Trata do reconhecimento da condição de anistiado político para um grupo de ex-militares da Aeronáutica.
- Autor: Júlia Marinho – PSC/PA
- Data da apresentação: 23/09/2015
- Ementa: Acrescenta inciso XVIII à Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que "regulamenta o art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências".
- Explicação: Trata do reconhecimento da condição de anistiado político para um grupo de ex-militares da Aeronáutica.
- Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)
PROJETO DE LEI Nº , DE 2015
(Da Sra. Júlia Marinho)
Acrescenta inciso XVIII à Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que “regulamenta o art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
XVIII – na condição de praças licenciados do serviço ativo da Aeronáutica, impedidos de alcançar a estabilidade, por força da aplicação indevida do limite temporal na condição de praça previsto na Portaria nº 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Existe um grupo de ex-militares da Aeronáutica prejudicado por ato de exceção do governo militar, o qual, nessa condição,chegou a merecer o reconhecimento da condição de anistiados políticos, mas, em sequência, viu tal condição subtraída, a partir da anulação, proferida pelo senhor Ministro da Justiça, do ato que lhes concedera a anistia.
A origem da questão remonta à Portaria nº 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964, editada pelo Ministro da Aeronáutica. Aludida portaria foi expressamente revogada pelo art. 263 do Decreto n.º 57.654, de 20/01/1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar – RLSM), que regulamentou a Lei n.º 4.375, de 17/08/1964 (Lei do Serviço Militar – LSM).
Tal portaria, ao limitar o tempo de serviço de praça em 8 (oito) anos de efetivo serviço, impediu inúmeros militares de alcançarem a estabilidade ao completarem 10 (dez) anos de efetivo serviço, direito assegurado pelos arts. 33 da LSM e 131 do RLSM. Destarte, ao se limitar o tempo de serviço de praça, contrariava-se o teor do art. 131 do RLSM, razão pela qual a aludida portaria restou revogada pelo art. 263 do Regulamento.
Em decorrência, a Portaria em evidência, revogada em 31/01/1966, data de publicação do RLSM, não poderia mais ser aplicada, mas isso ocorreu durante o regime de exceção pelo menos até 18/11/1982. Nesse contexto, a Portaria em questão, de forma completamente desvinculada da legislação vigente, por introduzir limite de tempo de serviço não previsto nem na LSM nem no RLSM, levou à prática de ilegalidades pela administração militar, que continuou a aplicar a Portaria expressamente derrogada, impedindo os militares na condição de praças de completarem 10 anos de serviço e adquirirem estabilidade.
Registre-se que as normas vigentes à época em que se impôs esse inaceitável prejuízo, consubstanciadas nos diversos estatutos destinados a disciplinar o regime dos militares (Decreto-Lei n.º 1.029, de 21/10/1969, art. 52, “b”; Lei n.º 5.774, de 28/12/1971, art. 54, III, “a”; e Lei n.º 6.880, de 09/12/1980, art. 50, IV, “a”), reconheciam o direito à estabilidade em favor de praças que completassem 10 (dez) anos de efetivo serviço.
Mais tarde, o Decreto de 17/09/1999 (publicado no DOU 20/9/99) viria a criar Comissão para aperfeiçoar o instituto da anistia, a qual elaborou a Exposição de Motivos nº 146/MJ, de 13/04/2000, encaminhada em anexo à Medida Provisória ao cabo convertida na Lei nº 10.559/2002, tendo aquela Exposição de Motivos afirmado de forma expressa que o ato administrativo aqui referido constituía exceção de cunho político, que prejudicou os militares abrangidos, conforme consta da parte final do item 5, verbis:
Na sequência, e finalizando o capítulo, o anteprojeto assegura direitos aos atingidos pela Portaria n. 1.104 do Ministro da Aeronáutica de 12 de outubro de 1964 que se fundamenta no ofício reservado n. 04 de setembro de 1964 e pela Exposição de Motivos n. 138, de 21 de agosto de 1964, sem prejuízo de outros atos considerados pela comissão.
Com base nesse pressuposto, a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça publicou no Diário Oficial da União de 18/09/2002, Seção 1, pag. 31, a Súmula Administrativa nº 2002.07.0003 de 03 de setembro de 2002, com o seguinte conteúdo:
A Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo senhor ministro de estado da aeronáutica, é ato de exceção de natureza exclusivamente política.
Diante dessa análise, 495 cabos incorporados e licenciados durante a aplicação da referida portaria, declarada como ato de exceção de natureza exclusivamente política (DOU de 18/9/2002), requereram e foram reconhecidos como anistiados políticos, tudo à luz do entendimento de que a portaria aqui abrangida constituía típico ato de exceção.
Infelizmente, contudo, o Ministro da Justiça, em nova interpretação da legislação vigente e sem nenhuma análise programática dos fatos que resultaram nos efeitos do decreto presidencial anteriormente mencionado, em que se criou comissão para aperfeiçoar o instituto da anistia, da qual resultara a Lei n.º 10.559/2002, entendeu por bem anular as anistias já concedidas e indeferir novos pedidos.
Para tanto, foi publicada a Portaria nº 594, de 12 de fevereiro de 2004 (DOU 16/2/2004), em que se lia:
Art. 1º Instaurar, ex-officio, processo de anulação das portarias em que foi reconhecida a condição de anistiados políticos e concedidas as consequentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo I desta portaria, consoante os respectivos Requerimentos de Anistia, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria nº 1.104/64 do Ministro da Aeronáutica, os abaixo nominados não ostentavam status de cabo. Assim, diversamente do que se dera com os cabos então em serviço, a referida portaria não os atingiu como ato de exceção de natureza política, mas, sim, como mero regulamento administrativo das prorrogações do Serviço Militar, do qual tinham prévio conhecimento.
Desse modo, 495 ex-militares da Aeronáutica, ainda que alcançados pela Portaria nº 1.104-GM3/64, editada como ato de exceção politicamente motivado, tiveram anulado o reconhecimento da sua condição de anistiados políticos, em flagrante injustiça, que se busca corrigir com a proposição aqui justificada, para a qual se conta com o indispensável apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, em de de 2015.
Deputada JÚLIA MARINHO
2015-15820
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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