode nem mesmo opor embargos de declaração. Essa é a posição do STF (ADI 3615 ED/PB, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.3.2008), o que foi reafirmado no Informativo 696 STF. Vale ressaltar, no entanto, que o amicus curiae pode recorrer, interpondo agravo regimental, contra a decisão do Relator que inadmitir sua participação no processo. Obras consultadas:DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2013. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Método, 2012.
Julgue os itens a seguir:
1) (Juiz Federal TRF2 2013 – CESPE) O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o relator liberar o processo para pauta de julgamento, e a sua participação será autorizada mediante despacho irrecorrível do relator nas ações diretas de inconstitucionalidade; porém a sua participação não será cabível no procedimento de controle difuso de constitucionalidade.()
2) (TJDFT 2012) Embora não seja admitida a intervenção de terceiros no processo da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal vem permitindo o “Amicus curiae”, para possibilitar à sociedade um mais amplo debate da questão constitucional. ( )
3) (MP/SP 2012) A figura do amicus curiae ou “amigo da Corte”, cuja função primordial é juntar aos autos parecer ou informações com o intuito de trazer à colação considerações importantes sobre a matéria de direito a ser discutida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como acerca dos reflexos de eventual decisão sobre a inconstitucionalidade ou constitucionalidade da espécie normativa impugnada pode ser admitida a qualquer tempo, antes do julgamento final, exigindo a maioria de 2/3 dos membros do STF. ( )
4) (TJ/BA 2012 – CESPE) No processo objetivo do controle de constitucionalidade, a intervenção do amicus curiae equivale à intervenção de terceiros, o que lhe garante a prerrogativa de interpor recurso para discutir a matéria objeto de análise na ação em que atua. ( )
5) (Juiz Federal TRF2 2009 – CESPE) O STF admite a figura do amicus curiae na ADC, sem, contudo, reconhecer-lhe a faculdade de interpor recurso quanto à matéria objeto do processo objetivo, salvo quando se insurge contra a decisão que não admite sua intervenção. ( )
6) (DPE/SP 2012 – FCC) É possível a intervenção de amicus curiae no procedimento de análise da repercussão geral em recurso extraordinário, dando legitimação social à decisão do STF. ( )
7) (PFN 2012 – ESAF) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, diante da importância da apreciação de controvérsias sob a sistemática do julgamento por amostragem de recursos repetitivos, permite a ampla participação de amicus curiae, inclusive com direito à sustentação oral. ( )
8) (TJ/CE 2012 – CESPE) Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, admite-se a participação do amicus curiae, bem como de peritos especializados na realização de audiências públicas. ( )
Gabarito
1. E
2. C
3. E
4. E
5. C
6. C
7. E
8. C
Publicado por Márcio André Lopes Cavalcante – 3 anos atrás
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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