Quem pergunta quer saber… Postei neste Portal e repito aqui o meu palpite, que traz alguns fundamentos.
Roberval Fernandes Escreveu, em 7.junho.2016 às 9:32
Qual a relevância para os demais anistiados referente a ARE 799.908 (repercursão geral), apesar do rebaixamento manteve as anistias.
Um Abraço aos compaherios.
Roberval Fernandes
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail: robervalfernandes@ibest.com.br
Roberval,
O autor da ação que resultou no ARE 799.908 é um 2S da Marinha – Andrade Paulo Kishita. Não se tem notícia que alguém tenha sido rebaixado, dentre aqueles graduados que chegaram oficialato em anistia através da então CA/MJC. Como o STF nessa ação mais uma vez afirmou que as promoções são dentro do quadro, e no quadro de graduados o máximo é Suboficial, acho que a CA lançou esta Portaria revisional mais para dar satisfação ao público e muito provavelmente não vai rebaixar ninguém.
Vale lembrar que essa ação judicial provocou a Portaria nº 3 de 31/05/2016 (DOU 01/06/2016) da Comissão de Anistia. O autor da ação na CA/MJC chegou a Capitão-Tenente com proventos de Capitão-de-Corveta em 2004. Em 2007 – acreditando em Papai Noel – foi ao judiciário pedir promoção a Capitão-de-Mar-e-Guerra com proventos de Contra-Almirante. QUEM TEM OLHO GRANDE NÃO ENTRA NA CHINA. Perdeu nessa ação judicial e ainda gerou uma repercussão geral. Com essa Portaria a CA/MJC imagina poder rebaixar esse marujo, e outros graduados que chegaram ao oficialato. Passados os primeiros 30 dias para a conclusão dos trabalhos da CA/MJC, nada aconteceu com ele nem com nenhum outro. Olhando hoje o processo dele lá na CA/MJ no link http://sinca.mj.gov.br/sinca/pages/externo/consultarProcessoAnistia.jsf a informação é de que o processo está na Divisão de Arquivo, para onde foi provavelmente em 01/06/2006
AINDA SOBRE O ARE 799908.
A Portaria da CA/MJC me parece que é uma ação satisfativa, eis que fala em “Realizar levantamento dos requerimentos de anistia julgados nos 5 anos anteriores que se enquadram na hipótese declarada como de repercussão geral”.
Afinal, de que “últimos 5 anos” estão falando, ou seja, últimos 5 anos a contar de quando? Não me lembro de nenhuma anistia em que um graduado tenha chegado ao oficialato na CA/MJC nos últimos 5 anos.
Na FAB um Taifeiro – efetivamente preso e (dizem) impedido de trabalhar por 10 anos, foi anistiado no judiciário e tempos depois na CA/MJC chegou a Capitão com proventos de Major. No TCU foi aberto um processo que resultou em não conhecer a decadência de 5 anos (a contagem ficou em 4 anos e poucos meses), gerando a determinação de que a CA/MJC fizesse a revisão para o rebaixamento. Isso terminou lá em 2012, mas nada aconteceu até hoje. O próprio, em uma reunião com seus paroquianos em 2014, anunciou o rebaixamento, mas fora da paróquia ninguém entendeu a razão do engodo, da mentira que o contracheque derruba. Até acho que depois de tanto tempo seria sacanagem rebaixar já que a FAB foi incompetente para tomar a ação legal. bem assim a CA/MJC.
E como escreveu um Mar-e-Guerra no tempo do Marcelo Lavènere: “Comissão de Anistia ou balcão de negócios”.
Na FAB conheço um outro, foi Cabo da FAB e dirigente na ACAFAB, expulso, anistiado pela EC-26/85 entrou na folha como CB Q EA DT AU (tenho cópia do Boletim) e adiante na CA/MJC chegou ao inimaginável posto de Tenente Coronel com proventos de Coronel, mas concordou em recuar e ficar como Capitão proventos de Major, hoje R$ 16.476,57. Esse não tinha simpatia da classe, eis que atribuem a ela a afirmação de que só fazia jus a anistia o CB que tivesse passado pela EEAer.
No mais, o marujo do ARE 799.908 não foi rebaixado. Pode olhar lá no http://www.defesa.gov.br/anistia que na aba da Marinha aparece a listagem de MAIO/2016 o anistiado Andrade Paulo Kishita com R$ 16.388,46, que é em média o valor do mensal de Capitão com proventos de Major, ou no caso da Marinha Capitão-Tenente com proventos de Capitão de Corveta.
Enfim, não sei se essa revisão dos graduados promovidos ao oficialato na CA/MJC vai acontecer, nem se alguém vai ser rebaixado.
E vamos em frente…
Abcs/SF (77)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
3 Comentários do post " Quem pergunta quer saber… Postei no Portal e repito aqui o meu palpite referente a ARE 799.908, que traz alguns fundamentos. "
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É BOM REPETIR, PARA NÃO CAIR NO ESQUECIMENTO:
Essas “restrições” inventadas pela AGU, pela Comissão de Anistia, e até incorporadas pelo STF e STJ, contrariam, violam o que diz a Constituição Federal e Lei de Anistia.
É de sabença comum que:
“onde o legislador não excluiu, não adjetivou, não restringiu, não discriminou”, etc., não cabe ao Operador do Direito (Magistrados ou Administrativos) fazer exclusões, discriminações, adjetivar ou restringir.
ISTO É VIOLAR A LEGISLAÇÃO.
SIMPLES:
Isto vem da hermenêutica jurídica !!!
É como vê a Ciência.
PEDRO GOMES.
(Confirmando que o meu e-mail não é mais perogo@ig.com.br e sim: perogorj@gmail.com)
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogorj@gmail.com
"É como vê a Ciência" me lembrou o "Professor Pardal".
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
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Ôôô Silva Filho…, principalmente.
Mas, também…, para que todos saibam:
NÃO falo de UMA “CIÊNCIA” QUALQUER !!!
Bem ao contrário de que vem sendo feito nestes últimos anos com os ex-fabianos, por eLLes. Endossado até…, por alguns de nós… (alguns egoístas…)
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TRATA-SE DA “CIÊNCIA JURÍDICA".
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ASSIM:
Consta do RE 547.900 AGR / MG STF:
“Onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger.”
TJ-RJ – Inteiro Teor. AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 244265220158190000 RJ 0024426-52.2015.8.19.0000
Data de publicação: 08/10/2015
Decisão: disso é de molde a afastar a dobra do art. 191 do C.P.C., pois ubi lex non distinguir, nec… nos distinguere debemus (“onde a lei não distingue, ao intérprete não é dado fazê-lo”)”. É o relatório
TJ-RJ – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO REEX 00032668120148190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL (TJ-RJ)
Data de publicação: 23/05/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 1.614/90. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. – O art.47 da Lei Estadual nº 1.614/90, assegurou aos membros do magistério estadual a percepção de gratificação a título de Regime Especial de Trabalho (RET). Tal diploma legal ainda estabeleceu a possibilidade de a gratificação ser incorporada aos proventos, na base de 20% para cada ano de exercício de atividade laborativa em regime especial, até o patamar máximo de 100%. – Comprovado que a ex-servidora trabalhou sob o Regime Especial de Trabalho nos anos de 1994 a 1998, à mesma faz jus à percepção da gratificação, e, consequentemente à sua incorporação no percentual de 80%, adquirido por ocasião do advento da EC n.º 20/98. – E, ao contrário do que sustenta o ente estatal, o texto legal não exige que o servidor permaneça em regime especial de forma ininterrupta, sendo que tal interpretação vai de encontro com a máxima jurídica retratada no brocado ubi lex non distinguir, nec nos distinguere debemus, segundo o qual onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir. – RECURSO DESPROVIDO.
TJ-SP – Inteiro Teor. Agravo de Instrumento: AI 20737447220158260000 SP 2073744-72.2015.8.26.0000
Data de publicação: 11/06/2015
Decisão: do brocardo jurídico ubi lex non distinguir, nec nos distinguere debemus, segundo o qual onde a lei não… distingue, não pode o intérprete distinguir. Assim, necessária a regulamentação específica da matéria
TJ-SP – Inteiro Teor. Agravo de Instrumento: AI 20272606720138260000 SP 2027260-67.2013.8.26.0000
Data de publicação: 10/07/2014
Decisão: distinguir nec nos distinguere debemus” (“onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir… DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Aplicável, na espécie, o famoso brocardo jurídico: “ubi lex non
TJ-PR – Inteiro Teor. Apelação: APL 14312519 PR 1431251-9 (Acórdão)
Data de publicação: 13/11/2015
Decisão: o brocardo jurídico ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus (onde a lei não distingue…, não pode o intérprete distinguir). Além disso, com todo o respeito, impende registrar
TJ-PR – Apelação APL 14436630 PR 1443663-0 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 09/03/2016
Encontrado em: ubi lex non distinguir, nec nos distinguere debemus. Discorrem sobre a inexistência de decadência
TJ-SP – Inteiro Teor. Apelação: APL 112023720118260309 SP 0011202-37.2011.8.26.0309
Data de publicação: 29/10/2014
Decisão: a lei não distingue (ubi lex non distinguir, nec nos distinguere debemus ). É cediço que o direito à… das políticas públicas voltadas à saúde apenas aqueles que se “valham do serviço público” é distinguir onde
TJ-SP – Inteiro Teor. Apelação: APL 481845320118260114 SP 0048184-53.2011.8.26.0114
Data de publicação: 02/04/2014
Decisão: non distinguir nec nos distinguere debemus). Ademais, independentemente de quem tomou a inciativa… hospitalar, e sabido que onde a lei não distingue o intérprete também não deve distinguir (Ubi lex
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É a ciência…, em bom latim !!!
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Um forte abraço a todos… , e NÃO DESISTAM !
Pedro Gomes.
(Confirmando que o meu e-mail não é mais perogo@ig.com.br e sim: perogorj@gmail.com)
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogorj@gmail.com
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