Comentário Enviado em 16/07/2016 as 00:52
INCOERÊNCIA E INVERSÃO DE VALORES
O Parecer ao Ministro da Justiça, inclusive daqueles processos envolvendo a mesma questão da Portaria 1.104GM3/64, é mais substancial do que a Súmula Administrativa nº 2002.07.0003, pelo que sei Súmula é uma DECISÃO, enquanto parecer é penas uma OPINIÃO, parece-me insensato, persistir no erro com fito de prejudicar o lado mais fraco da questão.
A não obediência a Súmula nº 2002.07.0003–CA ainda em vigor configura uma prevaricação/adultério … é preciso interpretar a lei à luz dos seus fins sociais, para poder aplicá-la atendendo a tais fins.
Essa primeira parte do dispositivo em exame consagra o método teleológico de interpretação. A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, do novo entendimento, não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da nova interpretação ou modificada (princípio da irretroatividade).
Portanto, o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Já o art. 6º, da LINDB estabelece o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” Se considerarmos como os pilares da segurança jurídica, várias são as disposições normativas que albergam, de um jeito ou outro, o princípio da segurança jurídica, entre as quais a irretroatividade da lei, a coisa julgada, o respeito aos direitos adquiridos, o respeito ao ato jurídico perfeito, a outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, a exigência de prévia lei para a configuração de crimes e transgressões e cominação de penas, o devido processo legal, a independência do Poder Judiciário, a vedação de tribunais de exceção e etc.
O que se quer chamar a atenção a desobediência ao inciso XIII, § único do Art. 2º da Lei nº 9.784 de 29/01/99 ‘não se pode anular um ato administrativo apenas em virtude de nova interpretação”, analisando o texto fica bem claro o uso da má fé do PODER contra a questão dos ex Cabos da FAB.
Quanta excrescência jurídica! Nem eu que sou leigo em Ciências jurídicas. Uma verdadeira inversão de valores, com intuito de prejudicar.
Concordar com essas superfluidades jurídicas, é mesmo que premiar a Administração Pública pelos seus próprios erros/e/ou equívocos.
Max Leite
MAX DE OLIVEIRA LEITE.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleite08@gmail.com
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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