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Desembargador Federal KASSIO MARQUES  – Relator do Processo nº 15567-76.2009.4.01.3400

– DECISÃO –

(…)
Ante o exposto, ultrapassado o prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, resta configurada a decadência do direito de anular a Portaria que declarou o Autor anistiado político.

Assim, faz jus o autor que seja dado cumprimento aos direitos reconhecidos por portaria regularmente editada pelo Poder Público, a qual, enquanto em vigor, se constitui em ato apto à produção de todos os seus efeitos. Afinal, referida portaria não foi retirada do mundo jurídico, não foi revista, tampouco anulada, daí permanecendo incólume a sua presunção de veracidade e de legitimidade.

Em relação à alegação da União de prescrição do fundo de direito, observa-se que o Autor não se insurge contra um ato concreto de efeitos permanentes. Em se tratando de omissão quanto ao cumprimento integral da portaria que declara a condição de anistiado político, tem-se a existência de um ato lesivo que se renova continuamente. (…)

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—– Original Message —–
From: OJSilvaFilho
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Cc: GVLIMA
Sent: Wednesday, December 09, 2015 10:43 AM
Subject: Decadência – Valber da Costa Aguiar Processo 15567-76.2009.4.01.3400

Senhores,

É mais um caso de decadência – já com trânsito em julgado, mas não consegui levantar a graduação ou posto ou mesmo se tem relação com a 1.104/64 já que no processo judicial fala em Coronel com proventos de Brigadeiro. A portaria anistiadora foi publicada na "versão física" do DOU, que aqui fala em DOU de 19/01/2003.

Já nos (124) andamentos do requerimento 2002.01.08062 na CA/MJ fala em DOU de 01/01/2003, também não disponível no portal www.in.gov.br, eis que naquela data só tratava dos atos relativos a posse do molusco. Da versão física do DOU de 01/01/2003 só tenho as páginas 46 e 48 (sem o Valber) obtidas em uma distribuidora que já não existe.

Processo no TRF1 nº 0015567-76.2009.4.01.3400 também disponível no Portal da ASANE. Se não servir de ajuda, deletem.

Abcs/SF (76)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

 

portariaministerial

PORTARIA Nº 2.030, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira região, nos autos do Processo nº 0015567-76.2009.4.01.3400, resolve:

Art. 1º – Suspender os efeitos da Portaria nº 1436, de 04 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 05 de abril de 2013, que instaurou processo de revisão da Portaria nº 3049, de 30 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2003, versão física, que declarou VALBER DA COSTA AGUIAR anistiado político.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

 

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TRF1      Processo 15567-76.2009.4.01.3400     

Autor:    Valber da Costa Aguiar   

Advogado: Felipe Dezorzi Borges

 

10/08/2015 16:42:13

243 

TRANSITO EM JULGADO EM 

DATA 20032015

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido do Autor, para declarar a decadência do direito da Administração de anular a Portaria 3.409, de 30/12/2002, expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, que reconheceu a condição de anistiado político ao Autor, condenando a Ré ao pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição qüinqüenal daquelas referentes ao qüinqüídio anterior ao ajuizamento da presente ação.

Irresignada, alega a Apelante, em síntese, (i) que a pretensão do Autor está alcançada pela prescrição; (ii) que ao Judiciário não é dado impor prazo para os julgamentos dos processos de competência do Executivo; (iii) que o Autor era militar temporário e seu reengajamento ato discricionário da Administração, não havendo motivação política no ato de dispensa e (iv) que não há como presumir que, caso o Autor estivesse na ativa, ostentaria graduação de Coronel e muito menos receberia os proventos de Brigadeiro.  

Em contrarrazões, pugna o Autor pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Na hipótese dos autos, a Portaria n. 3.049, de 30.12.2002 (doc. fl. 42), expedida pelo Ministro de Estado da Justiça ? com fundamento no art. 10, da Lei 10.559/2002 ?, considerando o resultado do julgamento proferido pela 3ª. Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 2.12.2002, no requerimento de anistia nº 2002.01.08062, declarou o autor anistiado político.

O que pretende o autor é a homologação judicial de sua condição de anistiado já reconhecida pela Portaria 3.049/02, com o escopo de obter vantagens da anistia.

A referida Portaria se constitui em ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, do que decorre a sua imediata execução enquanto não anulada a sua implementação ou não sejam sustados os seus efeitos pela própria Administração ? ou mesmo pelo Poder Judiciário.

Entretanto, a União alega que, no caso, ocorreu a citada sustação dos efeitos da Portaria que concedeu anistia ao Autor, pois ela está sendo revista.

A despeito da inconteste prerrogativa da Administração Pública de exercer seu poder-dever de autotutela, a legislação que regula o processo administrativo no âmbito federal, Lei 9.784/99, no intuito de resguardar a segurança das relações jurídicas com a Administração Pública, disciplinou o limite de tempo em que ocorre a decadência do direito ao exercício de autotutela. O art. 54 da referida lei possui os seguintes termos:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Há entendimento na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça  que a revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, o qual fixa em cinco anos o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários.

Na presente demanda, verifica-se que o prazo estabelecido pela Lei 9.784/99 para anulação de atos administrativos já expirou. A Portaria 3.049, que concedeu anistia ao Autor, data de 30/12/2002 e até a presente data não há notícia de que referido ato foi anulado pela Administração Pública.    

Verifica-se, ainda, que não ocorreu fato que ensejasse a suspensão do prazo decadencial em comento. Conquanto o parágrafo 2º, do art. 54, da Lei 9.784/99, disponha que não só a efetiva anulação do ato administrativo, mas também qualquer medida de impugnação à validade do ato serve para obstar a decadência, não vislumbro, no caso, medida que importe em impugnação do ato de anistia. Embora tenha sido sugerida a revisão da Portaria 3.049 na via administrativa, não consta dos autos decisão administrativa pela efetiva revisão do ato administrativo.

Em março do ano de 2003, os autos do processo administrativo de concessão de anistia do Autor foram encaminhados ao Presidente da Comissão de Anistia, em razão de aparente ocorrência de erro aritmético no cálculo dos valores devidos. À época, foi proposta que a portaria de anistia fosse tornada sem efeito, expedindo-se outro ato em substituição.

Posteriormente, em 2004, houve manifestação de Conselheiro da Comissão de Anistia (f. 60), sugerindo que a portaria fosse revogada por inexistência de comprovação de motivação exclusivamente política no afastamento do Autor das Forças Armadas. Pelos documentos juntados, desde então, o processo administrativo encontra-se em análise ou em instrução, não havendo decisão conclusiva sobre o assunto.

Observa-se que foi sugerida a revisão da Portaria 3.049/02, mas não foi instaurado procedimento administrativo para revisão do ato, não havendo a ocorrência de medida administrativa que importe em impugnação à validade do ato, a ensejar a aplicação do §2º, art. 54, da Lei 9.784/99.

É sabido que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedida de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. No caso, sequer chegou a haver decisão pela instauração de procedimento de anulação da Portaria 3.049/02, houve apenas sugestão nesse sentido, não havendo interrupção do prazo decadencial.

Acrescente-se que, mesmo que se considerasse haver regular procedimento para anulação do ato de concessão de anistia, o estabelecimento de prazo para início da anulação não permite que o procedimento perdure indefinidamente, sem conclusão, a pretexto de ter-se iniciado tempestivamente. A segurança jurídica, como bem tutelável pela Administração, não conviveria com tamanha instabilidade. Esse posicionamento foi adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça na decisão que segue colacionada.

AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. ANISTIA. LEI 8.878/94. SERVIDORES DO CORREIO. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 372/02. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99.

1. Aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, como dispõe o art. 8º, III, da CF. Trata-se de legitimação extraordinária que decorre da titularidade da ação para a defesa de direito alheio, mais conhecida como "substituição processual".

2. A Lei n.° 7.788/89 estabelece em seu art. 8º que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam. Trata-se, portanto, de autorização legal, revelando desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo, porquanto o mandado de segurança coletivo não se presta a defender somente os interesses de toda a categoria, podendo ser manejado, sobretudo, no interesse de determinados filiados.

3. A Lei 9.784/99 não concede à Administração 5 (cinco) anos para iniciar a anulação do ato, por isso que se assim o fosse, a conclusão poder-se-ia eternizar a pretexto de ter-se iniciado tempestivamente. Destarte, a segurança jurídica como bem tutelável em primeiro lugar pela Administração não conviveria com tamanha iniqüidade e instabilidade.

4. A Administração dispõe de 5 (cinco) anos para efetivamente anular o ato, sob pena de eventual situação antijurídica convalidar-se, como é usual no Direito. Desta sorte, ainda que se pretendesse aplicar a novel Lei a uma situação pretérita ela deveria receber essa exegese, qual a de que a Administração dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para anular os seus atos sob pena de decadência. Ademais, o § 2º do art. 54 retro, não pode pretender dizer mais do que o artigo, senão explicitá-lo. Assim, o que a lei expressa é que essa anulação pode dar-se por qualquer meio de impugnação; Portaria Individual, ato de Comissão, etc. Mas, de toda a forma, a administração deve concluir pela anulação, até porque a conclusão pode ser pela manutenção do ato.

5. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no MS 8692/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 191)            

                        No caso, o Autor foi declarado anistiado político no ano de 2002 e desde então a União utiliza o argumento de que há possível irregularidade na declaração para sustar o pagamento dos valores decorrentes da anistia, sem qualquer conclusão acerca da matéria, ou mesmo sem instauração de processo administrativo para tanto.

Ante o exposto, ultrapassado o prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, resta configurada a decadência do direito de anular a Portaria que declarou o Autor anistiado político.

Assim, faz jus o autor que seja dado cumprimento aos direitos reconhecidos por portaria regularmente editada pelo Poder Público, a qual, enquanto em vigor, se constitui em ato apto à produção de todos os seus efeitos. Afinal, referida portaria não foi retirada do mundo jurídico, não foi revista, tampouco anulada, daí permanecendo incólume a sua presunção de veracidade e de legitimidade.

Em relação à alegação da União de prescrição do fundo de direito, observa-se que o Autor não se insurge contra um ato concreto de efeitos permanentes. Em se tratando de omissão quanto ao cumprimento integral da portaria que declara a condição de anistiado político, tem-se a existência de um ato lesivo que se renova continuamente. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: MS 8.404/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ de 19/12/03; MS 13.249/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 20/5/09; AgRg no Ag 1.119.466/CE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 21/6/10. Assim, não é o caso de prescrição do fundo de direito.

Entretanto, conforme bem assentado na sentença recorrida, há prescrição das parcelas pretéritas vencidas no qüinqüídio anterior ao ajuizamento da ação, nos termo do que dispõe o enunciado da súmula 85 do STJ.

Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É o voto.

Desembargador Federal KASSIO MARQUES   
Relator

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br