Juiz Federal FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO – 8ªVara/JFDF
Processo: |
0071626-74.2015.4.01.3400 |
DECISÃO
(…)
Afinal de contas, os requerentes, mal ou bem, vêm sobrevivendo à supressão das ansiadas verbas há quase uma década, razão por que não vislumbro como não possam aguardar até o julgamento final da ação, oportunidade em que, caso haja a procedência do pedido, poderá ser antecipada a tutela.
Ademais, existe aqui ainda o perigo de dano inverso e irreversível, uma vez que na hipótese de improcedência, os pagamentos reivindicados, acaso reativados doravante, não serão reavidos pela União, dada a irrepetibilidade de prestações de cunho alimentar.
(…)
De: soares1104gm3@bol.com.br [mailto:soares1104gm3@bol.com.br]
Enviada em: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016 19:38
Para: (…); gvlima1@gmail.com; gvlima@terra.com.br; (…)
Assunto: Decisão Processo N° 0071626-74.2015.4.01.3400 – 8ª VARA FEDERAL – Sessão Judiciária.
Carrissímos amigos,
Saudações Fabianas,
Envio-lhes esta decisão como forma de protesto e desapontamento.
Sinceramente, estou chocado em ver nossos colegas aguardando muitos anos o reestabelecimento de seus direitos e agora ter que ouvir esta baboseira de um juíz. É muita falta de respeito com o ser humano.
Gostaria que todos também tomassem como conhecimento e divulgassem a postura deste JUÍZ.
Abçs,
Soares 1104.
soares1104gm3@bol.com.br
Processo: |
0071626-74.2015.4.01.3400 |
Classe: |
7 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO |
Vara: |
8ª VARA FEDERAL |
Juiz: |
FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO |
Data de Autuação: |
11/12/2015 |
Distribuição: |
2 – DISTRIBUICAO AUTOMATICA – 17/12/2015 |
Assunto da Petição: |
9988 – ANISTIA POLÍTICA |
Observação: |
CONDENAR A PARTE RÉ NA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA FAB RELATIVO A PRESTAÇÃO MENSAL PERMANENTE E CONTINUADA E DEMAIS DIREITOS DA ANISTIA POLITICA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS |
Localização: |
08SEC12C – SECRETARIA |
(…)
Partes
Tipo |
Nome |
Advogado |
---|---|---|
Réu |
UNIAO FEDERAL |
|
Autor |
JAYME APARECIDO DOS SANTOS |
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES |
Autor |
CALIXTO MARCOLA |
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES |
Autor |
RINALDO QUINTAS DOS SANTOS |
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES |
Autor |
ADALTON FARIA PEREIRA |
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES |
Autor |
EDUARDO TOBIAS DA SILVA |
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES |
Autor |
PAULO ROBERTO DE ALMEIDA CAMARGO |
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES |
Autor |
JOEL DE LIMA FROIS |
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES |
Autor |
JOSE CORREA DE OLIVEIRA |
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES |
Autor |
VAMILDO PAULINO DA SILVA |
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES |
Autor |
NIVALDO GOMES DA SILVA |
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES |
Autor |
SERGIO VALDIR FRANZIN |
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES |
(…)
Publicação
Data | Tipo | Texto |
---|---|---|
19/01/2016 | Decisao | (…) prividencie a parte autora a apresentação das declarações e informações detalhadas pertinentes consoante os dispositivos normativos acima transcritos com a devida justificação no prazo de 5 cinco dias sob pena de indeferimento do requerimento. Caso o requerente não se enquadre como beneficiário da AJG providencie em igual prazo o recolhimento das custas iniciais. |
19/01/2016 | Decisao | indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela |
(…)
Movimentação
Data |
Cod |
Descrição |
Complemento |
---|---|---|---|
21/01/2016 08:52:20 |
185 |
INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA AUTOR OUTROS |
|
21/01/2016 08:52:17 |
179 |
INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO DECISAO |
|
19/01/2016 12:11:00 |
178 |
INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO |
|
15/01/2016 15:01:22 |
176 |
INTIMACAO NOTIFICACAO PELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO DECISAO |
PUBLICAR DECISAO E DESPACHO |
15/01/2016 15:00:16 |
153 |
DEVOLVIDOS C DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA |
DEVOLVIDO COM DECISÃO E DESPACHO |
11/01/2016 16:46:57 |
137 |
CONCLUSOS PARA DECISAO |
|
11/01/2016 16:46:42 |
170 |
INICIAL AUTUADA |
|
11/01/2016 13:11:19 |
223 |
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO |
|
17/12/2015 12:08:29 |
2 |
DISTRIBUICAO AUTOMATICA |
EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO |
17/12/2015 12:08:10 |
12 |
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIBUIDOR |
|
11/12/2015 15:13:29 |
12 |
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR |
(…)
Inteiro Teor da Decisão Monocrática
Sequencial |
Descrição do Documento |
Data de Inclusão |
Visualizar* |
---|---|---|---|
1 |
Decisão Monocrática |
15/01/2016 12:35:06 |
(…)
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
3 Comentários do post " Decisão controversa no Processo número 0071626-74.2015.4.01.3400 da 8ª Vara – Sessão Judiciária do Distrito Federal. "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackPois é, o tal SOARES1104gm3 estava sumido desde dezembro, com aqueles blá-blá-blá sem pé nem cabeça, e agora reapareceu no Portal dos Cabos.
E, criticando uma ação coerente de um Juiz.
Vai que um juiz irresponsável concede tutela antecipada sem os requisitos necessários, e lá na frente a ação vai para a vala. Quem vai segurar essa banana?
Pois é, já apareceu um Soares de SP (AMAESP), um Soares do RJ (MATRICIAL), mas o soares1104gm3@bol.com.br continua escondido.
Não se sabe o nome, de onde é, nem se é anistiado ou anistiando.
Ele aparece, dá uns tiros para o ar, e desaparece.
E o pior é que ele pegou carona na lista de alguém e manda msgs para várias pessoas (inclusive advogados) que certamente nem conhece.
Então, e-mail dele não recebo mais já que o tenho bloqueado.
Sai da toca, se quer alguma credibilidade…
Abcs/SF (76)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
.
Ôôô… , ao Soares e todos aí:
COM CARRADAS DE RAZÃO ESTÁ O SOARES COM O SEU “DESAPONTAMENTO”, diante do que foi obrado pelo Magistrado…
Realmente, meu caro Soares, não é desse jeito (praticado pelo Magistrado) que a LEI prevê o instituto da “ANTECIPAÇÃO DA TUTELA”.
É que:
Existem, nesse tipo de coisa, duas maneiras de se “conhecer” da matéria levada a juízo:
a) COGNIÇÃO SUMÁRIA, e
b) COGNIÇÃO EXAURIENTE.
Ainda, com base na legislação, e não com base em baboseiras/bullshit comuns e discriminações, nota-se que no presente caso, ao ficar como “fundamentação”:
“…os requerentes, mal ou bem, vêm sobrevivendo à supressão das ansiadas verbas há quase uma década, razão por que não vislumbro como não possam aguardar até o julgamento final da ação, oportunidade em que, caso haja a procedência do pedido, poderá ser antecipada a tutela…”
SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, FICOU DERROGADO O ESPÍRITO LEGAL DO ARTIGO 273 DO CPC, na medida em que, tal “fundamento”, não faz parte da lista de “requisitos” necessários para a concessão da TUTELA ANTECIPADA.
Por um outro prisma de visão:
Quanto ao arbítrio judicial:
É imperioso apontar que verificada a existência de fatos objetivos do risco, aliás, assim como da “fumaça do bom direito”, deve o juiz conceder a medida de prevenir-se para garantir algum mal. Como bem se posiciona o professor Nelson Nery Junior, não há discricionariedade para o juiz conceder ou não a tutela cautelar quando demonstradas as presenças do fumus boni iuris e do periculum in mora.
É precisa a lição abaixo:
Lição de Ovídio Baptista sobre a importância das tutelas de urgências sob o prisma da utilidade da decisão definitiva:
Se supríssemos de um determinado ordenamento jurídico a tutela de aparência, impondo ao julgador o dever de julgar somente depois de ouvir ambas as partes, permitindo-lhes a produção de todas as provas que cada uma delas fosse capaz de trazer ao processo, certamente correríamos o risco de obter, no final da demanda, uma sentença primorosa no aspecto formal e assentada num juízo de veracidade do mais elevado grau, que, no entanto, poderia ser inútil, sob o ponto de vista da efetividade do direito reclamado pelo autor vitorioso.
CONCLUINDO:
Conforme corretamente entende a doutrina majoritária, não existe discricionariedade para o juiz conceder ou não a tutela antecipada, sendo o termo “poderá” entendido como “deverá”. O que se afirma é que o juiz não pode simplesmente escolher entre conceder ou não a tutela antecipada imaginando que ambas as soluções serão consoantes o direito. Estando preenchidos no caso concreto os requisitos legais, o juiz é obrigado a conceder a tutela antecipada.
ISTO É A LEI !
Pedro Gomes.
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
QUÁ, QUÁ, QUÁ…
"Bom dia a cavalo" ou "Bode na sala".
Cara, coroa ou a moeda cai em pé!…
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
.
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